Processo sobre RMNR da Petrobras aguardará julgamento de recurso repetitivo

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (20), suspender o julgamento do dissídio coletivo que discute a natureza da parcela RMNR (Remuneração Mínima de Nível e Regime) paga aos empregados da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) até que o Tribunal julgue incidente de recurso repetitivo sobre a mesma matéria.

O processo teve julgamento iniciado em 2015 pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. Após as sustentações orais e o relatório da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o julgamento foi suspenso e remetido ao Pleno. Mas na última quinta-feira (16), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) suscitou incidente de recurso repetitivo em dois embargos em recurso de revista que tratam da RMNR, afetando a matéria ao Pleno.

Ao propor a suspensão do julgamento, o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos é precedido de audiência pública e levantamento amplo dos vários aspectos da questão. “A divergência ainda é muito grande”, afirmou. “Precisamos de audiência pública onde todos possam se manifestar, de forma a julgar com toda segurança, para chegarmos à a decisão mais apurada e consentânea com a Justiça”.

A proposta foi acolhida por maioria, vencida a relatora.

Recursos repetitivos

A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo do trabalho pela Lei 13.015/2014 e regulamentada no TST pela Instrução Normativa 38/2015. Quando os órgãos judicantes do TST afetam um processo ao Pleno por se tratar de matéria repetitiva, os demais casos que estiverem na segunda instância ou no próprio TST ficam sobrestados, aguardando a decisão deste primeiro caso (o chamado recurso paradigma, ou leading case). O entendimento adotado no paradigma será aplicada aos demais casos.

(Carmem Feijó)

Processo: DC-23507-77.2014.5.00.0000

Notícia atualizada às 16h43 do dia 20/3/2017, com correção de conteúdo em relação à cronologia do caso.



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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