O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 844 da CLT, cuja redação foi inserida pela Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. O dispositivo condiciona a propositura de nova ação trabalhista ao pagamento de custas processuais pelo beneficiário da justiça gratuita que tiver o processo arquivado após falta injustificada à audiência.
Sob a relatoria da desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, a decisão foi proferida por maioria absoluta de votos, em sessão realizada no dia 4 de dezembro de 2019. A Corte acolheu, em parte, a arguição incidental de inconstitucionalidade suscitada pela Terceira Turma do Regional.
Conforme a decisão do Pleno, o comando do §3º do art. 844 da CLT constitui violação ao princípio constitucional de acesso a Justiça. Na sessão de julgamento, a relatora salientou que o condicionamento do ingresso de nova demanda ao recolhimento das custas processuais equivale a retirar-lhe ou, pelo menos, dificultar ao extremo, o exercício do direito fundamental ao acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
O acórdão foi publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho do dia 12 de dezembro de 2019.
Origem
A arguição da inconstitucionalidade teve origem em um processo no qual o reclamante deixou de comparecer à audiência na 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) e, por esse motivo, o juízo de 1º grau o condenou ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 562,94, apesar de conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita.
O trabalhador que se encontra desempregado interpôs recurso ordinário objetivando obter a declaração do beneficio da justiça gratuita de forma integral, abrangendo também as custas processuais, a fim de que não haja nenhum impedimento para ajuizar nova ação.
A instauração do incidente foi acolhida por maioria pelos integrantes da Terceira Turma do TRT, com a suspensão do julgamento do feito e remessa dos autos para apreciação do Tribunal Pleno.
Acolhimento parcial
A instauração do incidente pela Terceira Turma teve o objetivo de submeter ao Plenário do Tribunal a Arguição de Inconstitucionalidade da expressão \”ainda que beneficiário da justiça gratuita\”, constante do parágrafo 2º, e da íntegra do parágrafo 3º, ambos do art. 844, da CLT, na atual redação definida pela Lei nº 13.467/2017.
Conforme os dois parágrafos introduzidos pela Reforma Trabalhista, o trabalhador que faltar à audiência inicial do processo deverá pagar custas, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita (§ 2º), e o cumprimento desta obrigação é pré-requisito para ajuizamento de nova demanda (§3º).
Em acolhimento parcial, o Pleno declarou a inconstitucionalidade apenas do §3º do art. 844 da CLT, por violação ao princípio constitucional de acesso a Justiça. Seis dos 14 desembargadores que compõem o Tribunal Pleno (incluindo a relatora) também declaravam, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade material da expressão \”ainda que beneficiário da justiça gratuita\” contida no § 2º do art. 844 da CLT, mas ficaram vencidos nesse ponto.
Para os julgadores parcialmente vencidos, o dispositivo que determina o pagamento das custa do processo pelo reclamante que faltar injustificadamente à audiência, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, viola frontalmente os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitam.
Competência
A inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público pode ser declarada pelo Pleno ou pelos Órgãos Especiais dos tribunais, conforme competência estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal. O incidente de arguição de inconstitucionalidade está previsto nos artigos 948 a 950 do CPC e no art. 119 do Regimento interno do TRT.
Em agosto de 2017, o procurador-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 5766, que questiona os dispositivos inseridos pela Reforma Trabalhista que afetam a gratuidade da justiça. Como a ADIN ainda não foi julgada, nem mesmo concedida qualquer medida cautelar, o Pleno do TRT admitiu a arguição incidental de inconstitucionalidade suscitada por entender que não há obstáculo ao seu processamento, nos termos no parágrafo único do art. 949 do CPC.
Fonte: TRT da 11ª Região (AM/RR)