Pedido de loja de roupas de Brasília (DF) para não testar quinzenalmente funcionários de shoppings para covid-19 é negado – CSJT2

Para a magistrada, a obrigatoriedade de testar todos os empregados é imprescindível para a reabertura do comércio, diante da atual situação de emergência sanitária.









A juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), negou mandado de segurança em que as Lojas Riachuelo questionavam decreto do governador do Distrito Federal que obriga a testagem quinzenal para covid-19 de todos os trabalhadores que atuam em shopping centers. Para a magistrada, a obrigatoriedade de testar todos os empregados é imprescindível para a reabertura do comércio, diante da atual situação de emergência sanitária.

As Lojas Riachuelo impetraram mandado de segurança para questionar o Decreto 40.817/2020, do GDF, que obriga a realização de testes para diagnosticar o novo coronavírus em todos os funcionários de centros comerciais e shoppings centers, a cada quinze dias. A empresa diz que já toma diversas medidas de prevenção e pede que não seja obrigada a realizar os testes regulares para diagnóstico da covid-19 em seus empregados, e nem se submeter às demais regras do decreto. Alternativamente, pede que seja obrigada a fazer exame apenas nos funcionários que apresentem sintomas da doença.

Em defesa, o GDF afirma que a necessidade de realização de testes para a detecção da covid-19 em todos os funcionários dos estabelecimentos comerciais tem como objetivo salvaguardar a saúde da população, e que o decreto se encontra dentro dos mais estritos limites de tecnicidade e precaução possíveis. O Ministério Público do Trabalho se manifestou nos autos, também pelo indeferimento do pedido. Para o MPT, o decreto busca garantir a saúde e o meio ambiente do trabalho sadio e seguro dos profissionais que atuam em shopping centers e centros comerciais, com a adoção de medidas preventivas que visam a impedir a disseminação da covid-19 no Distrito Federal.

Novo decreto

Inicialmente, a juíza afastou a preliminar de perda de objeto pela revogação do decreto questionado. A magistrada explicou que embora o Decreto 40.817/2020, editado em maio, tenha sido expressamente revogado pela edição do Decreto 40.939/2020, no início de julho, este novo normativo também prevê, expressamente, a manutenção da obrigatoriedade de realizar os testes de covid-19 em todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço de shopping centers.

Situação de emergência sanitária

Quanto ao mérito, a juíza salientou que as medidas adotadas pelo GDF constituem normativas de saúde pública para o enfrentamento da covid-19, de forma que a obrigatoriedade de testar todos os empregados é imprescindível para a reabertura do comércio diante da atual situação de emergência sanitária. A magistrada concordou com a alegação do MPT, no sentido de que “um meio ambiente de trabalho saudável constitui finalidade expressa na Constituição Federal, conforme artigos 200 (inciso VIII) e 225, bem de uso comum do povo, cabendo ao empregador, no contexto da relação empregatícia, a adoção de providências tendentes ao cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho”.

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)





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