A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um processo no qual a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), sociedade de economia mista, foi condenada por submeter trabalhadores terceirizados a condições de trabalho desumanas seja remetido ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as providências cabíveis. A decisão foi tomada no julgamento de recurso da empresa contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por dano moral a um eletricista.
A empresa foi condenada subsidiariamente pelo juízo da Vara do Trabalho de Nova Venécia (ES), que já examinara ações semelhantes de trabalhadores na mesma situação do eletricista, contratado pela Eletro Pink Ltda. para prestar serviços à Escelsa na localidade de Córrego Seco. Segundo depoimentos, o alojamento fornecido tinha oito beliches para grupos de até 50 pessoas, e que os empregados, que trabalhavam em turmas, dormiam até na varanda.
Uma testemunha afirmou que os trabalhadores “permaneciam acampados em barracos velhos, que nem cachorros, no meio do mato, sendo que não havia fornecimento de marmita, e que se quisessem ia pedir na vizinhança um prato de comida”. Ainda de acordo com os relatos, os trabalhadores chegaram a invadir uma escola pública que oferecia melhores condições que o alojamento fornecido pela empresa.
Pavlov
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que destacou o depoimento do preposto da empresa confirmando que não havia mesmo fornecimento de alimentação para a equipe do empregado, e que “a comida era fornecida por pessoas que estavam recebendo a energia elétrica”. Quanto ao alojamento, disse que não havia camas, e cada um deveria providenciar seu próprio colchão.
Realçando o fato de os trabalhadores serem transportados em carroceria de caminhão, o TRT concluiu que o empregado foi submetido a condições precárias no ambiente de trabalho e confirmou a sentença. “Não é preciso ser nenhum Pavlov para intuir que o confinamento de seres humanos em tais condições, distantes de quaisquer vínculos, principalmente familiares, com uma proximidade com outras pessoas estranhas, propicia uma condição de estresse ocupacional”, afirma o acórdão.
TST
A Escelsa sustentou no TST que não praticou nenhum ato ilícito, e que não havia nexo causal que justificasse a reparação por dano moral. Segundo a empresa, as alegações do trabalhador seriam “fruto de sua fértil imaginação”, e os R$ 10 mil arbitrados a título de indenização seria exorbitante e promoveria o enriquecimento ilícito do eletricista.
No entanto, a Sétima Turma não conheceu do recurso e determinou que o Ministério Público seja oficiado a respeito do assunto, para que tome providências cabíveis. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, citou diversos trechos do acórdão regional que demonstravam a precariedade das condições de trabalho, e concluiu que, para se chegar à tese sustentada pela Escelsa, de que não ficou comprovado que o eletricista estava exposto a condições desumanas, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Escelsa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-90800-08.2009.5.17.0181
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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