A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, atendeu pedido do Município de São Paulo para a retomada da tramitação de propostas legislativas sobre projetos de intervenção urbana na capital. Na decisão na Suspensão de Liminar (SL) 1598, a ministra lembrou que o Poder Judiciário não pode impedir a tramitação de projetos de lei, a não ser em situações excepcionais.
Impacto ambiental
Em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública estaduais, a Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia invalidado os projetos de lei por falta de estudos prévios de impacto ambiental e de vizinhança para a implantação dos Projetos de Intervenção Urbana (PIUs) do Arco Pinheiros e Arco Jurubatuba. De acordo com o Plano Diretor municipal, os PIUs são instrumento do planejamento urbanístico de áreas estratégicas.
Na SL 1598, o município argumentou que a ação civil pública não pode ser utilizada para invalidar projeto de lei e que o Judiciário teria usurpado a competência da Câmara Municipal, ao impor etapa não prevista no processo legislativo, em controle preventivo de legalidade.
Atores políticos
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber observou que a jurisprudência do STF considera inviável ao Poder Judiciário impedir a tramitação de projetos de lei, porque não há controle de constitucionalidade judicial de caráter preventivo no sistema brasileiro. A exceção é o mandado de segurança impetrado por parlamentar para que sejam observadas as normas constitucionais do processo legislativo e preservado o direito de deliberação dos participantes.
Segundo a ministra, o controle preventivo de constitucionalidade é feito durante o próprio processo legislativo, pelos atores políticos no exercício da democracia. Para ela, a decisão do TJ-SP viola o princípio de separação dos Poderes e gera lesão à ordem pública.
Quanto aos alegados danos ao meio ambiente e às populações afetadas, a presidente do STF ressaltou que sempre é possível o controle judicial da lei eventualmente resultante dos projetos de lei contestados, após sua promulgação e vigência, e dos atos concretos decorrentes de sua implementação.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AS//CF
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Processo relacionado: SL 1598