Processo suspenso em razão de repetitivo pode ter mérito parcialmente julgado

O ministro Raul Araújo, do STJ, permitiu que um processo que estava suspenso em razão de recurso repetitivo no STJ tivesse o mérito parcialmente julgado, aplicando ao caso o art. 356 do CPC/15.

No caso, o magistrado de primeiro grau, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel na planta, em razão de atraso na entrega da obra ajuizada pelo ora  recorrente, determinou, após apresentada a réplica, o sobrestamento do feito em razão de um dos  temas ter sido afetado pelo STJ ao regime dos recursos repetitivos (tema 970).

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Tanto o magistrado, quanto a 6ª turma Cível do TJ/DF não decidiram sobre a possibilidade de aplicação do art. 356, do CPC/15, limitando-se a determinar o sobrestamento do feito diante da existência do repetitivo.  

Diante disso, os patronos do autor interpuseram agravo de instrumento com base em previsão específica constante do §5º do art. 356 do CPC. A ordem de suspensão foi mantida sob o argumento de que seria manifestamente incabível agravo de instrumento para combater a decisão de sobrestamento do processo, cuja matéria não se encontra relacionada no art. 1.015 do CPC/15.

Ao analisar agravo no REsp, o ministro Raul Araújo destacou que o STJ já decidiu que o \”rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a  urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação\”. 

Assim, de acordo com ele, para se aferir o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/15, é necessário investigar se há situação de urgência que justifique a imediata análise da questão diante da inutilidade do julgamento diferido se discutida e examinada apenas por ocasião do julgamento da apelação. E, no caso, o ministro concluiu pelo cabimento do agravo. Para ele, não se justifica a interrupção do feito – que trata de questões outras não abrangidas pela  controvérsia do repetitivo – ainda no início do curso processual. 

“Levando-se em consideração que a determinação de suspensão relacionada ao Tema 970/STJ diz respeito especificamente à controvérsia acerca da possibilidade ou não de  cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento  do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda, bem como o fato de que a afetação de recurso representativo da  controvérsia impõe o sobrestamento apenas do processos em trâmite nos Tribunais de origem (EDcl no AgInt no AREsp 994.520/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/6/2017), não se justifica a interrupção do feito – que trata de questões outras não abrangidas pela  controvérsia – ainda no início do curso processual.”

Além disso, diante do acolhimento das alegações do recorrente, o ministro afirmou não se observar a abusividade do agravo interno interposto na origem e afastou a multa aplicada.

“Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, \”c\”, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que, suplantada a discussão de admissibilidade do agravo de instrumento, examine a questão de mérito suscitada pela parte  recorrente, devendo, ainda, ser afastada a multa aplicada na origem.\”

Para o advogado Thiago Boaventura, do escritório Boaventura, Coelho, Lyra & Jungmann Advogados Associados, que representou o autor no caso, “a possibilidade de julgamento parcial de mérito em processos suspensos por ordem proveniente do STJ contribui com a celeridade na resolução das demandas judiciais, vez que possibilita o prosseguimento das discussões referentes aos pedidos sem qualquer relação com o motivo da suspensão.”

A decisão do ministro Raul foi tomada no dia 20 de março. O tema 970 foi julgado pelo STJ no último dia 8, ocasião na qual a 2ª seção da Corte decidiu não ser possível a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal.

Veja a íntegra da decisão

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