PORTARIA SEAE/ME Nº 8.427, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Disciplina a operação de modalidades lotéricas, que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, da SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a combinação do disposto nos arts. 119, caput e respectivo inciso XVIII, 121-A, caput e respectivos incisos IV e V, e 181 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, observado, ainda, o disposto no art. 7º, caput, inciso II, e §1º, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Disposições Iniciais
Art. 1º A exploração de modalidades lotéricas federais pela Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador autorizado, observará, além da legislação de hierarquia superior vigente acerca do assunto, o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As regras relativas às modalidades lotéricas de prognósticos numéricos e de prognóstico específico passam a vigorar nos termos do Anexo – Regulamento – desta Portaria.
Art. 3º Sempre que for autorizada a instituição de nova modalidade lotérica, deverá ser definida uma data para realização do primeiro sorteio, independentemente da frequência semanal de sorteios que se pretenda praticar, de maneira a permitir:
I – desenvolvimento de campanha publicitária institucional para divulgar, ao público em geral, o novo produto lotérico; e
II – período mínimo de captação de apostas visando à oferta, ao público apostador interessado, em montante atrativo, de premiação inicial a ser disputada.
Aprimoramento Técnico
Art. 4º Os recursos da reserva financeira de que trata o art. 31 da Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre Resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante Rateio, aprovada pela Portaria 130, de 26 de maio de 1981, do Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser utilizados em eventos para capacitação e treinamento de pessoal desta Secretaria e de empregados da Caixa Econômica Federal, desde que, em ambos os casos, estejam diretamente envolvidos em atividades das respectivas áreas de loterias e, ainda, se tais eventos forem dedicados ou relacionados a loterias ou ao desenvolvimento de produtos lotéricos.
§1º As despesas eventualmente incorridas podem envolver, quando for o caso, gastos com inscrição em eventos, concessão de diárias, traslado e transporte de bagagens de empregados da Caixa Econômica Federal e servidores da Secretaria de Acompanhamento Econômico, nos termos da legislação em vigor.
§2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por evento qualquer circunstância, a ser consumada no País ou no exterior, como congresso, curso, encontro, visita técnica, seminário e congêneres.
§3º A solicitação para participação em evento a que se refere o §2º deste artigo deverá ser precedida de justificativa que demonstre pertinência e adequação aos temas de interesse à administração e desenvolvimento de loterias federais, acompanhada da necessária autorização por parte do dirigente máximo desta Secretaria ou do dirigente, para tanto competente, da Caixa Econômica Federal, conforme o caso.
§4º O participante deverá, após a realização do evento, entregar relatório circunstanciado acerca da participação havida.
§5º Compete à Caixa Econômica Federal a administração e a operacionalização dos recursos de que trata este artigo, devendo, para tanto, desenvolver rotinas internas necessárias.
§6º os recursos previstos no caput deste artigo poderão ser utilizados, em nome desta Secretaria ou da Caixa econômica Federal, para:
I – custear registro de filiação ou contribuições a organismos internacionais de consultoria, exploração ou regulação de loterias, jogos com apostas e congêneres; e
II – pagamento de prestação de serviços de estruturação, modelagem, inovação, modernização e implementação de negócios lotéricos.
“Bolão”
Art. 5º Poderá haver comercialização de apostas fracionadas, ou “bolões”.
§1º Aposta fracionada, ou “bolão”, é aquela realizada nos canais oficiais de captação de apostas e venda de produtos lotéricos da Caixa Econômica Federal, utilizando-se, para tanto, sistemas corporativos da Empresa Pública por meio dos quais são impressos recibos correspondentes a frações, ditas cotas, da aposta original.
§2º Cada aposta fracionada, ou “bolão”, somente poderá conter prognósticos relativos a uma modalidade lotérica.
§3º Todas as cotas compreendidas em uma aposta fracionada, ou “bolão”, serão de mesmo valor e deterão a mesma probabilidade de premiação, conferindo, dessa forma, no caso de aposta premiada, direito à percepção de prêmio de idêntico valor a cada apostador adquirente de fração, ou cota, do “bolão”, facultada, sempre, a qualquer apostador interessado, a compra de apenas uma ou de mais de uma fração, ou cota, do ‘bolão”.
Art. 6º As apostas fracionadas, ou “bolões”, poderão ser organizadas, diretamente, por apostadores ou por unidades lotéricas permissionárias da Caixa Econômica Federal.
§1º Quando a aposta fracionada, ou “bolão”, for organizada por unidade lotérica, poderá ser cobrada do apostador, a título de prestação de serviço de organização de “bolão”, tarifa de serviço incidente sobre o preço da aposta à alíquota de até 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o valor da aposta fracionada, ou “bolão”.
§2º É vedada a cobrança de tarifa de serviço quando a aposta fracionada, ou “bolão”, houver sido organizada por apostadores.
Art. 7º O recibo de aposta fracionada, ou “bolão”, a ser entregue ao apostador, conterá, além de código de barras com todas as informações pertinentes ao registro da aposta, discriminação ostensiva:
I – do número da fração, ou cota, adquirida;
II – do valor da fração, ou cota, adquirida;
III – do valor da tarifa de serviço, quando a aposta houver sido organizada por unidade lotérica;
IV – do preço total da fração, ou cota;
V – da quantidade total das frações, ou cotas, compreendidas no “bolão”;
VI – da marca ou logotipo que indique ser o recibo relativo a uma fração, ou cota, de “bolão”;
VII – da numeração identificadora ou de código identificador;
VIII – da data e do horário de registro da aposta;
IX – dos prognósticos compreendidos na aposta;
X – do código da unidade lotérica e do número do terminal, ou equipamento, utilizado para registro da aposta; e
XI – do número do concurso e da data prevista para sua realização.
Art. 8º No caso de aposta fracionada, ou “bolão”, premiada, o valor devido, por fração ou cota, é obtido mediante divisão do montante que a aposta, ou conjunto de apostas, do “bolão” faz jus pela quantidade de frações ou cotas compreendidas no “bolão”.
§1º Aplica-se, na forma da legislação em vigor, tratamento idêntico ao conferido a apostas regulares:
I – ao pagamento de prêmios obtidos por meio de aposta fracionada, ou “bolão”;
II – à sistemática de prescrição do direito de resgate de prêmios obtidos por meio de aposta fracionada, ou “bolão”; e
III – à tributação, incidente exclusivamente na fonte, sobre os prêmios obtidos por meio de aposta fracionada, ou “bolão”.
Art. 9º Os quantitativos, máximo e mínimo, de cotas de aposta fracionada, ou “bolão”, serão definidos pela Caixa Econômica Federal, observados o quantitativo mínimo de 2 (duas) cotas e o quantitativo máximo de 100 (cem) cotas.
Prestação de Contas
Art. 10. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal encaminhará a esta Secretaria relatórios operacionais e gerenciais acerca de cada modalidade lotérica que, em nome da União, explore, na condição de agente operador autorizado.
§1º Os relatórios de que trata o caput deste artigo deverão ser relacionados às movimentações mensais das atividades lotéricas a cargo da Empresa Pública e contemplar, no mínimo, as seguintes informações;
I – arrecadação bruta, considerando os regimes contábeis de caixa e de competência;
II – renda líquida, quando for o caso;
III – discriminação dos valores pagos a título de premiação;
IV – valor recolhido a título de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), incidente, exclusivamente na fonte, sobre os prêmios pagos;
V – valor da premiação prescrita, por modalidade lotérica, por concurso e por data;
VI – valor da comissão paga a unidades lotéricas, com identificação de cada unidade lotérica, inclusive eventual código associado à unidade;
VII – valor relativo à rubrica de custeio e manutenção obtido pela Empresa Pública, por modalidade lotérica, discriminando-se o montante total consolidado e o valor final após desconto da comissão de que trata o inciso VI e da reserva financeira de que trata o inciso VIII deste §1º.
VIII – valor da reserva financeira de que trata o art. 31 da Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre Resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante Rateio, aprovada pela Portaria MF 130, de 1981, e, se a reserva houver sido utilizada, no todo ou em parte, discriminação de cada grupo de despesa realizada;
IX – valores repassados a beneficiários legais, com discriminação individualizada por beneficiário;
X – custos operacionais incorridos e referentes à atividade lotérica;
XI – receitas, financeiras e outras receitas operacionais, auferidas em razão da atividade lotérica, discriminadas conforme o caso;
XII – outras receitas operacionais auferidas;
XIII – número de denúncias recebidas acerca de qualquer peculiaridade inerente à atividade lotérica;
XIV – número de iniciativas de fiscalização realizadas em unidades lotéricas permissionárias da Empresa Pública ou, ainda, perante correspondentes lotéricos eventualmente credenciados.
§2º Deverá ser objeto de informe, em separado, a receita bruta obtida com a operação de modalidades lotéricas federais diretamente no meio eletrônico.
§3º Em relação à exploração da modalidade lotérica passiva, de bilhete previamente numerado, intitulada “Loteria Federal”, deverão ser encaminhadas a esta Secretaria informações sobre o cumprimento dos planos de emissão, contendo, no mínimo, discriminação dos valores distribuídos aos beneficiários legais a partir do total arrecadado e, quando for o caso, cronograma de realização das extrações havidas.
§4º Em relação ao disposto no inciso XIV do caput deste artigo, deverá ser encaminhado a esta Secretaria informe circunstanciado, com discriminação da ocorrência motivadora da fiscalização realizada, das providências adotadas para acompanhamento, avaliação, constatação ou levantamento, conforme o caso, da referida ocorrência e, enfim, das providências adotadas para superação do problema havido.
§5º As informações de que trata este artigo, quando couber, deverão ser estruturadas na forma de planilha eletrônica, preferencialmente em arquivo do tipo “MS Excel”, a partir da arrecadação bruta, observada a legislação pertinente.
§6º Esta Secretaria poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais às previstas nesta Portaria.
§ 7º Deverá, ainda, à Caixa Econômica Federal desenvolver ferramenta informatizada destinada a garantir compartilhamento com esta Secretaria dos sistemas informatizados desenvolvidos ou utilizados pela Empresa Pública para gestão da atividade lotérica, notadamente de todo o fluxo financeiro administrado a partir da captação das apostas de concursos de prognósticos ou da venda de bilhetes previamente numerados ou, quando for o caso, cartelas raspáveis nas unidades lotéricas.
Disposições de Abrangência Geral
Art. 11. Os agentes operadores de modalidades lotéricas federais deverão depositar, na conta única do Tesouro Nacional, mediante uso do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), os valores de prêmios prescritos e os destinados à seguridade social, ao recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) incidente sobre a premiação e, ainda, aos beneficiários legais, observada, neste caso, eventual ressalva discriminada em lei.
§1º Os valores de que trata o caput deste artigo devem ser recolhidos à conta única do Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subsequente àquela de realização de sorteios ou de apuração de resultado ou resultados das modalidades lotéricas federais, exceto os surgidos da comercialização da Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex), que devem ser objeto de recolhimento até o quinto dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a arrecadação.
§2º Para fins do disposto no caput e no §1º deste artigo em relação à Lotex, considera-se ocorrida a arrecadação a partir do momento em que o agente operador recebe os valores referentes à venda, em meio físico (material impresso) ou virtual (eletrônico), de bilhetes (cartelas, cartões ou cupons raspáveis) ao público apostador.
§3º Para fins do disposto no §1º deste artigo, semana é o período iniciado à zero-hora (0h) de segunda-feira e encerrado à meia-noite (24h) de domingo.
Disposições Finais
Art. 12. Ficam revogadas:
I – da Secretaria de Acompanhamento Econômico:
a) a Portaria nº 11, de 30 de janeiro de 2008;
b) a Portaria nº 51, de 26 de junho de 2008;
c) a Portaria nº 43, de 29 de setembro de 2009;
d) a Portaria nº 33, de 11 de junho de 2010;
e) a Portaria nº 78, de 26 de setembro de 2012;
f) a Portaria nº 10, de 12 de março de 2013;
g) a Portaria nº 94, de 7 de outubro de 2014;
h) a Portaria nº 65, de 25 de fevereiro de 2015;
i) a Portaria nº 99, de 31 de agosto de 2015;
j) a Portaria nº 116, de 1º de dezembro 2015;
k) a Portaria nº 24, de 19 de abril de 2016; e
l) a Portaria nº 41, de 23 de junho de 2016.
II – a Portaria nº 3, de 11 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2018, Edição 91, Seção 1, página 24;
III – da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria:
a) a Portaria nº 8.061, de 29 de outubro de 2019;
b) a Portaria nº 14.901, de 22 de junho de 2020;
c) a Portaria nº 15.141, de 25 de junho de 2020;
d) a Portaria nº 2.245, de 24 de fevereiro de 2021;
e) a Portaria nº 10.925, de 3 de setembro de 2021;
f) a Portaria nº 12.028, de 6 de outubro de 2021;
g) a Portaria nº 1.993, de 8 de março de 2022;
h) a Portaria nº 2.918, de 1º de abril de 2022; e
i) a Portaria nº 3.346, de 13 de abril de 2022.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
ANEXO
REGULAMENTO
Dia de Sorte
Do Concurso
Art.1º O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Dia de Sorte será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos:
I – Dia de Sorte: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros e meses do ano, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas simples, ou mínimas, efetuadas;
II – apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Dia de Sorte, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III – prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os trinta e um números constantes do impresso-divulgador e de um mês do ano, denominado Mês de Sorte, dentre os doze meses do ano discriminados no impresso divulgador; e
IV – impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Dia de Sorte e a discriminação dos trinta e um números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de 01 (um) a 31 (trinta e um), e, ainda, dos doze meses do ano, de janeiro a dezembro, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta.
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Dia de Sorte e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art. 2º Aposta, na Dia de Sorte, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas.
§1º Em cada aposta na Dia de Sorte é permitida a indicação de, no mínimo, 7 (sete) números e, no máximo, 15 (quinze) números, mais um dos meses do ano, o Mês de Sorte.
§2º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador.
§3º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.
Art. 3º A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I – assinalamento de prognósticos em volante;
II – enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
III – aposta “surpresinha”, caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou
IV – registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico, estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação.
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta “teimosinha”, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 4º Na Dia de Sorte, a aposta é aquela composta pela indicação de 7 (sete) números e 1 (um) Mês de Sorte, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze) ou 15 (quinze) números e 1 (um) Mês de Sorte.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte:
I – com 8 (oito) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 8 (oito) apostas;
II – com 9 (nove) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 36 (trinta e seis) apostas;
III – com 10 (dez) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 120 (cento e vinte) apostas;
IV – com 11 (onze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 330 (trezentas e trinta) apostas;
V – com 12 (doze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 792 (setecentas e noventa e duas) apostas;
VI – com 13 (treze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis) apostas;
VII – com 14 (quatorze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 3.432 (três mil, quatrocentas e trinta e duas) apostas; e
V – com 15 (quinze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 6.435 (seis mil, quatrocentas e trinta e cinco) apostas.
Art. 5º O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo e no parágrafo único do art. 4º deste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Dia de Sorte, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla.
Do Sorteio
Art. 6º Concorrem ao sorteio trinta e um números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de 01 (um) a 31 (trinta e um), e um mês do ano, de janeiro a dezembro.
Parágrafo único. Os meses do ano serão, para fins de discriminação no volante e realização de sorteio, representados por notações alfabética e numérica, nos seguintes termos:
I – janeiro: JAN, no volante, e, no sorteio, 01;
II – fevereiro: FEV, no volante, e, no sorteio, 02;
III – março: MAR, no volante, e, no sorteio, 03;
IV – abril: ABR, no volante, e, no sorteio, 04;
V – maio: MAI, no volante, e, no sorteio, 05;
VI – junho: JUN, no volante, e, no sorteio, 06;
VII – julho: JUL, no volante, e, no sorteio, 07;
VIII – agosto: AGO, no volante, e, no sorteio, 08;
IX – setembro: SET, no volante, e, no sorteio, 09;
X – outubro: OUT, no volante, e, no sorteio, 10;
XI – novembro: NOV, no volante, e, no sorteio, 11; e
XII – dezembro: DEZ, no volante, e, no sorteio, 12.
Da Premiação
Art. 7º Para efeito de premiação, serão sorteados sete números, diferentes entre si, e um mês dentre, respectivamente, os trinta e um números e os doze meses previstos no art. 6º deste Regulamento.
Art. 8º Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos sete números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 7 (sete), 6 (seis), 5 (cinco) ou 4 (quatro) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números ou, ainda, o mês sorteado.
Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto dos números sorteados ou do mês sorteado, o Mês de Sorte, são independentes e cumulativos.
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I – 1ª (primeira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos sete números sorteados;
II – 2ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de seis números dentre os sete números sorteados;
III – 3ª (terceira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de cinco números dentre os sete números sorteados;
IV – 4ª (quarta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatro números dentre os sete números sorteados; e
V – 5ª (quinta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto do Mês de Sorte sorteado.
§1º A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos.
§2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de 8 (oito) a 15 (quinze) prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.
§3º O agente operador deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §2º deste artigo e o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.
§4º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso imediatamente seguinte.
Art. 10. Observado o disposto no §1º do art. 9º deste Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Dia de Sorte será objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I – premiação fixa:
a) 3ª (terceira) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador;
b) 4ª (quarta) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador;
c) 5ª (quinta) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador; e
II – premiação por rateio, após desconto do montante utilizado para pagamento dos prêmios fixos de que trata o inciso I do caput deste artigo:
a) 1ª (primeira) faixa de premiação: 70% (setenta por cento) rateados entre as apostas que contiverem os 7 (sete) prognósticos certos; e
b) 2ª (segunda) faixa de premiação: 30% (trinta por cento) rateados entre as apostas que contiverem 6 (seis) prognósticos certos dentre os 7 (sete) números sorteados.
Parágrafo único. O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada prêmio fixo de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do caput deste artigo.
Art. 11. O agente operador da Dia de Sorte poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Dia de Sorte que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 1º a 11 deste Regulamento.
Dupla Sena
Do Concurso
Art. 12. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Dupla Sena será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos:
I – Dupla Sena: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II – apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Dupla Sena, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III – prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os cinquenta números constantes do impresso-divulgador; e
IV – impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Dupla Sena e a discriminação dos cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de 01 (um) a 50 (cinquenta), a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta.
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Dupla Sena e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art. 13. Aposta, na Dupla Sena, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas.
§1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador.
§2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.
Art. 14. A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I – assinalamento de prognósticos no volante;
II – enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
III – aposta “surpresinha”, caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou
IV – registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação.
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta “teimosinha”, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 15. Na Dupla Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de 6 (seis) prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze) ou 15 (quinze) prognósticos.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte:
I – com 7 (sete) prognósticos: total de 7 (sete) apostas;
II – com 8 (oito) prognósticos: total de 28 (vinte e oito) apostas;
III – com 9 (nove) prognósticos: total de 84 (oitenta e quatro) apostas;
IV – com 10 (dez) prognósticos: total de 210 (duzentas e dez) apostas;
V – com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas;
VI – com 12 (doze) prognósticos: total de 924 (novecentas e vinte e quatro) apostas;
VII – com 13 (treze) prognósticos: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis) apostas;
VIII – com 14 (quatorze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas; e
IX – com 15 (quinze) prognósticos: 5.005 (cinco mil e cinco) apostas.
Art. 16. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo e no parágrafo único do art. 15 deste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Dupla Sena, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla.
Do Sorteio
Art. 17. Concorrem ao sorteio cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de 01 (um) a 50 (cinquenta).
Art. 18. Será realizado, anualmente, um concurso especial temático alusivo à celebração da Páscoa, em data preestabelecida e divulgada, ao público em geral, pelo agente operador da Dupla Sena.
§1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia exclusiva para identificar o concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo, com maior apelo comercial perante o público apostador.
§2º O prazo de captação de apostas para o concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo será diferenciado, mediante ampliação, e estabelecido pelo agente operador, permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Dupla Sena.
§3º Concorrem ao concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo somente apostas objeto de registro para tanto específico.
Da Premiação
Art. 19. Para efeito de premiação, serão sorteados, por duas vezes consecutivas, seis números, diferentes entre si, dentre os cinquenta números previstos no art. 17 deste Regulamento.
Art. 20. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos seis números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem, tanto no primeiro quanto no segundo sorteio de cada concurso, 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro) ou 3 (três) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.
Art. 21. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I – 1ª (primeira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos seis números sorteados;
II – 2ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de cinco dos seis números sorteados;
III – 3ª (terceira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatro dos seis números sorteados; e
IV – 4ª (quarta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de três dos seis números sorteados.
§1º Para fins de maior apelo perante o público apostador, as faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão ser identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia “sena”, “quina”, “quadra” e “terno”.
§2º A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos.
§3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de 7 (sete) a 15 (quinze) prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.
§4º O agente operador da Dupla Sena deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º deste artigo e o parágrafo único do art. 15 deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.
Art. 22. Observado o disposto no §2º do art. 21 deste Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Dupla Sena será objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I – 52% (cinquenta e dois por cento) para o primeiro sorteio, com a seguinte decomposição:
a) 30% (trinta por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados (“sena”);
b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados (“quina”);
c) 8% (oito por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª (terceira) faixa de premiação, ou seja, com acerto de quatro dos seis números sorteados (“quadra”); e
d) 4% (quatro por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 4ª (quarta) faixa de premiação, ou seja, com acerto de três dos seis números sorteados (“terno”);
II – 32% (trinta e dois por cento) para o segundo sorteio, com a seguinte decomposição:
a) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados (“sena”);
b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados (“quina”);
c) 8% (oito por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª (terceira) faixa de premiação, ou seja, com acerto de quatro dos seis números sorteados (“quadra”); e
d) 4% (quatro por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 4ª (quarta) faixa de premiação, ou seja, com acerto de três dos seis números sorteados (“terno”); e
III – 16% (dezesseis por cento) ficam reservados para formação do montante total do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação (acerto da “sena”) do primeiro sorteio do concurso especial temático anual de que trata o art. 17 deste Regulamento, imediatamente seguinte.
Parágrafo único. Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do caput deste artigo, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação, a de acerto dos seis números sorteados (“sena”), do primeiro sorteio do concurso imediatamente seguinte.
Art.23. Observado o disposto no §2º do art. 21 deste Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios do concurso especial temático anual da Dupla Sena, de que trata o art. 18 deste Regulamento, será objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I – 68% (sessenta e oito por cento) para o primeiro sorteio, com a seguinte decomposição:
a) 46% (quarenta e seis por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados (“sena”);
b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados (“quina”);
c) 8% (oito por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª (terceira) faixa de premiação, ou seja, com acerto de quatro dos seis números sorteados (“quadra”); e
d) 4% (quatro por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 4ª (quarta) faixa de premiação, ou seja, com acerto de três dos seis números sorteados (“terno”); e
II – 32% (trinta e dois por cento) para o segundo sorteio, com a seguinte decomposição:
a) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados (“sena”);
b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados (“quina”);
c) 8% (oito por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª (terceira) faixa de premiação, ou seja, com acerto de quatro dos seis números sorteados (“quadra”); e
d) 4% (quatro por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 4ª (quarta) faixa de premiação, ou seja, com acerto de três dos seis números sorteados (“terno”).
§1º No concurso especial temático anual da Dupla Sena, de que trata o art. 18 deste Regulamento, o valor total do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do primeiro sorteio é composto pela adição dos seguintes montantes:
I – 46% (quarenta e seis por cento) do valor destinado a prêmios relativo à captação de apostas especificamente realizada para este concurso especial temático anual;
II – total reservado para este concurso especial temático anual na forma prevista no art. 22, caput e respectivo inciso III, deste Regulamento; e
III – quando for o caso, total acumulado no concurso da Dupla Sena imediatamente anterior a este concurso especial temático anual, na forma prevista no parágrafo único do art. 21 deste Regulamento.
§2º Não havendo, no concurso especial temático anual da Dupla Sena, de que trata o art. 18 deste Regulamento, aposta premiada em alguma das faixas de premiação, será adotada a seguinte sistemática de agregação de valores de premiação:
I – inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação (“sena”) do primeiro sorteio, o valor destinado a essa faixa de premiação será adicionado ao valor destinado à segunda faixa de premiação (“quina”) do primeiro sorteio e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (“quina”);
II – inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação (“sena”) e na segunda faixa de premiação (“quina”) do primeiro sorteio, o valor destinado a essas duas faixas de premiação (“sena” e “quina”) será adicionado ao valor destinado à terceira faixa de premiação (“quadra”) do primeiro sorteio e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (“quadra”);
III – inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação (“sena”), na segunda faixa de premiação (“quina”) e na terceira faixa de premiação (“quadra”) do primeiro sorteio, o valor destinado a essas três faixas de premiação (“sena”, “quina” e “quadra”) será adicionado ao valor destinado à quarta faixa de premiação (“terno”) do primeiro sorteio e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (“terno”);
IV – inexistindo aposta vencedora nas quatro faixas de premiação (“sena”, “quina”, “quadra” e “terno”) do primeiro sorteio, o valor total destinado a essas quatro faixas de premiação (“sena”, “quina”, “quadra” e “terno”) será adicionado ao valor destinado à primeira faixa de premiação (“sena”) do segundo sorteio e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (“sena”);
V – inexistindo aposta vencedora nas quatro faixas de premiação (“sena”, “quina”, “quadra” e “terno”) do primeiro sorteio e na primeira faixa do segundo sorteio (“sena”), o valor total destinado a essas cinco faixas de premiação (“sena”, “quina”, “quadra”, “terno” e “sena”) será adicionado ao valor destinado à segunda faixa de premiação (“quina”) do segundo sorteio e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (“quina”);
VI – inexistindo aposta vencedora nas quatro faixas de premiação (“sena”, “quina”, “quadra” e “terno”) do primeiro sorteio e nas primeira e segunda faixas de premiação do segundo sorteio (“sena” e “quina”), o valor total destinado a essas seis faixas de premiação (“sena”, “quina”, “quadra” e “terno”; e “sena” e “quina”) será adicionado ao valor destinado à terceira faixa de premiação (“quadra”) do segundo sorteio e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (“quadra”);
VII – inexistindo aposta vencedora nas quatro faixas de premiação (“sena”, “quina”, “quadra” e “terno”) do primeiro sorteio e nas primeira, segunda e terceira faixas de premiação do segundo sorteio (“sena”, “quina” e “quadra”), o valor total destinado a essas sete faixas de premiação (“sena”, “quina”, “quadra” e “terno”; e “sena”, “quina” e “quadra”) será adicionado ao valor destinado à quarta faixa de premiação (“terno”) do segundo sorteio e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (“terno”); e
VIII – inexistindo aposta vencedora nas quatro faixas de premiação (“sena”, “quina”, “quadra” e “terno”) tanto do primeiro sorteio quanto do segundo sorteio, o valor total destinado a essas oito faixas de premiação (“sena”, “quina”, “quadra” e “terno”; e “sena”, “quina”, “quadra” e “terno”) será adicionado ao valor destinado à primeira faixa de premiação (“sena”) do primeiro sorteio do concurso da Dupla Sena imediatamente seguinte ao concurso especial temático anual de que se trata e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (“sena”), adotando-se, a partir de então, no caso de eventual nova acumulação, o procedimento discriminado no parágrafo único do art. 22 deste Regulamento.
Art. 24. O agente operador da Dupla Sena poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Dupla Sena que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 12 a 24 deste Regulamento.
Lotofácil
Do Concurso
Art. 25. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Lotofácil será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos:
I – Lotofácil: modalidade lotérica que consiste na indicação de conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II – apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Lotofácil, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III – prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os vinte e cinco números constantes do impresso-divulgador; e
IV – impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Lotofácil e a discriminação dos vinte e cinco números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de 01 (um) a 25 (vinte e cinco), a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta.
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Lotofácil e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art. 26. Aposta, na Lotofácil, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas.
§1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador.
§2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.
Art. 27. A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I – assinalamento de prognósticos no volante;
II – enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
III – aposta “surpresinha”, caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou
IV – registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação;
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta “teimosinha”, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 28. Na Lotofácil, a aposta é aquela composta pela indicação de 15 (quinze) prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) ou 20 (vinte) prognósticos.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte:
I – com 16 (dezesseis) prognósticos: total de 16 (dezesseis) apostas;
II – com 17 (dezessete) prognósticos: total de 136 (cento e trinta e seis) apostas;
III – com 18 (dezoito) prognósticos: total de 816 (oitocentas e dezesseis) apostas;
IV – com 19 (dezenove) prognósticos: total de 3.876 (três mil, oitocentas e setenta e seis) apostas; e
V – com 20 (vinte) prognósticos: total de 15.504 (quinze mil, quinhentas e quatro) apostas.
Art. 29. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo e no parágrafo único do art. 28 deste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Lotofácil, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla.
Do Sorteio
Art. 30. Concorrem ao sorteio vinte e cinco números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de 01 (um) a 25 (vinte e cinco).
Art. 31. Será realizado, anualmente, um concurso especial temático alusivo à comemoração da Independência do Brasil, em data preestabelecida e divulgada, ao público em geral, pelo agente operador da Lotofácil.
§1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia exclusiva para identificar o concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo, com maior apelo comercial perante o público apostador.
§2º O prazo de captação de apostas para o concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo será diferenciado, mediante ampliação, e estabelecido pelo agente operador, permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Lotofácil.
§3º Concorrem ao concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo somente apostas objeto de registro para tanto específico.
§4º A numeração do concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo terminará, sempre, com o algarismo 0 (zero) e, visando a garantir a ocorrência dessa circunstância, o agente operador da Lotofácil poderá deixar de realizar algum concurso, ou alguns concursos, ou, ainda, realizar concurso em dia de domingo.
Art. 32. Os concursos da Lotofácil se dividem em três categorias:
I – concurso regular: aquele cuja numeração termina com os algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito) e 9 (nove);
II – concurso diferenciado: aquele cuja numeração termina com o algarismo 0 (zero); e
III – concurso especial temático anual: concurso diferenciado, conforme definido no inciso II do caput deste artigo, especificamente alusivo à comemoração da Independência do Brasil, de que trata o art. 31 deste Regulamento.
Da Premiação
Art. 33. Para efeito de premiação, serão sorteados quinze números, diferentes entre si, dentre os vinte e cinco números previstos no art. 30 deste Regulamento.
Art. 34. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos quinze números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 15 (quinze), 14 (quatorze), 13 (treze), 12 (doze) ou 11 (onze) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.
Art. 35. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I – 1ª (primeira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos quinze números sorteados;
II – 2ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatorze dos quinze números sorteados;
III – 3ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de treze dos quinze números sorteados;
IV – 4ª (quarta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de doze dos quinze números sorteados; e
V – 5ª (quinta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de onze dos quinze números sorteados.
§1º A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 4ª (quarta) e 5ª (quinta) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos.
§2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) ou 20 (vinte) prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.
§3º O agente operador da Lotofácil deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §2º deste artigo e o parágrafo único do art.28 deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.
Art. 36. Observado o disposto no §1º do art. 35 deste Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Lotofácil será objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I – premiação fixa:
a) 5ª (quinta) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador;
b) 4ª (quarta) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador;
c) 3ª (terceira) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador; e
II – premiação por rateio que, após desconto do montante utilizado para pagamento dos prêmios fixos de que trata o inciso I do caput deste artigo, fica assim decomposta:
a) no caso de concurso regular:
1. 62% (sessenta e dois por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação;
2. 13% (treze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação;
3. 10% (dez por cento) para formação de reserva de recursos para composição da premiação da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso diferenciado imediatamente seguinte ao concurso regular; e
4. 15% (quinze por cento) para formação de reserva de recursos para composição da premiação da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso especial temático anual imediatamente seguinte ao concurso regular;
b) no caso de concurso diferenciado:
1. 72% (setenta e dois por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação;
2. 13% (treze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação; e
3. 15% (quinze por cento) para formação de reserva de recursos para composição da premiação da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso especial temático anual imediatamente seguinte ao concurso diferenciado; e
c) no caso do concurso especial temático anual:
1. 87% (oitenta e sete por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação; e
2. 13% (treze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação.
§1º Inexistindo, em algum concurso regular, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 35 deste Regulamento, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação, a de acerto dos quinze números sorteados, do concurso imediatamente seguinte, não importando se for regular, diferenciado ou especial.
§2º Inexistindo, em algum concurso diferenciado, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 35 deste Regulamento, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação, a de acerto dos quinze números sorteados, do concurso regular imediatamente seguinte.
§3º Não havendo, no concurso especial temático anual da Lotofácil, de que trata o art. 31 deste Regulamento, aposta premiada em alguma das faixas de premiação, será adotada a seguinte sistemática de agregação de valores de premiação:
I – inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação, o valor destinado a essa faixa de premiação será adicionado ao valor destinado à 2ª (segunda) faixa de premiação e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (2ª);
II – inexistindo aposta vencedora tanto na 1ª (primeira) faixa de premiação quanto na 2ª (segunda) faixa de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à 3ª (terceira) faixa de premiação e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (3ª);
III – inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação, na 2ª (segunda) faixa de premiação e na 3ª (terceira) faixa de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à 4ª (quarta) faixa de premiação e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (4ª);
IV – inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação, na 2ª (segunda) faixa de premiação, na 3ª (terceira) faixa de premiação e na 4ª (quarta) faixa de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à 5ª (quinta) faixa de premiação e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (5ª); e
V – inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação, na 2ª (segunda) faixa de premiação, na 3ª (terceira) faixa de premiação, na 4ª (quarta) faixa de premiação e na 5ª (quinta) faixa de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à 1ª (primeira) faixa de premiação e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (1ª), de acerto dos quinze números sorteados, do concurso regular imediatamente seguinte ao concurso especial temático anual de que se trata, adotando-se, a partir de então, no caso de eventual nova acumulação, o procedimento discriminado no §1º deste artigo.
Art. 37. O agente operador da Lotofácil poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Lotofácil que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 25 a 37 deste Regulamento.
Lotomania
Do Concurso
Art. 38. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Lotomania será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos:
I – Lotomania: modalidade lotérica que consiste na indicação de conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II – apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Lotomania, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III – prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os cem números constantes do impresso-divulgador; e
IV – impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Lotomania e a discriminação dos cem números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de 01 (um) a 00 (cem), a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta.
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Lotomania e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art.. 39. Aposta, na Lotomania, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas.
§1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador.
§2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.
Art. 40. A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I – assinalamento de prognósticos no volante;
II – enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
III – aposta “surpresinha”, caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou
IV – aposta-espelho: caracterizada pelo fornecimento, pelo sistema informatizado para captação e registro de apostas, do conjunto de 50 (cinquenta) prognósticos não-constantes de determinada aposta utilizada como referência, a título de aposta original; ou
V – registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação.
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta “teimosinha”, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 41. Na Lotomania, a aposta é única e composta pela indicação de 50 (cinquenta) prognósticos, dentre os cem números constantes do volante.
Parágrafo único. Caso o apostador não assinale, no volante, o total de 50 (cinquenta) prognósticos exigidos para validação da aposta, ou deixe de enunciar esse conjunto de prognósticos ao atendente da unidade lotérica, o sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas fornecerá, aleatoriamente, tantos prognósticos quantos forem necessários para completar a aposta.
Art. 42. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Do Sorteio
Art. 43. Concorrem ao sorteio cem números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de 01 (um) a 00 (cem).
Da Premiação
Art. 44. Para efeito de premiação, serão sorteados vinte números, diferentes entre si, dentre os cem números previstos no art. 43 deste Regulamento.
Art. 45. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos vinte números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 20 (vinte), 19 (dezenove), 18 (dezoito), 17 (dezessete), 16 (dezesseis) ou 15 (quinze) prognósticos certos ou, ainda, nenhum prognóstico certo, independentemente da ordem de sorteio dos números.
Art. 46. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I – 1ª (primeira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos vinte números sorteados;
II – 2ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dezenove dos vinte números sorteados;
III – 3ª (terceira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dezoito dos vinte números sorteados;
IV – 4ª (quarta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dezessete dos vinte números sorteados;
V – 5ª (quinta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dezesseis dos vinte números sorteados;
VI – 6ª (sexta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quinze dos vinte números sorteados; e
VII – 7ª (sétima) faixa de premiação: compreende as apostas sem acerto algum de número dentre os vinte números sorteados.
Parágrafo único. A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos.
Art. 47. Observado o disposto no parágrafo único do art. 46 deste Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Lotomania será objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I – 1ª (primeira) faixa de premiação: 45% (quarenta e cinco por cento) para rateio entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação, ou seja, que contiverem os 20 (vinte) prognósticos certos;
II – 2ª (segunda) faixa de premiação: 16% (dezesseis por cento) para rateio entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação, ou seja, que contiverem 19 (dezenove) prognósticos certos dentre os vinte números sorteados;
III – 3ª (terceira) faixa de premiação: 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação, ou seja, que contiverem 18 (dezoito) prognósticos certos dentre os vinte números sorteados;
IV – 4ª (quarta) faixa de premiação: 7% (sete por cento) para rateio entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação, ou seja, que contiverem 17 (dezessete) prognósticos certos dentre os vinte números sorteados;
V – 5ª (quinta) faixa de premiação: 7% (sete por cento) para rateio entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação, ou seja, que contiverem 16 (dezesseis) prognósticos certos dentre os vinte números sorteados;
VI – 6ª (sexta) faixa de premiação: 7% (sete por cento) para rateio entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação, ou seja, que contiverem 15 (quinze) prognósticos certos dentre os vinte números sorteados; e
VII – 7ª (sétima) faixa de premiação: 8% (oito por cento) para rateio entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação, ou seja, sem acerto algum de prognóstico.
§1º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 46 deste Regulamento, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio do concurso imediatamente seguinte, nas mesmas faixas de premiação, respectivamente.
§2º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada na faixa de premiação discriminada no inciso VII do caput do art. 46 deste Regulamento, o valor destinado a essa faixa de premiação fica acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação, a de acerto dos vinte números sorteados, do concurso imediatamente seguinte.
Art. 48. O agente operador da Lotomania poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Lotomania que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 38 a 48 deste Regulamento.
Mega-Sena
Do Concurso
Art. 49. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Mega-Sena será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos:
I – Mega-Sena: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II – apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida, que tenta conquistar algum prêmio na Mega-Sena, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III – prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os sessenta números constantes do impresso-divulgador; e
IV – impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Mega-Sena e a discriminação dos sessenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de 01 (um) a 60 (sessenta), a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta.
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Mega-Sena e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art. 50. Aposta, na Mega-Sena, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas.
§1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador.
§2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.
Art. 51. A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I – assinalamento de prognósticos no volante;
II – enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
III – aposta “surpresinha”, caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou
IV – registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação.
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta “teimosinha”, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 52. Na Mega-Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de 6 (seis) prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze) ou 15 (quinze) prognósticos.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte:
I – com 7 (sete) prognósticos: total de 7 (sete) apostas;
II – com 8 (oito) prognósticos: total de 28 (vinte e oito) apostas;
III – com 9 (nove) prognósticos: total de 84 (oitenta e quatro) apostas;
IV – com 10 (dez) prognósticos: total de 210 (duzentas e dez) apostas;
V – com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas;
VI – com 12 (doze) prognósticos: total de 924 (novecentas e vinte e quatro) apostas;
VII – com 13 (treze) prognósticos: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis) apostas;
VIII – com 14 (quatorze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas; e
IX – com 15 (quinze) prognósticos: 5.005 (cinco mil e cinco) apostas.
Art. 53. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo e no parágrafo único do art. 50 deste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Mega-Sena, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla.
Do Sorteio
Art. 54. Concorrem ao sorteio sessenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de 01 (um) a 60 (sessenta).
Art. 55. Será realizado, anualmente, um concurso especial temático alusivo à celebração de ano-novo, em data preestabelecida e divulgada, ao público em geral, pelo agente operador da Mega-Sena.
§1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia exclusiva para identificar o concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo, com maior apelo comercial perante o público apostador.
§2º O prazo de captação de apostas para o concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo será diferenciado, mediante ampliação, e estabelecido pelo agente operador, permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Mega-Sena.
§3º Concorrem ao concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo somente apostas objeto de registro para tanto específico.
§4º A numeração do concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo terminará, sempre, com o algarismo 0 (zero) ou com o algarismo 5 (cinco) e, visando a garantir a ocorrência de uma dessas circunstâncias, o agente operador da Mega-Sena poderá, além de intensificar a frequência semanal de sorteios, como previsto no parágrafo único do art. 49 deste Regulamento, deixar de realizar algum concurso, ou alguns concursos, ou, ainda, realizar concurso em dia de domingo.
Art. 56. Os concursos da Mega-Sena se dividem em três categorias:
I – concurso regular: aquele cuja numeração termina com os algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito) ou 9 (nove);
II – concurso diferenciado: aquele cuja numeração termina com o algarismo 0 (zero) ou com o algarismo 5 (cinco);
III – concurso especial temático anual: concurso diferenciado, conforme definido no inciso II do caput deste artigo, especificamente alusivo à celebração de ano-novo, de que trata o art. 55 deste Regulamento.
Da Premiação
Art. 57. Para efeito de premiação, serão sorteados seis números, diferentes entre si, dentre os sessenta números previstos no art. 54 deste Regulamento.
Art. 58. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos seis números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 6 (seis), 5 (cinco), ou 4 (quatro) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.
Art. 59. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I – 1ª (primeira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos seis números sorteados;
II – 2ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de cinco dos seis números sorteados; e
III – 3ª (terceira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatro dos seis números sorteados.
§1º Para fins de maior apelo perante o público apostador, as faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, e III do caput deste artigo poderão ser identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia “sena”, “quina” e “quadra”.
§2º A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos.
§3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de 7 (sete) a 15 (quinze) prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.
§4º O agente operador da Mega-Sena deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º deste artigo e o parágrafo único do art. 52 deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.
Art. 60. Observado o disposto no §2º do art. 59 deste Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Mega-Sena será objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I – no caso de concurso regular e concurso diferenciado:
a) 35% (trinta e cinco por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação (“sena”);
b) 19% (dezenove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação (“quina”);
c) 19% (dezenove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª (terceira) faixa de premiação (“quadra”);
d) 22% (vinte e dois por cento) para formação de reserva de recursos para composição da premiação da 1ª (primeira) faixa de premiação (“sena”) do concurso diferenciado imediatamente seguinte; e
e) 5% (cinco por cento) para formação de reserva de recursos para composição da premiação da 1ª (primeira) faixa de premiação (“sena”) do concurso especial temático anual imediatamente seguinte ao concurso regular; e
II – no caso do concurso especial temático anual:
a) 62% (sessenta e dois por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação (“sena”);
b) 19% (dezenove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação (“quina”); e
c) 19% (dezenove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª (terceira) faixa de premiação (“quadra”).
§1º No concurso diferenciado da Mega-Sena, o valor total do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação (“sena”) é composto pela adição dos seguintes montantes:
I – valor relativo ao índice percentual discriminado na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, incidente sobre o produto da captação de apostas especificamente realizadas para este concurso diferenciado;
II – valor reservado relativo ao índice percentual discriminado na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, constituído a partir do concurso diferenciado imediatamente antecedente a este concurso diferenciado; e
III – quando for o caso, valor acumulado em razão da inexistência de aposta contemplada na 1ª (primeira) faixa de premiação (“sena”) do concurso regular imediatamente anterior.
§2º No concurso especial temático anual da Mega-Sena, o valor total do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação (“sena”) é composto pela adição dos seguintes montantes:
I – valor relativo ao índice percentual discriminado na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo incidente, neste caso, sobre o produto da captação de apostas especificamente realizadas para este concurso especial temático anual;
II – valor relativo ao índice percentual discriminado na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, constituído a partir do concurso diferenciado imediatamente antecedente a este concurso especial temático anual;
III – valor relativo ao índice percentual discriminado na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo; e
IV – quando for o caso, valor acumulado em razão da inexistência de aposta contemplada na 1ª (primeira) faixa de premiação (“sena”) do concurso regular imediatamente anterior.
§3º Inexistindo, em algum concurso regular ou diferenciado, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II e III do caput do art. 59 deste Regulamento, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio do concurso imediatamente seguinte, nas mesmas faixas de premiação, respectivamente.
§4º Não havendo, no concurso especial temático anual da Mega-Sena, de que trata o art. 55 deste Regulamento, aposta premiada em alguma das faixas de premiação, será adotada a seguinte sistemática de agregação de valores de premiação:
I – inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação (“sena”), o valor destinado a essa faixa de premiação será adicionado ao valor destinado à segunda faixa de premiação (“quina”) e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (“quina”);
II – inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação (“sena”) e na segunda faixa de premiação (“quina”), o valor destinado a essas duas faixas de premiação (“sena” e “quina”) será adicionado ao valor destinado à terceira faixa de premiação (“quadra”) e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (“quadra”);
III – inexistindo aposta vencedora nas três faixas de premiação (“sena”, “quina” e “quadra”), o valor total destinado a essas três faixas de premiação (“sena”, “quina” e “quadra”) fica acumulado para formação do prêmio do concurso regular imediatamente seguinte ao concurso especial temático anual de que se trata, nas mesmas faixas de premiação, respectivamente, adotando-se, a partir de então, em caso de eventual nova acumulação, o procedimento discriminado no §1º deste artigo.
Art. 61. O agente operador da Mega-Sena poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Mega-Sena que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 49 a 61 deste Regulamento.
+ Milionária
Do Concurso
Art. 62. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado + Milionária será realizado uma única vez ao dia e, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos:
I – + Milionária: modalidade lotérica de prognósticos numéricos que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos numéricos sobre números inteiros, discriminados em duas matrizes distintas de números, mediante pagamento de valor proporcional à quantidade de apostas realizadas;
II – apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na + Milionária, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III – prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, em cada uma das duas matrizes distintas apresentadas no impresso-divulgador, de um número inteiro dentre os números constantes de cada uma das referidas matrizes;
IV – impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, a ser utilizado para indicação dos prognósticos que formarão cada aposta, que contém a identificação da modalidade lotérica + Milionária e a discriminação dos números inteiros, sequentes e contíguos, que compõem cada matriz apresentada, uma, com cinquenta números inteiros, e, outra, com seis números inteiros;
V – Matriz I: corresponde a espaço delimitado no volante por meio do qual é apresentado ao apostador o conjunto finito de cinquenta números, discriminados de 01 (um) a 50 (cinquenta), que compreende a primeira parte da aposta na + Milionária; e
VI – Matriz II: corresponde a espaço delimitado no volante por meio do qual é apresentado ao apostador o conjunto finito de seis números, discriminados de 01 (um) a 06 (seis), que compreende a segunda parte da aposta na + Milionária.
§1º A frequência semanal de realização de concursos da + Milionária e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
§2º Poderá ser adotada denominação-fantasia para a modalidade lotérica, com mais apelo comercial perante o público apostador.
Da Aposta
Art. 63. Aposta, na + Milionária, é o conjunto de prognósticos assinalados na Matriz I e na Matriz II indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas.
§1º Em cada aposta é obrigatória a indicação de números tanto na Matriz I quanto na Matriz II, nos seguintes termos:
I – na Matriz I: indicação de, no mínimo, 6 (seis) números e, no máximo, 12 (doze) números; e
II – na Matriz II: indicação de, no mínimo, 2 (dois) números e, no máximo, todos os 6 (seis) números.
§2º Para fins do disposto neste Regulamento, aposta, na + Milionária, é aquela composta pela indicação de 6 (seis) números na Matriz I e 2 (dois) números na Matriz II e aposta combinada, ou múltipla, é aquela diversa da aposta, observadas as possibilidades de indicação de números admitidas nos termos do disposto no §1º deste artigo.
§3º Considerado o disposto no caput e nos §§1º e 2º deste artigo, são as seguintes as apostas passíveis de realização:
I – com 6 (seis) prognósticos no campo “Números” e 2 (dois) prognósticos no campo “Trevos”: total de 1 (uma) aposta;
II – com 6 (seis) prognósticos no campo “Números” e 3 (três) prognósticos no campo “Trevos”: total de 3 (três) apostas
III – com 6 (seis) prognósticos no campo “Números” e 4 (quatro) prognósticos no campo “Trevos”: total de 6 (seis) apostas;
IV – com 7 (sete) prognósticos no campo “Números” e 2 (dois) prognósticos no campo “Trevos”: total de 7 (sete) apostas;
V – com 6 (seis) prognósticos no campo “Números” e 5 (cinco) prognósticos no campo “Trevos”: total de 10 (dez) apostas;
VI – com 6 (seis) prognósticos no campo “Números” e 6 (seis) prognósticos no campo “Trevos”: total de 15 (quinze) apostas;
VII – com 7 (sete) prognósticos no campo “Números” e 3 (três) prognósticos no campo “Trevos”: total de 21 (vinte e uma) apostas;
VIII – com 8 (oito) prognósticos no campo “Números” e 2 (dois) prognósticos no campo “Trevos”: total de 28 (vinte e oito) apostas;
IX – com 7 (sete) prognósticos no campo “Números” e 4 (quatro) prognósticos no campo “Trevos”: total de 42 (quarenta e duas) apostas;
X – com 7 (sete) prognósticos no campo “Números” e 5 (cinco) prognósticos no campo “Trevos”: total de 70 (setenta) apostas;
XI – com 9 (nove) prognósticos no campo “Números” e 2 (dois) prognósticos no campo “Trevos”: total de 84 (oitenta e quatro) apostas;
XII – com 8 (oito) prognósticos no campo “Números” e 3 (três) prognósticos no campo “Trevos”: total de 84 (oitenta e quatro) apostas;
XIII – com 7 (sete) prognósticos no campo “Números” e 6 (seis) prognósticos no campo “Trevos”: total de 105 (cento e cinco) apostas;
XIV – com 8 (oito) prognósticos no campo “Números” e 4 (quatro) prognósticos no campo “Trevos”: total de 168 (cento e sessenta e oito) apostas;
XV – com 10 (dez) prognósticos no campo “Números” e 2 (dois) prognósticos no campo “Trevos”: total de 210 (duzentas e dez) apostas;
XVI – com 9 (nove) prognósticos no campo “Números” e 3 (três) prognósticos no campo “Trevos”: total de 252 (duzentas e cinquenta e duas) apostas;
XVII – com 8 (oito) prognósticos no campo “Números” e 5 (cinco) prognósticos no campo “Trevos”: total de 280 (duzentas e oitenta) apostas;
XVIII – com 8 (oito) prognósticos no campo “Números” e 6 (seis) prognósticos no campo “Trevos”: total de 420 (quatrocentas e vinte) apostas;
XIX – com 11 (onze) prognósticos no campo “Números” e 2 (dois) prognósticos no campo “Trevos”: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas;
XX – com 9 (nove) prognósticos no campo “Números” e 4 (quatro) prognósticos no campo “Trevos”: total de 504 (quinhentas e quatro) apostas;
XXI – com 10 (dez) prognósticos no campo “Números” e 3 (três) prognósticos no campo “Trevos”: total de 630 (seiscentas e trinta) apostas;
XXII – com 9 (nove) prognósticos no campo “Números” e 5 (cinco) prognósticos no campo “Trevos”: total de 840 (oitocentas e quarenta) apostas;
XXIII – com 12 (doze) prognósticos no campo “Números” e 2 (dois) prognósticos no campo “Trevos”: total de 924 (novecentas e vinte e quatro) apostas;
XXIV – com 9 (nove) prognósticos no campo “Números” e 6 (seis) prognósticos no campo “Trevos”: total de 1.260 (mil, duzentas e sessenta) apostas;
XXV – com 10 (dez) prognósticos no campo “Números” e 4 (quatro) prognósticos no campo “Trevos”: total de 1.260 (mil, duzentas e sessenta) apostas;
XXVI – com 11 (onze) prognósticos no campo “Números” e 3 (três) prognósticos no campo “Trevos”: total de 1.386 (mil, trezentas e oitenta e seis) apostas;
XXVII – com 10 (dez) prognósticos no campo “Números” e 5 (cinco) prognósticos no campo “Trevos”: total de 2.100 (duas mil e cem) apostas;
XXVIII – com 12 (doze) prognósticos no campo “Números” e 3 (três) prognósticos no campo “Trevos”: total de 2.772 (duas mil, setecentas e setenta e duas) apostas;
XXIX – com 11 (onze) prognósticos no campo “Números” e 4 (quatro) prognósticos no campo “Trevos”: total de 2.772 (duas mil, setecentas e setenta e duas) apostas;
XXX – com 10 (dez) prognósticos no campo “Números” e 6 (seis) prognósticos no campo “Trevos”: total de 3.150 (três mil, cento e cinquenta) apostas;
XXXI – com 11 (onze) prognósticos no campo “Números” e 5 (cinco) prognósticos no campo “Trevos”: total de 4.620 (quatro mil, seiscentas e vinte) apostas;
XXXII – com 12 (doze) prognósticos no campo “Números” e 4 (quatro) prognósticos no campo “Trevos”: total de 5.544 (cinco mil, quinhentas e quarenta e quatro) apostas;
XXXIII – com 11 (doze) prognósticos no campo “Números” e 6 (seis) prognósticos no campo “Trevos”: total de 6.930 (seis mil, novecentas e trinta) apostas;
XXXIV – com 12 (doze) prognósticos no campo “Números” e 5 (cinco) prognósticos no campo “Trevos”: total de 9.240 (nove mil, duzentas e quarenta) apostas; e
XXXV – com 12 (doze) prognósticos no campo “Números” e 6 (seis) prognósticos no campo “Trevos”: total de 13.860 (treze mil, oitocentas e sessenta) apostas.
§4º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador.
§5º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.
§6º O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
§7º Em razão do disposto nos §§2º e 3º deste artigo, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da + Milionária, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla.
Art. 64. A aposta pode ser consumada por meio de:
I – indicação de prognósticos na Matriz I e na Matriz II dos volantes para leitura e registro no sistema informatizado utilizado para captação de apostas;
II – indicação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica para registro no sistema informatizado utilizado para captação de apostas;
III – aposta “surpresinha”, caracterizada pela indicação aleatória de prognósticos, e respectivo registro, pelo sistema informatizado utilizado para captação de apostas; ou
IV – registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação.
Parágrafo único. É admitida, ainda, a aposta “teimosinha”, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em determinado concurso, a partir deste.
Do Sorteio
Art. 65. concorrem ao sorteio:
I – na Matriz I: cinquenta números inteiros, no universo de 01 (um) a 50 (cinquenta); e
II – na Matriz II: seis números inteiros, no universo de 01 (um) a 06 (seis).
Da Premiação
Art. 66. Para efeito de premiação, serão sorteados 6 (seis) números, diferentes entre si, na Matriz I e 2 (dois) números, diferentes entre si, na Matriz II e considerados prognósticos certos aqueles coincidentes com os números sorteados, por Matriz, independentemente da ordem de sorteio dos números.
§1º Em razão do disposto no caput deste artigo, são consideradas vencedoras as apostas que contiverem a quantidade de prognósticos certos estabelecida para cada faixa de premiação, conforme discriminado no caput do art. 67 deste Regulamento.
§2º São, também, consideradas vencedoras as apostas que, embora não contenham prognóstico certo algum na Matriz II, contenham 6 (seis), 5 (cinco) ou 4 (quatro) prognósticos certos na Matriz I, conforme estabelecido, respectivamente, para as 2ª (segunda), 4ª (quarta) e 6ª (sexta) faixas de premiação e discriminado nos incisos II, IV e VI do caput do art. 67 deste Regulamento.
Art. 67 Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I – 1ª (primeira) faixa: compreende as apostas com 6 (seis) prognósticos certos na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II;
II – 2ª (segunda) faixa: compreende as apostas com 6 (seis) prognósticos certos na Matriz I e 1 (um) ou nenhum prognóstico certo na Matriz II;
III – 3ª (terceira) faixa: compreende as apostas com 5 (cinco) prognósticos certos na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II;
IV – 4ª (quarta) faixa: compreende as apostas com 5 (cinco) prognósticos certos na Matriz I e 1 (um) ou nenhum prognóstico certo na Matriz II;
V – 5ª (quinta) faixa: compreende as apostas com 4 (quatro) prognósticos certos na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II;
VI – 6ª (sexta) faixa: compreende as apostas com 4 (quatro) prognósticos certos na Matriz I e 1 (um) ou nenhum prognóstico certo na Matriz II;
VII – 7ª (sétima) faixa: compreende as apostas com 3 (três) prognósticos certos na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II;
VIII – 8ª (oitava) faixa: compreende as apostas com 3 (três) prognósticos certos na Matriz I e 1 (um) prognóstico certo na Matriz II;
IX – 9ª (nona) faixa: compreende as apostas com 2 (dois) prognósticos certos na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II; e
X – 10ª (décima) faixa: compreende as apostas com 2 (dois) prognósticos certos na Matriz I e 1 (um) prognóstico certo na Matriz II.
§1º A premiação pelo acerto dos números sorteados, por Matriz, é independente e não-cumulativa e se consuma apenas na faixa de maior número de prognósticos certos que cada aposta contenha, referente, sempre, ao concurso ou, no caso da aposta “teimosinha”, aos concursos a que cada aposta ou aposta combinada (múltipla) esteja concorrendo.
§2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, nos termos do disposto no art. 63, caput e respectivos §§ 1º e 2º, deste Regulamento, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade de apostas vencedoras compreendidas em cada aposta combinada, ou múltipla, efetivada.
§3º O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, discriminado no §3º do art. 63 deste Regulamento, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.
Art. 68. Observado o disposto no §1º do art. 67 deste Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios de cada concurso da + Milionária será objeto de distribuição para fim específico e pelas faixas de premiação, fixa ou sob rateio, nos seguintes termos:
I – 5% (cinco por cento) para formação de reserva garantidora de premiação, a ser aplicada na forma do disposto no art. 69 deste Regulamento;
II – após a destinação havida com base no disposto no inciso I deste artigo, para pagamento de premiação de valor fixo mediante observância dos seguintes parâmetros, por faixa de premiação:
a) 10ª (décima) faixa de premiação: valor unitário, fixo, para cada aposta contemplada nesta faixa, a ser estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica;
b) 9ª (nona) faixa de premiação: valor unitário, fixo, para cada aposta contemplada nesta faixa, a ser estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica;
c) 8ª (oitava) faixa de premiação: valor unitário, fixo, para cada aposta contemplada nesta faixa, a ser estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica; e
d) 7ª (sétima) faixa de premiação: valor unitário, fixo, para cada aposta contemplada nesta faixa, a ser estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica; e
III – após a destinação de que trata o inciso I e o pagamento da premiação de valor fixo de que trata o inciso II, ambos do caput deste artigo, para pagamento de premiação por rateio, mediante a seguinte decomposição:
a) 1ª (primeira) faixa de premiação: 62% (sessenta e dois por cento) rateados entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação;
b) 2ª (segunda) faixa de premiação: 10% (dez por cento) rateados entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação;
c) 3ª (terceira) faixa de premiação: 8% (oito por cento) rateados entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação;
d) 4ª (quarta) faixa de premiação: 8% (oito por cento) rateados entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação;
e) 5ª (quinta) faixa de premiação: 6% (seis por cento) rateados entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação; e
f) 6ª (sexta) faixa de premiação: 6% (seis por cento) rateados entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação.
§1º O agente operador da + Milionária deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada prêmio fixo de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do caput deste artigo.
§2º Caso o montante utilizado no pagamento da premiação de valor fixo comprometa o pagamento da premiação por rateio, conforme parâmetros definidos pelo agente operador da modalidade lotérica, deverá ser realizado ajuste que poderá culminar, para cada prêmio de valor fixo, em montante inferior ao previsto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do caput deste artigo.
§3º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada, o valor acumulado será objeto de destinação para formação de prêmios do concurso subsequente ou distribuição, ainda no mesmo concurso, por entre as apostas vencedoras das demais faixas de premiação do concurso, nos seguintes termos:
I – caso não haja aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação, o valor acumulado será destinado à formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso subsequente;
II – caso não haja aposta vencedora na 2ª (segunda) faixa de premiação, o valor acumulado será adicionado ao valor destinado à 3ª (terceira) faixa de premiação e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (3ª);
III – caso não haja aposta vencedora na 3ª (terceira) faixa de premiação, o valor acumulado será adicionado ao valor destinado à 4ª (quarta) faixa de premiação e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (4ª);
IV – caso não haja aposta vencedora na 4ª (quarta) faixa de premiação, o valor acumulado será adicionado ao valor destinado à 5ª (quinta) faixa de premiação e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (5ª);
V – caso não haja aposta vencedora na 5ª (quinta) faixa de premiação, o valor acumulado será adicionado ao valor destinado à 6ª (sexta) faixa de premiação e rateado entre as apostas nesta faixa de premiação (6ª); e
VI – caso não haja aposta vencedora na 6ª (sexta) faixa de premiação, na 7ª (sétima) faixa de premiação, na 8ª (oitava) faixa de premiação, na 9ª (nona) faixa de premiação e na 10ª (décima) faixa de premiação, cada valor acumulado será destinado à formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso subsequente.
Art. 69. O valor relativo à reserva garantidora de premiação da + Milionária, de que trata o art. 68, caput e respectivo inciso I, deste Regulamento, será utilizado para fins de:
I – suplementação dos valores de premiação de valor fixo, na hipótese de ocorrência da circunstância discriminada no §2º do art. 68 deste Regulamento, neste caso, até o valor-limite, por faixa de premiação, de cada prêmio fixo multiplicado pela quantidade de apostas contempladas em cada faixa de premiação;
II – complementação do valor total relativo ao índice percentual destinado à premiação estabelecida para a 1ª (primeira) faixa de premiação, de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 68 deste Regulamento, sempre que o referido valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até que esse montante seja alcançado, por concurso;
III – recomposição da reserva financeira especial de que trata o art. 31 da Portaria 130, de 26 de maio de 1981, do Ministro de Estado da Fazenda, caso haja a referida reserva financeira especial sido, ainda que em parte, utilizada para consecução da finalidade discriminada no inciso II do caput deste artigo, conforme previsto no art. 70 deste Regulamento;
IV – formação de premiação vultosa (jackpot) na 1ª (primeira) faixa de premiação em determinados concursos, observado, neste caso, o disposto no art. 71, caput e respectivo parágrafo único, deste Regulamento.
Parágrafo único. A recomposição de valores da reserva financeira especial prevista no inciso III do caput deste artigo será realizada sempre que, a cada concurso e em tantos quantos forem os concursos necessários, houver valor acumulado na reserva garantidora de premiação, após haverem sido honradas as obrigações discriminadas nos incisos I e II do caput deste artigo, até que seja atingido montante equivalente ao total dos valores da reserva financeira especial utilizados na finalidade identificada no inciso II do caput deste artigo.
Art. 70. A reserva financeira especial de que trata o art. 31 da Portaria 130, de 1981, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser utilizada para consecução da finalidade discriminada no inciso II do caput do art. 69 deste Regulamento, sempre que o valor total destinado ao pagamento de prêmios da 1ª (primeira) faixa de premiação da + Milionária permanecer inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mesmo após o acréscimo da parcela de recursos de que trata o referido inciso II do caput do art. 69 deste Regulamento.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos os concursos da + Milionária.
§2º Os valores da reserva financeira especial utilizados na forma prevista no caput deste artigo deverão ser objeto de recomposição nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 69 deste Regulamento.
Art. 71. Assim que, em decorrência da observância do disposto no art. 68, caput e respectivo inciso I, deste Regulamento, o valor acumulado da reserva garantidora de premiação alcançar, em determinado concurso, montante idêntico ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), essa importância deverá ser acrescida ao valor regularmente destinado ao pagamento de prêmios da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso subsequente.
Parágrafo único. A sistemática de incorporação de valores de que trata o caput deste artigo deverá, também, ser adotada sempre que, decorrido interstício de 12 (doze) meses, não houver sido necessário utilizar os valores da reserva garantidora de premiação para os fins previstos nos incisos I e II do caput do art. 69 deste Regulamento, mesmo que o valor acumulado da reserva garantidora de premiação não haja alcançado montante idêntico ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 72. O agente operador da + Milionária poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da + Milionária que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido neste Regulamento.
Quina
Do Concurso
Art. 73. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Quina será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos:
I – Quina: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II – apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Quina, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III – prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os oitenta números constantes do impresso-divulgador; e
IV – impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Quina e a discriminação dos oitenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de 01 (um) a 80 (oitenta), a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta.
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Quina e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art. 74. Aposta, na Quina, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas.
§1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador.
§2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.
Art. 75. A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I – assinalamento de prognósticos no volante;
II – enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
III – aposta “surpresinha”, caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou
IV – registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação.
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta “teimosinha”, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 76. Na Quina, a aposta é aquela composta pela indicação de 5 (cinco) prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze) ou 15 (quinze) prognósticos.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte:
I – com 6 (seis) prognósticos: total de 6 (seis) apostas;
II – com 7 (sete) prognósticos: total de 21 (vinte e uma) apostas;
III – com 8 (oito) prognósticos: total de 56 (cinquenta e seis) apostas;
IV – com 9 (nove) prognósticos: total de 126 (cento e vinte e seis e seis) apostas;
V – com 10 (dez) prognósticos: total de 252 (duzentas e cinquenta e duas) apostas;
VI – com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas;
VII – com 12 (doze) prognósticos: total de 792 (setecentas e noventa e duas) apostas;
VIII – com 13 (treze) prognósticos: total de 1.287 (mil, duzentas e oitenta e sete) apostas;
IX – com 14 (quatorze) prognósticos: total de 2.002 (duas mil e duas) apostas;
IX – com 15 (quinze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas.
Art. 77. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo e no parágrafo único do art. 76 deste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Quina, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla.
Do Sorteio
Art. 78. Concorrem ao sorteio cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de 01 (um) a 80 (oitenta).
Art. 79. Será realizado, anualmente, um concurso especial temático alusivo às festividades juninas em homenagem a São João, em data preestabelecida e divulgada, ao público em geral, pelo agente operador da Quina.
§1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia exclusiva para identificar o concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo, com maior apelo comercial perante o público apostador..
§2º O prazo de captação de apostas para o concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo será diferenciado, mediante ampliação, e estabelecido pelo agente operador, permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Quina.
§3º Concorrem ao concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo somente apostas objeto de registro para tanto específico.
Da Premiação
Art. 80. Para efeito de premiação, serão sorteados cinco números, diferentes entre si, dentre os oitenta números previstos no art. 78 deste Regulamento.
Art. 81. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos cinco números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três) ou 2 (dois) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.
Art. 82. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I – 1ª (primeira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos cinco números sorteados;
II – 2ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatro dos cinco números sorteados;
III – 3ª (terceira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de três dos cinco números sorteados; e
IV – 4ª (quarta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dois dos cinco números sorteados.
§1º Para fins de melhor apelo perante o público apostador, as faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão ser identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia “quina”, “quadra”, “terno” e “duque”.
§2º A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda) , 3ª (terceira) e 4ª (quarta) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos.
§3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de 6 (seis) a 15 (quinze) prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.
§4º O agente operador da Quina deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º deste artigo e o parágrafo único do art. 50 deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.
Art. 83. Observado o disposto no §2º do art. 82 e ressalvado o concurso especial temático anual de que trata o art. 79, ambos deste Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Quina será objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I – 35% (trinta e cinco por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”);
II – 15% (quinze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação (“quadra”);
III – 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª (terceira) faixa de premiação (“terno”);
IV – 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 4ª (quarta) faixa de premiação (“duque”);
V – 15% (quinze por cento) para formação de reserva de recursos para composição da premiação da 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”) do concurso especial temático anual de que trata o art. 79 deste Regulamento, imediatamente seguinte ao concurso de que trata o caput deste artigo; e
VI – 15% (quinze por cento) para formação de reserva de recursos para composição da premiação da 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”) de concurso cuja numeração termine com o algarismo 5 (cinco), imediatamente seguinte ao concurso de que trata o caput deste artigo, que, não obstante, será igualmente utilizada para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso especial temático anual de que trata o art. 79 deste Regulamento, neste caso, constituída a partir do concurso imediatamente seguinte ao concurso cuja numeração termine com o algarismo 5 (cinco) imediatamente antecedente do concurso especial temático anual, independentemente do algarismo final da numeração do concurso especial temático anual, conforme cronograma estabelecido e divulgado, ao público em geral, pelo agente operador da modalidade lotérica.
Parágrafo único. Ressalvado o concurso especial temático anual de que trata o art. 79 deste Regulamento, inexistindo em algum concurso, inclusive aquele cuja numeração termine com o algarismo 5 (cinco), aposta premiada em alguma das faixas de premiação discriminadas nos incisos I (“quina”), II (“quadra”), III (“terno”) ou IV (“duque”) do caput deste artigo, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”) do concurso imediatamente seguinte.
Art. 84. Observado o disposto no §2º do art. 82 deste Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios do concurso especial temático anual, de que trata o art. 79 deste Regulamento, será objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”);
II – 15% (quinze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação (“quadra”);
III – 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª (terceira) faixa de premiação (“terno”); e
IV – 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 4ª (quarta) faixa de premiação (“duque”).
§1º No concurso especial temático anual, de que trata o art. 76 deste Regulamento, o valor total do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”) é composto pela adição dos seguintes montantes:
I – valor relativo ao índice percentual discriminado no inciso II do caput deste artigo, incidente sobre o produto da captação de apostas especificamente realizada para este concurso especial temático anual;
II – total reservado para este concurso especial temático anual na forma discriminada no inciso V do caput do art. 83 deste Regulamento;
III – quando for o caso, valor acumulado na forma discriminada no parágrafo púnico do art. 83 deste Regulamento; e
IV – valor relativo à reserva discriminada no inciso VI do caput do art. 83 deste Regulamento, constituída a partir do concurso imediatamente seguinte ao concurso cuja numeração termine com o algarismo 5 (cinco) imediatamente antecedente do concurso especial temático anual de que se trata.
§2º Não havendo, no concurso especial temático anual de que trata o art. 79 deste Regulamento, aposta premiada em alguma das faixas de premiação, será adotada a seguinte sistemática de agregação de valores de premiação:
I – inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”), o valor destinado a essa faixa de premiação será adicionado ao valor destinado à 2ª (segunda) faixa de premiação (“quadra”) e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (“quadra”);
II – inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”) e na 2ª (segunda) faixa de premiação (“quadra”), o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à 3ª (terceira) faixa de premiação (“terno”) e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (“terno”);
III – inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”), na 2ª (segunda) faixa de premiação (“quadra”) e na 3ª (terceira) faixa de premiação (“terno”), o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à 4ª (quarta) faixa de premiação (“duque”) e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (“duque”); e
IV – inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”), na 2ª (segunda) faixa de premiação (“quadra”) e na 3ª (terceira) faixa de premiação (“terno”), o valor total destinado a cada uma dessas quatro faixas de premiação (“quina”; “quadra”; “terno”; “duque”) fica acumulado para formação do prêmio do concurso imediatamente seguinte ao concurso especial temático anual de que se trata, nas mesmas faixas de premiação, respectivamente, adotando-se, a partir de então, em caso de eventual nova acumulação, o procedimento discriminado no parágrafo único do art. 83 deste Regulamento.
Art. 85. O agente operador da Quina poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Quina que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 73 a 85 deste Regulamento.
Super Sete
Do Concurso
Art. 86. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Super Sete será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos:
I – Super Sete: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre dez algarismos, de zero a nove, dispostos em ordenamento vertical, de cima para baixo, em sete colunas, conforme discriminação apresentada na matriz constante do impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II – apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Super Sete, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III – prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número dentre os dez algarismos constantes de cada uma das sete colunas apresentadas na matriz constante do impresso-divulgador; e
IV – impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Super Sete e a discriminação das sete colunas, cada uma composta por dez algarismos, de zero a nove, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão as apostas na modalidade lotérica.
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Super Sete e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art. 87. Aposta, na Super Sete, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas.
§1º Cada aposta na Super Sete consiste na indicação de, no mínimo, um prognóstico e, no máximo, três prognósticos dentre os dez algarismos constantes de cada uma das sete colunas apresentadas na matriz do volante.
§2º Por força do disposto no §1º deste artigo, em cada aposta na Super Sete é exigida a indicação do total mínimo de sete prognósticos e permitida a indicação do total máximo de vinte e um prognósticos, no conjunto das sete colunas apresentadas na matriz do volante.
§3º As sete colunas da Super Sete, apresentadas na matriz do volante, serão, para fins de realização de aposta, identificadas, uma a uma, por representação numérica cardinal situada imediatamente acima do rol vertical de algarismos que compõem cada coluna, nos seguintes termos:
I – 1ª (primeira) coluna ou Coluna 1: representada pelo número 1 (um);
II – 2ª (segunda) coluna ou Coluna 2: representada pelo número 2 (dois);
III – 3ª (terceira) coluna ou Coluna 3: representada pelo número 3 (três);
IV – 4ª (quarta) coluna ou Coluna 4: representada pelo número 4 (quatro);
V – 5ª (quinta) coluna ou Coluna 5: representada pelo número 5 (cinco);
VI – 6ª (sexta) coluna ou Coluna 6: representada pelo número 6 (seis); e
VII – 7ª (sétima) coluna ou Coluna 7: representada pelo número 7 (sete).
§ 2º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador.
§3º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.
Art. 88. A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I – assinalamento de prognósticos em volante;
II – enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
III – aposta “surpresinha”, caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou
IV – registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação.
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta “teimosinha”, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 89. Na Super Sete, a aposta é aquela onde há indicação do total mínimo exigido de 7 (sete) prognósticos, um por coluna, permitida, ainda, a realização de apostas combinadas, ou múltiplas, compostas pela indicação dos totais de 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove), 20 (vinte) ou 21 (vinte e um) prognósticos, na forma prevista nos §§1º e 2º do art. 87 deste Regulamento.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte:
I – com 8 (oito) prognósticos: total de 2 (duas) apostas;
II – com 9 (nove) prognósticos: total de 4 (quatro) apostas;
III – com 10 (dez) prognósticos: total de 8 (oito) apostas;
IV – com 11 (onze) prognósticos: total de 16 (dezesseis) apostas;
V – com 12 (doze) prognósticos: total de 32 (trinta e duas) apostas;
VI – com 13 (treze) prognósticos: total de 64 (sessenta e quatro) apostas;
VII – com 14 (quatorze) prognósticos: total de 128 (cento e vinte e oito) apostas;
VIII – com 15 (quinze) prognósticos: total de 192 (cento e noventa e duas) apostas;
IX – com 16 (dezesseis) prognósticos: total de 288 (duzentas e oitenta e oito) apostas;
X – com 17 (dezessete) prognósticos: total de 432 (quatrocentas e trinta e duas) apostas;
XI – com 18 (dezoito) prognósticos: total de 648 (seiscentas e quarenta e oito) apostas;
XII – com 19 (dezenove) prognósticos: total de 972 (novecentas e setenta e duas) apostas;
XIII – com 20 (vinte) prognósticos: total de 1.458 (mil, quatrocentas e cinquenta e oito) apostas; e
XIV – com 21 (vinte e um) prognósticos: total de 2.187 (duas mil, cento e oitenta e sete) apostas.
Art. 90. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo e no §1º do art. 86 deste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Super Sete, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla.
Do Sorteio
Art. 91. Concorrem ao sorteio, em cada uma das sete colunas da Super Sete, os seguintes dez algarismos: 0 (zero), 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito) e 9 (nove).
Da Premiação
Art. 92. Para efeito de premiação, serão sorteados 7 (sete) algarismos, um para cada conjunto de algarismos organizados em coluna, ou seja, um para cada uma das sete colunas apresentadas na matriz do volante.
Art. 93. Prognóstico certo é aquele coincidente com o algarismo sorteado para cada coluna apresentada na matriz do volante e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 7 (sete), 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro) ou 3 (três) colunas com prognóstico coincidente com o algarismo sorteado para a respectiva coluna.
Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto do total de algarismos sorteados, um a um por coluna, são independentes e não-cumulativos.
Art. 94. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I – 1ª (primeira) faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma das sete colunas da Super Sete;
II – 2ª (segunda) faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de seis das sete colunas da Super Sete;
III – 3ª (terceira) faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de cinco das sete colunas da Super Sete;
IV – 4ª (quarta) faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de quatro das sete colunas da Super Sete; e
V – 5ª (quinta) faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de três das sete colunas da Super Sete.
§1º A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 4ª (quarta) e 5ª (quinta) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos.
§2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de total de 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove), 20 (vinte) ou 21 (vinte e um) prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.
§3º O agente operador deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §2º deste artigo e o parágrafo único do art. 89 deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.
Art. 95. Observado o disposto no §1º do art. 94 deste Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Super Sete será objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I – 5ª (quinta) faixa de premiação: prêmio fixo de valor unitário, por aposta contemplada nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador; e
II – premiação por rateio, após desconto do montante utilizado para pagamento da premiação fixa de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo:
a) 1ª (primeira) faixa de premiação: 55% (cinquenta e cinco por cento) para rateio entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação;
b) 2ª (segunda) faixa de premiação: 15% (quinze por cento) para rateio entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação;
c) 3ª (terceira) faixa de premiação: 15% (quinze por cento) para rateio entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação; e
d) 4ª (quarta) faixa de premiação: 15% (quinze por cento) para rateio entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação.
§1º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 94 deste Regulamento, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para a formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso imediatamente seguinte.
§2º O agente operador da Super Sete deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do valor da premiação fixa de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.
Art. 96. O agente operador da Super Sete poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Super Sete que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 86 a 96 deste Regulamento.
Timemania
Do Concurso
Art. 97. O concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteios de números ou símbolos intitulado Timemania será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos:
I – Timemania: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros e denominações de entidades desportivas da modalidade futebol, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II – apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Timemania, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III – prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os oitenta números constantes do impresso-divulgador e de um time de futebol, denominado Time do Coração, dentre os oitenta times de futebol discriminados no impresso-divulgador; e
IV – impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Timemania e a discriminação dos oitenta números inteiros, sequentes e contíguos que compõem o quadro de números, de 01 (um) a 80 (oitenta), e, ainda, do conjunto de denominações que compõem o rol de times de futebol a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos, numéricos e alfabético, que comporão cada aposta
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Timemania e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art. 98. Na Timemania, aposta é o conjunto de 10 (dez) prognósticos numéricos e 1 (um) prognóstico alfabético, o Time do Coração, indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas.
§1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador.
§2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.
Art. 99. A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I – assinalamento de prognósticos em volante;
II – enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
III – aposta “surpresinha”, caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos, numéricos e alfabético, pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou;
IV – registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação.
§1º É permitida, ainda, a aposta “teimosinha”, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
§2º Caso, no ato de realização de aposta, haja indicação apenas do Time do Coração, o sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas completará a aposta, mediante fornecimento aleatório dos 10 (dez) prognósticos numéricos faltantes.
§3º O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Do Sorteio
Art. 100. Concorrem ao sorteio oitenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de 01 (um) a 80 (oitenta), e oitenta denominações de entidades desportivas da modalidade futebol, na condição, cada uma, de Time do Coração.
Parágrafo único. Os oitenta times de futebol cujas denominações compõem o rol de Times do Coração apresentado no volante serão, para fins de discriminação no volante e realização de sorteio, representados nos seguintes termos:
I – no volante, o rol das oitenta denominações será ordenado em ordem alfabética de Time do Coração, organizado sob ordenamento vertical, de cima para baixo e da esquerda para a direita, por coluna; e
II – no sorteio, cada Time do Coração será associado a um número, no universo de 01 (um) a 80 (oitenta), observando-se, na consecução dessa associação entre número e time de futebol, o ordenamento vertical, de cima para baixo e da esquerda para a direita, por coluna, adotado para apresentação, no volante, das oitenta denominações de Time do Coração.
Da Premiação
Art. 101. Para efeito de premiação, serão sorteados sete números, diferentes entre si, e um Time do Coração dentre, respectivamente, os oitenta números e as oitenta denominações de entidades desportivas da modalidade futebol de que trata o art. 100 deste Regulamento.
Art. 102. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos sete números sorteados ou o Time do Coração sorteado e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 7 (sete), 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro) ou 3 (três) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números, ou, ainda, o Time do Coração sorteado.
Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto dos números sorteados ou do Time do Coração sorteado são independentes e cumulativos.
Art. 103. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I – 1ª (primeira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos sete números sorteados;
II – 2ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de seis dos sete números sorteados;
III – 3ª (terceira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de cinco dos sete números sorteados;
IV – 4ª (quarta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatro dos sete números sorteados;
V – 5ª (quinta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de três dos sete números sorteados; e
VI – 6ª (sexta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto do Time do Coração sorteado.
§1º A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 4ª (quarta) e 5ª (quinta) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos.
§2º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso imediatamente seguinte.
Art. 104. Observado o disposto no §1º do art. 103 deste Regulamento e ressalvado o disposto no §2º deste artigo, o valor destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Timemania será objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I – premiação fixa:
a) 4ª (quarta) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador;
b) 5ª (quinta) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador;
c) 6ª (sexta) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador; e
II – premiação sob rateio, após desconto do montante utilizado para pagamento dos prêmios fixos de que trata o inciso I do caput deste artigo:
a) 1ª (primeira) faixa de premiação: 50% (cinquenta por cento) para rateio apostas contempladas nesta faixa de premiação;
b) 2ª (segunda) faixa de premiação: 20% (vinte por cento) para rateio entre apostas contempladas nesta faixa de premiação;
c) 3ª (terceira) faixa de premiação: 20% (vinte por cento) para rateio entre apostas contempladas nesta faixa de premiação; e
d) 10% (dez por cento) reservados para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso cuja numeração termine com o algarismo 0 (zero) ou com o algarismo 5 (cinco) imediatamente seguinte.
§1º o agente operador da Timemania deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada prêmio fixo de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo.
§2º Em determinado concurso da Timemania, se o Time do Coração sorteado houver sido objeto de indicação equivalente ou superior a 12% (doze por cento) do total de indicações havidas no concurso, a distribuição do valor destinado ao pagamento de prêmios neste concurso se dará nos seguintes termos:
I – 65,2% (sessenta e cinco inteiros e dois décimos por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 6ª (sexta) faixa de premiação, ainda que, neste caso, o valor final do prêmio unitário a ser pago, por aposta contemplada, seja inferior ao valor previsto na alínea c” do inciso I do caput deste artigo;
II – 34,8% (trinta e quatro inteiros e oito décimos por cento) para:
a) pagamento da premiação fixa de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo, no valor estabelecido pelo agente operador;
b) após desconto do montante utilizado para pagamento dos prêmios fixos de que trata a alínea “a” deste inciso, ao saldo remanescente, em unidades do Real (R$), aplica-se a distribuição percentual discriminada nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do caput deste artigo.
Art. 105. O agente operador da Timemania poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Timemania que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 97 a 105 deste Regulamento.