PORTARIA MJSP Nº 79, DE 13 DE MAIO DE 2022

Institui a Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção – Renaccor e define as regras para adesão de integrantes e para parcerias.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08099.002630/2020-31, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção – Renaccor como uma rede de articulação institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública no combate à corrupção.

Parágrafo único. A Renaccor busca estabelecer um ambiente favorável e seguro para o compartilhamento de experiências, de boas práticas, de capacitação integrada, dentre outras possibilidades de fortalecimento das unidades de Polícia Judiciária especializadas no combate à corrupção.

Art. 2º A Coordenação da Renaccor está vinculada à Coordenação-Geral de Articulação Institucional do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Poderão ser convidados a participar das ações da Renaccor, na qualidade de observadores:

I – a Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

II – demais órgãos e entidades públicos atuantes no combate à corrupção.

§ 2º Os observadores poderão apresentar propostas e manifestações à Coordenação da Renaccor, que visem o fortalecimento das unidades de polícia Judiciária especializadas no combate à corrupção.

§ 3º A governança da Renaccor está fundamentada na participação dos seus membros e seguirá, no que couber, as diretrizes previstas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

Art. 3º Integram a Renaccor as unidades de Polícia Judiciária especializadas no combate à corrupção, cujos órgãos, nos níveis Federal, Distrital e Estaduais, adiram à Rede.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá firmar Acordos específicos de parcerias para o alcance dos objetivos desta Rede.

Art. 4º São propósitos da Renaccor:

I – incentivar, fortalecer e ampliar as ações das polícias judiciárias na prevenção e repressão à corrupção;

II – fomentar a integração das polícias judiciárias em ações estratégicas e operacionais voltadas à prevenção e repressão à corrupção;

III – garantir a independência e a efetividade das investigações criminais contra a corrupção conduzidas pelas polícias judiciárias, adotando providências cabíveis quando verificados indícios de atuação externa que visem impedir ou prejudicar investigações criminais relativas ao combate à corrupção conduzidas pelos integrantes da Renaccor;

IV – estimular o intercâmbio de informações entre as polícias judiciárias e os demais órgãos públicos e entidades atuantes no combate à corrupção;

V – contribuir na formação, capacitação e qualificação dos integrantes das unidades de polícia judiciária que atuem na prevenção e no combate à corrupção; e

VI – buscar a harmonização de estruturas organizacionais, a formação, a capacitação, a qualificação e o acesso a banco de dados, tecnologia e equipamentos empregados pelas polícias judiciárias no combate à corrupção.

Art. 5º São princípios da Renaccor:

I – respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;

II – eficiência das polícias judiciárias nas atividades de prevenção e repressão, incluindo apuração das infrações penais relacionadas à corrupção;

III – coordenação, cooperação e colaboração das polícias judiciárias e dos demais órgãos públicos na prevenção e na repressão à corrupção; e

IV – consolidação de políticas institucionais de combate à corrupção, especialmente nas Polícias Civis.

Art. 6º Compete à Secretaria Nacional de Justiça, por intermédio das unidades e dos órgãos que integram a sua estrutura, em especial do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI:

I – coordenar a Renaccor;

II – fomentar a permanente integração das unidades das polícias judiciárias especializadas na prevenção e na repressão à corrupção entre si e com demais órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distritais e municipais atuantes na área;

III – fomentar o intercâmbio de policiais para cooperação técnica entre os integrantes da Renaccor;

IV – realizar capacitação e qualificação dos policiais atuantes nas atividades de prevenção e repressão à corrupção, por meio de parcerias com os integrantes da Renaccor ou outros órgãos públicos e entidades;

V – fomentar a participação de todos os integrantes, objetivando o aprimoramento das atividades e o alcance de resultados pela Renaccor;

VI – consolidar e divulgar informações de atuação dos integrantes e da própria Renaccor;

VII – promover integração entre a Renaccor, a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro – Rede-Lab e a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro – Enccla; e

VIII – fomentar políticas públicas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tenham foco específico no combate à corrupção e no auxílio estruturante às unidades especializadas no combate à corrupção das polícias judiciárias.

Art. 7º São responsabilidades dos órgãos aderentes à Renaccor:

I – respeitar os propósitos e os princípios da Renaccor;

II – garantir o integral cumprimento do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria;

III – garantir a formação, a capacitação e a qualificação de seus agentes públicos;

IV – priorizar a adoção do combate à corrupção como política institucional permanente;

V – disponibilizar as instalações e os recursos necessários ao pleno funcionamento da(s) unidade(s) especializadas no combate à corrupção a que se refere o modelo do Termo de Adesão constante do Anexo a esta Portaria;

VI – designar formalmente representantes, titular e suplente, da instituição para atuarem como coordenadores da principal unidade especializada no combate à corrupção junto à Renaccor, bem como indicar formalmente os integrantes das unidades especializadas autorizados a participarem das atividades da Renaccor, devendo ser informados à Coordenação da Renaccor os desligamentos dos servidores indicados, para a adoção de providências quanto aos acessos a sistemas e bancos de dados disponibilizados;

VII – participar de forma efetiva, por intermédio de servidores previamente designados, das atividades de articulação institucional da Renaccor, contribuindo com debates e elaboração de estudos, pareceres, notas técnicas, capacitação, treinamento, desenvolvimento de sistemas, padronização de modelos de relatórios, identificação e expansão de bases de dados, dentre outras que sejam relevantes para o atingimento dos objetivos da Rede;

VIII – encaminhar à Coordenação da Renaccor, relatórios periódicos contendo dados e avaliações estatísticas consolidadas, de acordo com o formato padrão e a periodicidade indicados pela Coordenação da Rede;

IX – observar os limites legais e as políticas de segurança, a esfera de atuação e as eventuais restrições de ordem técnico-operacional estabelecidos pelo órgão aderente, atuando de forma colaborativa com as demais unidades especializadas no combate à corrupção, principalmente por meio da prática de:

a) cooperação em assuntos relacionados à atuação das unidades especializadas, inclusive fornecendo informações e apoio logístico;

b) troca de informações com outras unidades especializadas, de forma ágil e sistemática, com compartilhamento de dados e documentos, autorizando acessos e recebimentos necessários; e

c) informação sobre a existência de convênios celebrados com cedentes de bases de dados, cujo conteúdo das bases possa ser de interesse para as análises conduzidas por unidades especializadas no combate à corrupção;

X – observar os critérios técnicos e de segurança que serão adotados para o acesso às informações contidas nas plataformas e nos sistemas eventualmente disponibilizados pela Renaccor, conforme o nível de acesso, e utilizar as informações que lhe forem disponibilizadas, exclusivamente, nas atividades que lhe compete exercer, para alcançar os objetivos e as finalidades da RENACCOR, além de manter o sigilo relativo aos dados recebidos;

XI – fornecer as informações e orientações necessárias ao desenvolvimento, ao fiel cumprimento do Termo de Adesão, na forma do modelo constante do Anexo a esta Portaria, e à formalização de demais instrumentos necessários à execução das intenções pactuadas; e

XII – assegurar o cumprimento do Termo de Adesão, na forma do modelo constante do Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Estas responsabilidades aplicam-se aos observadores, no que couber.

Art. 8º A participação dos órgãos integrantes da RENACCOR será instrumentalizado por meio da assinatura de Termo de Adesão.

§ 1º O Termo de Adesão, conforme consta no Anexo a esta Portaria, será firmado entre o Secretário Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e o representante legal competente do órgão integrante.

§ 2º As cláusulas do Termo de Adesão estão previstas no modelo constante no Anexo a esta Portaria.

§ 3º Ao firmarem o Termo de Adesão, os órgãos integrantes da Renaccor manifestam concordância com os objetivos e diretrizes da Rede e as responsabilidades comuns dos integrantes e parceiros.

Art. 9º O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio da Renaccor estará sujeito a sanções administrativa, civil e criminal, nos termos da lei.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

ANEXO

(Modelo)

TERMO DE ADESÃO

Termo de Adesão do (NOME DO ÓRGÃO) à Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção – Renaccor.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, por meio da Secretaria Nacional de Justiça – Senajus, inscrita no CNPJ/MF nº 00.394.494/0005-60, situada no Edifício Sede, 2º andar – Esplanada dos Ministérios, Brasília – DF, Cep 70064-900, neste ato representada por seu Secretário Nacional de Justiça, o Senhor XXXXXXXX, nomeado pela Portaria CC/PR nº XXXXX, de XXXXXXX, publicada no DOU de XXXXXXXX, residente e domiciliado nesta capital, e (***NOME DO ÓRGÃO ADERENTE E SIGLA), inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXX, com sede XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXX, neste ato representado pelo (a) (cargo XXXXX, Senhor(a) NOME), domiciliado(a) na XXX, [Cidade]/[UF], nomeado (a) pelo (ATO NORMATIVO DE NOMEAÇÃO, DATA DA PUBLICAÇÃO E VEÍCULO), doravante denominado órgão aderente, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO mediante as cláusulas e condições seguintes:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento decorre da Portaria MJSP nº 79, de 2022, e tem por objeto a adesão do (Nome do órgão aderente) à Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção – Renaccor, devendo haver a indicação de unidade (s) especializada (s) no combate à corrupção.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS IDENTIFICAÇÕES E DO QUADRO RESUMO

A adesão à Renaccor será feita com a assinatura deste Termo de Adesão pelo órgão aderente devendo haver a identificação da principal unidade especializada no combate à corrupção existente em sua estrutura administrativa, de outras unidades especializadas porventura existentes e do ponto focal que será o contato com a Coordenação da Renaccor, conforme quadro resumo abaixo:

Órgão Aderente:

Nome, CNPJ

Principal unidade especializada no combate à corrupção – principal

Nome, localização na estrutura do órgão, endereço, telefone, e-mail

Outras unidades especializadas no combate à corrupção

Nome, localização na estrutura do órgão, endereço, telefone, e-mail

Ponto Focal:

Nome, telefone, e-mail

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES E RESPONSABILIDADES COMUNS

Ao firmarem o presente Termo de Adesão os órgãos públicos aderentes assumem o compromisso de observar a Portaria MJSP nº 79, de 2022, que institui a Renaccor como uma rede de articulação institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, inclusive no que se refere aos propósitos, princípios e responsabilidades comuns.

4. CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DA SENAJUS

Constituem atribuições da Senajus, por intermédio das unidades e órgãos que integram a sua estrutura, em especial do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI):

I – coordenar a Renaccor;

II – fomentar a permanente integração das unidades das polícias judiciárias especializadas na prevenção e na repressão à corrupção, entre si e com os demais órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distritais e municipais atuantes na área;

III – fomentar o intercâmbio de policiais para cooperação técnica entre os integrantes da Renaccor;

IV – realizar a capacitação e a qualificação dos policiais atuantes nas atividades de prevenção e repressão à corrupção, por meio de parcerias com os integrantes da Renaccor ou outros órgãos públicos e entidades;

V – fomentar a participação de todos os integrantes, objetivando o aprimoramento das atividades e o alcance de resultados pela Renaccor;

VI – consolidar e divulgar informações de atuação dos integrantes e da própria Renaccor;

VII – promover integração entre a Renaccor, a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro – Rede-Lab e a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro – Enccla;

VIII – fomentar políticas públicas no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública que tenham foco específico no combate à corrupção e no auxílio estruturante às unidades especializadas no combate à corrupção das polícias judiciárias.

5. CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO ADERENTE

Constituem responsabilidades do órgão aderente, no âmbito deste Termo de Adesão:

I – respeitar os propósitos e os princípios da Renaccor;

II – garantir o integral cumprimento deste Termo de Adesão;

III – garantir a formação, a capacitação e a qualificação de seus agentes públicos;

IV – priorizar a adoção do combate à corrupção como política institucional permanente;

V – disponibilizar as instalações e os recursos necessários ao pleno funcionamento da(s) unidade(s) especializadas no combate à corrupção a que se refere este Termo;

VI – designar formalmente representantes, titular e suplente, da instituição para atuarem como coordenadores da principal unidade especializada no combate à corrupção junto à Renaccor, bem como indicar formalmente os integrantes das unidades especializadas autorizados a participarem das atividades da Renaccor, devendo ser informados à Coordenação da Renaccor os desligamentos dos servidores indicados, para a adoção de providências quanto aos acessos a sistemas e bancos de dados disponibilizados;

VII – participar de forma efetiva, por intermédio de servidores previamente designados, nas atividades de articulação institucional da Renaccor, contribuindo com debates e elaboração de estudos, pareceres, notas técnicas, capacitação, treinamento, desenvolvimento de sistemas, padronização de modelos de relatórios, identificação e expansão de bases de dados, dentre outras que sejam relevantes para o atingimento dos objetivos da Rede;

VIII – encaminhar à Coordenação da Renaccor, relatórios periódicos contendo dados e avaliações estatísticas consolidadas, de acordo com o formato padrão e periodicidade indicados pela Coordenação da Rede;

IX – observados os limites legais e as políticas de segurança, a esfera de atuação e eventuais restrições de ordem técnico-operacional estabelecidas pelo órgão aderente, atuar de forma colaborativa com as demais unidades especializadas no combate à corrupção, principalmente por meio da prática de:

a) cooperação em assuntos relacionados à atuação das unidades especializadas, inclusive fornecendo informações e apoio logístico;

b) viabilização da troca de informações com outras unidades especializadas, de forma ágil e sistemática, com compartilhamento de dados e documentos, autorizando acessos e recebimentos necessários; e

c) informação da existência de convênios celebrados com cedentes de bases de dados, cujo conteúdo das bases possa ser de interesse para as análises conduzidas por unidades especializadas no combate à corrupção;

X – observar os critérios técnicos e de segurança que serão adotados para o acesso às informações contidas nas plataformas e sistemas eventualmente disponibilizados pela Renaccor, conforme o nível de acesso, e utilizar as informações que lhe forem disponibilizadas, exclusivamente, nas atividades que lhe compete exercer, para alcançar os objetivos e as finalidades da Renaccor, além de manter o sigilo relativo aos dados recebidos;

XI – fornecer as informações e orientações necessárias ao desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste Termo de Adesão e à formalização de demais instrumentos necessários à execução das intenções aqui pactuadas; e

XII – assegurar o cumprimento do presente Termo de Adesão.

Parágrafo único. Estas responsabilidades aplicam-se aos observadores, no que couber.

6. CLÁUSULA SEXTA – DA CONFIDENCIALIDADE

É de responsabilidade do órgão aderente a guarda e a utilização de eventuais chaves de acesso concedidas para a configuração de acesso a base de dados, sistemas, plataformas e qualquer tecnologia disponibilizada pela Renaccor.

As credenciais de acesso para qualquer tecnologia disponibilizada pela Renaccor são personalíssimas e não podem ser compartilhadas com terceiros, mesmo que sejam agentes públicos.

O órgão aderente é corresponsável pela integridade e segurança de acesso aos dados e informações a quem tem acesso pelo presente Termo de Adesão.

A quebra do sigilo das informações disponibilizadas, fora das hipóteses aqui expressamente autorizadas, sujeitará o infrator às sanções penais, cíveis e administrativas previstas na legislação pertinente, além de sumária exclusão da credencial ou chave de acesso concedida pela Renaccor.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Aplicam-se à execução deste Termo de Adesão:

I – a Lei nº 9.784, de 24 de janeiro de 1999;

II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber;

III – a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber;

IV – o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;

V – a Portaria MJSP nº 2, de 28 de janeiro de 2022; e

VI – os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos.

8. CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

A execução e a fiscalização do presente Termo de Adesão caberão às partes nos limites de suas atribuições e responsabilidades, conforme as Cláusulas Quarta e Quinta deste instrumento.

9. CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

O presente instrumento não envolve a transferência de recursos financeiros, cabendo ao MJSP e ao órgão aderente o custeio das despesas inerentes à execução das próprias ações e obrigações.

As dotações ou destinações de verbas específicas, que venham a ser objeto de negociação, serão devidamente processadas, na forma da lei, sempre mediante instrumento próprio.

O MJSP e o órgão aderente se responsabilizarão pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste instrumento, e por quaisquer outros encargos a eles pertinentes.

Os serviços decorrentes deste Termo de Adesão serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações por eles.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

Este instrumento entrará em vigor na data da assinatura e o seu prazo de vigência será de 5 (cinco) anos, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante celebração de Termo Aditivo.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MODIFICAÇÃO

O presente instrumento poderá ser modificado a qualquer tempo, exceto quanto ao seu objeto, ou ainda ter acréscimo, mediante Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito, por um dos seus signatários, devendo, em qualquer caso, haver a anuência com a alteração proposta por parte do outro signatário.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser denunciado ou, em caso de infração a qualquer uma de suas cláusulas, rescindido de pleno direito, unilateralmente, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao outro signatário, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único. A rescisão por infração de cláusulas deste Termo de Adesão será precedida de advertência, inclusive para que sejam adotadas providências para sanar eventuais irregularidades.

A eventual denúncia ou rescisão deste instrumento, implicará imediato descredenciamento do órgão aderente perante a Renaccor e não prejudicará o cumprimento:

a) das restrições de sigilo e distribuição dos dados aos quais já tiver tido acesso em decorrência do presente instrumento;

b) do objeto dos instrumentos específicos dele decorrentes e que já tenham sua execução iniciada, os quais manterão seu curso normal até o final de seu prazo de vigência, permanecendo os signatários titulares dos respectivos direitos e obrigações.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO

O presente instrumento será publicado, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, ficando as despesas da publicação a cargo da Secretaria Nacional de Justiça.

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AÇÃO PROMOCIONAL

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste instrumento será obrigatoriamente destacada a participação conjunta do MJSP, com a inclusão do logotipo do Governo federal, observados os princípios da administração pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e as diretrizes para comunicação do Governo federal durante as eleições dispostas na Instrução Normativa nº 5, de 20 de agosto de 2018, da Secretaria-Geral da Presidência da República.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

As controvérsias relacionadas às áreas técnicas que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão solucionadas pelas áreas técnicas indicadas pelos partícipes.

As questões decorrentes da execução do presente instrumento e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente serão submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Caso não sejam superadas as questões do parágrafo anterior, fica eleita a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal para processar e dirimir os eventuais conflitos dela decorrentes.

Brasília, ___ de __________ de 20__.

Secretário Nacional de Justiça

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Autoridade do órgão aderente

Diário Oficial da União

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