PORTARIA ME Nº 705, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Cria o Comitê de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira – CAEOF do Ministério da Economia.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira – CAEOF do Ministério da Economia.

Art. 2º Ao CAEOF compete:

I – propor critérios para a distribuição do referencial monetário com vistas à elaboração do projeto de lei orçamentária do Ministério da Economia;

II – propor critérios para a distribuição do limite de empenho e do limite de pagamento no âmbito do Ministério da Economia;

III – acompanhar e avaliar o dever de execução orçamentária das unidades e suas programações;

IV – propor remanejamento interno de créditos e limite de empenho quando da baixa execução orçamentária frente ao dever de execução orçamentária;

V – acompanhar e avaliar a execução financeira conforme limite de pagamento definido no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira anual;

VI – acompanhar a execução dos restos a pagar das unidades;

VII – resolver eventuais litígios no tocante ao rateio de despesas em razão da utilização compartilhada de edifícios públicos e privados e de despesas exclusivas sob gestão do Ministério da Economia;

VIII – propor conteúdo para o Painel de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira – PAEOF; e

IX – propor conteúdo para a prestação de contas anual do Ministério da Economia, incluindo o Relatório de Gestão e demais informações referentes à gestão orçamentária e financeira exigidas pelos órgãos de controle.

Art. 3º A distribuição e alocação dos créditos orçamentários, o limite de empenho e o limite de pagamento observarão as seguintes prioridades:

I – a manutenção dos serviços de fiscalização;

II – a manutenção da arrecadação tributária e aduaneira;

III – a manutenção dos serviços de representação judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional;

IV – a manutenção dos sistemas de tecnologia da informação relacionados à gestão corporativa, à fazenda pública e aos sistemas estruturantes;

V – a remuneração aos agentes financeiros;

VI – as garantias do Fundo de Garantia às Exportações – FGE; e

VII – as contribuições e quotas aos organismos internacionais.

Art. 4º Deverá ser priorizada, na alocação dos créditos orçamentários e do limite de empenho, a garantia da continuidade dos investimentos em andamento, em detrimento de novos investimentos.

Parágrafo único. Deverá ser observada, na definição dos novos investimentos, a lista de prioridades elencadas no Planejamento Estratégico e no Portfólio Anual de Execução de Projetos e Gestão de Produtos de Tecnologia da Informação do Ministério da Economia.

Art. 5º Os gestores, nos termos do disposto no § 10 do art. 165 da Constituição, devem cumprir o dever de execução das suas programações orçamentárias, para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

Art. 6º O CAEOF será composto por representantes das seguintes unidades do Ministério da Economia:

I – Secretaria Executiva;

II – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;

IV – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V – Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

VI – Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;

VII – Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;

VIII – Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

IX – Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.

§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo Ministro da Economia e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo – Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível 5 ou superior.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.

Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia.

Art. 8º O CAEOF reunir-se-á:

I – em caráter ordinário, bimestralmente, respeitada a convocação com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião, e

II – em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.

§ 1º As deliberações do Comitê, por decisão de seu Presidente, poderão ser estabelecidas a partir da manifestação virtual dos seus membros.

§ 2º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

§ 3º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença mínima de cinco membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 4º As deliberações do Comitê dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do Presidente.

Art. 9º A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia disponibilizará o Painel de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira – PAEOF do Ministério da Economia.

Paragrafo único. Compete à Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia esclarecer eventuais dúvidas e orientar as unidades do Ministério da Economia quanto à aplicação dessa Portaria.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor 2 de março de 2022.

PAULO GUEDES

Diário Oficial da União

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