Pedido de vista suspende julgamento de apelação de condenados em esquema de superfaturamento no Detran-RN


Pedido de vista suspende julgamento de apelao de condenados em esquema de superfaturamento no Detran-RN

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ao Originria (AO) 2093, na qual sete condenados por envolvimento em esquema de superfaturamento na compra de livros pelo Departamento Estadual de Trnsito do Rio Grande do Norte (Detran-RN) recorrem da sentena aplicada pela Justia Estadual. Na sesso desta tera-feira (27), o ministro Ricardo Lewandowski votou pelo acolhimento parcial dos recursos das defesas, divergindo parcialmente da relatora, ministra Crmen Lcia, e do revisor, ministro Edson Fachin.

A apelao chegou ao Supremo porque mais da metade da composio do Tribunal de Justia do Rio Grande do Norte se deu por impedida ou suspeita de atuar no processo (artigo 102, inciso I, alnea “n”, Constituio Federal). As defesas alegam que as acusaes e as condenaes tiveram por base apenas as declaraes do colaborador. A Procuradoria-Geral da Repblica (PGR) se manifestou pelo desprovimento das apelaes.

De acordo com os autos, em 2002, o Detran-RN contratou a empresa Elias Avelino dos Santos para a aquisio de 32.108 livros de educao para o trnsito, a serem fornecidos por uma editora. Ficou comprovado que a autarquia estadual pagou R$ 28 por exemplar, quando o preo unitrio era de R$ 7,50, e, mesmo pagando por 32 mil livros, s recebeu 14.684. O valor superfaturado foi dividido entre os integrantes do esquema. O prejuzo causado ao errio, em valores da poca, foi de aproximadamente R$ 800 mil. Os envolvidos foram condenados pelos crimes de peculato, falsificao de documento e dispensa ilegal de licitao.

O julgamento da ao teve incio na ltima tera-feira (20), quando a relatora e o revisor, ministro Edson Fachin, votaram para dar parcial provimento s apelaes retirando da pena aplicada a Joumar Batista, Rogrio Jussier, Valter Sandir e Welbert Accioly a majorante prevista no pargrafo 2º do artigo 327 do Cdigo Penal, que prev aumento de pena quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao direta, tendo em vista que o Detran autarquia pertencente administrao pblica indireta. Foram integralmente mantidas as condenaes de Srgio Rebouas e Jaelson de Lima e declarou-se extinta a punibilidade de Antnio Patriota de Aguiar, em razo da inexistncia da conduta de peculato na modalidade culposa.

Divergncia

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski deu parcial provimento aos recursos, mas divergiu da relatora em alguns pontos. Ele acolheu questo de ordem apresentada pela defesa de Srgio Rebouas para anular o processo em relao a este recorrente a partir da audincia de interrogatrio do delator Elias Avelino dos Santos, tendo em vista que, na ocasio, o acusado no estava assistido de defesa tcnica. Dessa forma, disse, fica prejudicada a anlise do mrito do recurso.

O ministro tambm se posicionou favoravelmente absolvio de todos os rus da prtica do crime de inexigibilidade indevida de licitao por fora do princpio da consuno em relao ao crime de peculato. A consuno ocorre quando um crime meio para a prtica de outro delito. Com isso, ele absorvido pelo crime-fim, fazendo com que o agente responda apenas por esta ltima infrao penal.

Para o ministro, a fraude licitatria constituiu etapa imprescindvel para a realizao do peculato. “A inexigibilidade de licitao no serviu apenas para dar aparncia de legalidade emisso do cheque e dificultar a descoberta da empreitada criminosa, mas, ao contrrio, constituiu o prprio meio necessrio para a consecuo do delito mais grave, qual seja, o de apropriao de verbas pblicas”, assinalou.

Lewandowski ainda apresentou, em seu voto, ajuste na dosimetria das penas em relao aos crimes de peculato, considerando desfavorveis apenas as circunstncias judiciais referentes culpabilidade dos agentes e s consequncias do crime. Para ele, as fraes de aumento aplicadas na primeira fase da dosimetria foram desproporcionais.

SP/AD

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