Por falta de contemporaneidade, Sexta Turma afasta cautelares impostas a ex-prefeita de Conde (PB)


Por falta de contemporaneidade, Sexta Turma afasta cautelares impostas a ex-prefeita de Conde (PB)




 
 
17/02/2021 17:09


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​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de Tatiana Lundgren, ex-prefeita de Conde (PB), para afastar as medidas cautelares que lhe foram impostas no curso de processo que apura crimes supostamente cometidos durante a sua gestão no município, em 2015 e 2016.

Os ministros entenderam que o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de se ausentar do município, impostos desde 2018 em substituição à prisão preventiva, não se justificam mais, pois ela não ocupa nenhum cargo político no momento.

A ex-prefeita foi denunciada pelo Ministério Público da Paraíba porque, com o então procurador do município, teria praticado fraudes imobiliárias e se apropriado de dinheiro público. As irregularidades teriam envolvido a emissão de vários cheques, no valor total de R$ 620 mil, os quais supostamente seriam utilizados para indenizar a expropriação de lotes localizados no município, mas que teriam sido usados para desviar os recursos.

Ao STJ, a defesa da ex-prefeita alegou que não haveria fundamentação para manter as medidas cautelares, pois ela não ocupa o comando da prefeitura desde o final de 2016, não havendo o alegado risco de reiteração das condutas delitivas.

Fundamentação superada

Para o relator, ministro Nefi Cordeiro, ainda que a prisão preventiva tenha sido inicialmente fundamentada – para a garantia da ordem pública, diante do risco de continuidade da prática criminosa e da gravidade da conduta imputada à ré –, tal fundamentação não mais se sustenta.

\”Verifica-se ausência de contemporaneidade, uma vez que a recorrente não mais ocupa o cargo político, narrando a denúncia ações criminosas ocorridas entre 2015 e 2016, as quais, embora não se refiram a tempo longínquo, não mais justificam a manutenção das medidas cautelares alternativas que lhe foram impostas\”, considerou o ministro.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

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