Portaria institui a Comissão de Ética e aprova o Regimento Interno da ABIN

PORTARIA ABIN/GSI/PR Nº 114, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

Institui a Comissão de Ética da Agência Brasileira de Inteligência e aprova o seu Regimento Interno.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171, de junho de 1994; no art. 8º, inciso II, do Decreto nº 6.029, de 01 de fevereiro de 2007; e na Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º Fica constituída a Comissão de Ética da Agência Brasileira de Inteligência, de acordo com o previsto no Capítulo II do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência Brasileira de Inteligência, nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Ficam revogados os incisos XI, XII e XIII do art. 4° da Portaria n° 776/GABDIVAP/GAB/DG/ABIN/GSI/PR, de 8 de dezembro de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão de Ética da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) é instância deliberativa, vinculada tecnicamente à Comissão de Ética Pública, com a finalidade de difundir os princípios da conduta ética profissional no serviço público.

Art. 2º Os princípios de conduta ética a que se refere o art. 1º são balizados pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelo Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos da Agência Brasileira de Inteligência, aprovado pela Portaria nº 66, de 17 de fevereiro de 2022, e demais normativos correlatos.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Comissão de Ética da ABIN é constituída por servidores efetivos do quadro de pessoal da Agência Brasileira de Inteligência, em sistema de rodízio entre as unidades do órgão, sendo três membros titulares e três membros suplentes, designados por ato do Diretor-Geral da ABIN para mandatos não coincidentes de até três anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º A indicação para a designação de novo membro ou para a recondução de membro ocorrerá no prazo de quinze dias, contados da data do término do mandato vigente ou de sua vacância.

§ 2º A atuação no âmbito da Comissão de Ética da ABIN não ensejará qualquer remuneração para seus membros e será registrada nos assentamentos funcionais do servidor como prestação de relevante serviço público.

§ 3º É vedada a designação do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência como membro da Comissão de Ética da ABIN.

§ 4º Poderão participar das reuniões da Comissão de Ética da ABIN pessoas que, por si ou por órgãos ou entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do colegiado justifiquem o convite.

Art. 4º O Presidente da Comissão de Ética da ABIN será eleito por seus membros para exercício anual da função, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Nas hipóteses de ausências e impedimentos do Presidente da Comissão de Ética da ABIN, esse será substituído pelo membro mais antigo do colegiado.

Art. 5º A Comissão de Ética da ABIN contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente ao Gabinete do Diretor-Geral da ABIN e sob a responsabilidade de servidor efetivo do quadro da ABIN, com a finalidade de contribuir para a execução de seu plano de trabalho e prover apoio técnico e administrativo necessários ao cumprimento de suas atribuições.

§ 1º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ABIN contará com um Secretário-Executivo e um Secretário-Adjunto, indicados pelos membros do colegiado, e designados pelo Diretor-Geral da ABIN.

§ 2º É vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética da ABIN.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Compete à Comissão de Ética da ABIN:

I – atuar como instância consultiva do Diretor-Geral da ABIN e dos servidores do órgão;

II – zelar pelo cumprimento dos normativos éticos mencionados no art. 2º deste Regimento Interno, devendo:

a) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos, observando as normas e orientações da Comissão de Ética Pública;

b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

c) aplicar a penalidade de censura ética ou lavrar, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, nos termos do art. 30 da Resolução nº 10, de 2008, da Comissão de Ética Pública, comunicando a decisão aos superiores hierárquicos do colaborador em ambos os casos;

d) recomendar a abertura de processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da conduta assim o exigir, com o respectivo encaminhamento dos autos à instância competente; e

e) no caso de censura, sugerir ao Diretor-Geral da ABIN exonerar ou dispensar servidor do cargo em comissão ou função de confiança, e, sendo este cedido ou requisitado, a sua devolução ao órgão de origem;

III – recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da ABIN, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas éticas;

IV – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

V – elaborar e executar plano de trabalho anual, visando a melhoria dos padrões éticos dos agentes públicos da ABIN;

VI – representar a ABIN na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;

VII – submeter ao Diretor-Geral da ABIN ou à Comissão de Ética Pública, conforme o caso, proposta para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de normativos, projetos ou processos;

VIII – expedir orientações diversas:

a) mediante resposta às consultas formuladas por quaisquer interessados; e

b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação ao público interno, ou ainda pela divulgação periódica de matérias relativas à sua competência;

IX – promover a requisição de documentos, informações e processos que entender necessários à instrução probatória, bem como a promoção de diligências e a solicitação de parecer de especialista;

X – indicar, por meio de ato interno, servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal da ABIN que estejam em exercício nas superintendências estaduais, a serem designados pelo Diretor-Geral da ABIN para contribuir nos trabalhos da Comissão de Ética da ABIN;

XI – realizar análise preliminar sobre a existência de potencial conflito de interesses em consultas formuladas por agentes públicos em exercício na ABIN, à exceção dos ocupantes dos cargos e dos empregos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

XII – autorizar os agentes públicos de que trata o inciso XI a exercerem atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a sua irrelevância, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 2013, observadas as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e

XIII – orientar os agentes públicos em exercício na ABIN sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, observadas as disposições internas e de acordo com as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. A Comissão de Ética da Agência Brasileira de Inteligência realizará todas as demais atividades correlatas às dispostas neste artigo, sem excluir as competências definidas para a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, especialmente as dispostas no art. 2º da Resolução nº 10, de 2008, da Comissão de Ética Pública.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º As reuniões da Comissão de Ética da ABIN serão registradas em ata eletrônica e ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por iniciativa de seu Presidente, de qualquer de seus membros ou de seu Secretário-Executivo, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, dois de seus membros.

§ 1º A pauta das reuniões será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do seu Secretário-Executivo, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos.

§ 2º Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação via comunicação eletrônica.

§ 3º As convocações para as reuniões deverão ser feita por escrito, com antecedência de pelo menos cinco dias, se ordinária, e dois dias, se extraordinária, com a indicação do local, hora e a pauta dos assuntos a tratar, salvaguardando a confidencialidade dos fatos.

§ 4º Os membros da Comissão de Ética da ABIN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º As deliberações da Comissão de Ética da ABIN serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. O voto poderá ser expresso verbalmente e será consignado, de forma justificada e resumida, no documento citado no art. 7º deste Regimento Interno.

Art. 9º Deverá ser indicado um relator para cada assunto a ser apreciado pela Comissão de Ética da ABIN.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão de Ética da ABIN:

I – convocar e presidir as reuniões da Comissão;

II – orientar os trabalhos da Comissão, coordenar os debates e concluir as deliberações;

III – designar relator para os processos;

IV – supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ABIN;

V – votar, tomar os votos e proferir voto de qualidade em caso de empate;

VI – autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por órgãos ou entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão de Ética da ABIN;

VII – determinar, ouvida a Comissão de Ética da ABIN, a instauração de processos de apuração de prática contrária aos normativos a que se refere o art. 2º deste Regimento Interno, bem como diligências e convocações;

VIII – decidir sobre os casos de urgência, com posterior aprovação da Comissão de Ética da ABIN;

IX – expedir os documentos e comunicados produzidos pela Comissão de Ética da ABIN necessários para o prosseguimento da instrução processual; e

X – delegar competências para tarefas específicas aos membros e à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ABIN.

Art. 11. Compete aos membros da Comissão de Ética:

I – examinar matérias, emitindo parecer e voto;

II – pedir vista de matéria em deliberação;

III – solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética da ABIN;

IV – representar a Comissão de Ética da ABIN, por delegação de seu Presidente; e

V – assinar o termo de censura.

Parágrafo único. O membro suplente substituirá, nas votações, o respectivo titular em suas faltas, ausências ou impedimentos.

Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ABIN:

I – dar apoio à Comissão de Ética da ABIN no cumprimento das atividades que lhes sejam atribuídas, organizando a agenda e secretariando as reuniões, redigindo as respectivas atas e assegurando o apoio logístico;

II – tomar as providências necessárias para o cumprimento das atividades previstas no art. 5º deste Regimento Interno, bem como outras determinadas pelo Presidente da Comissão de Ética da ABIN;

III – instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética da ABIN;

IV – desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética da ABIN;

V – coordenar o trabalho dos representantes locais;

VI – dar publicidade aos atos da Comissão de Ética da ABIN;

VII – coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão; e

VIII – elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pelo colegiado.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTO

Art. 13. Os processos de apuração de infração aos normativos citados no art. 2º deste Regimento Interno, observarão o disposto no Capítulo VI da Resolução nº 10, de 2008, da Comissão de Ética Pública.

Art. 14. Os autos do processo de apuração de infração ética terão acesso restrito, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 15. As unidades da ABIN darão tratamento prioritário às solicitações a que se refere o art. 6º, inciso IX, deste Regimento Interno.

§ 1º Será dada ciência ao Diretor-Geral da ABIN sobre a não observância do disposto neste artigo, que poderá implicar em infração de natureza ética, conforme disposto no Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos da Agência Brasileira de Inteligência, aprovado pela Portaria ABIN nº 66, de 17 de fevereiro de 2022.

§ 2º No âmbito da ABIN, a Comissão de Ética do órgão terá acesso a todos os documentos e processos necessários aos seus trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal, resguardando a ampla defesa e o contraditório.

Art. 16. As consultas, representações ou denúncias devem ser dirigidas diretamente à Comissão de Ética da ABIN, preferencialmente em meio eletrônico, e deverão conter os seguintes requisitos:

I – qualificação do representante ou denunciante, se possível;

II – descrição do fato e respectivo normativo transgredido;

III – indicação da autoria; e

IV – apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da denúncia ou representação não se identificar, a Comissão de Ética da ABIN poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração de procedimento investigatório, desde que contenham indícios suficientes da ocorrência da infração.

Art. 17. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética da ABIN deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 16 deste Regimento Interno e observando ainda o disposto no art. 23 da Resolução nº 10, de 2008, da Comissão de Ética Pública.

Parágrafo único. A Comissão de Ética da poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

Art. 18. Instaurado o Processo Investigatório, a Comissão de Ética da notificará o investigado para apresentar defesa prévia e adotará o procedimento previsto na Resolução nº 10, de 2008, Comissão de Ética Pública.

Art. 19. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em censura será remetida à Comissão de Ética Pública, bem como resumida e publicada em ementa em Boletim de Serviço Especial Sigiloso, com a omissão dos nomes dos envolvidos.

Art. 20. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética da ABIN, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do órgão.

Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 21. São deveres dos membros da Comissão de Ética da ABIN e de sua Secretaria-Executiva, sem prejuízo do disposto em outros normativos que disponham sobre o tema:

I – manter sigilo sobre as informações tratadas na Comissão de Ética da ABIN;

II – preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

III – proteger a identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;

IV – atuar de forma independente e imparcial; e

V – declarar à Comissão de Ética da ABIN o próprio indicativo de impedimento ou de suspeição.

Art. 22. A Comissão de Ética da ABIN não poderá escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão dos normativos citados no art. 2º deste Regimento Interno, devendo suprir tal omissão pela analogia e invocação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética da ABIN consultará previamente a Assessoria Jurídica da ABIN.

Art. 23. Ocorrerá impedimento do membro da Comissão de Ética da /ABIN quando esse:

I – tiver interesse direto ou indireto no feito;

II – tiver participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III – estiver litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV – for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 24. Ocorrerá suspeição de membro da Comissão de Ética da ABIN quando esse:

I – for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II – for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Caberá à Comissão de Ética da ABIN dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como propor as modificações que julgar necessárias.

Parágrafo único. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética da ABIN conforme previsto nos normativos citados no art. 2º deste Regimento Interno e nos demais instrumentos legais pertinentes.

Com informações do Diário Oficial da União

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