PORTARIA Nº 94, DE 2 DE MARÇO DE 2022

Institui, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Projeto Escola Federativa.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 13.844, de 18 de junho e 2019, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Escola Federativa, instrumento corporativo de incentivo aos Municípios que objetiva a educação continuada, a qualificação, a capacitação e o aprimoramento de servidores públicos e agentes políticos na área de gestão pública.

Parágrafo único. O Projeto Escola Federativa propiciará ao município condições de planejar, formular e implantar políticas públicas com maior eficiência e eficácia, dentro do propósito maior do aperfeiçoamento do pacto federativo.

Art. 2º O Projeto Escola Federativa será desenvolvido, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, por meio de núcleo de apoio aos Municípios.

Parágrafo único. A participação dos Municípios ocorrerá, de forma voluntária, e será firmado termo de adesão entre o Município e a União, por intermédio da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 3º A coordenação do Projeto Escola Federativa será de responsabilidade da Secretaria Especial de Assuntos Federativos e a execução caberá ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo.

Art. 4º Constituem objetivos do Projeto Escola Federativa:

I – promover o aperfeiçoamento do pacto federativo, de forma a propiciar ao município o acesso a um projeto corporativo de educação continuada;

II – incentivar a implantação de um sistema de capacitação continuada dos servidores públicos e agentes políticos municipais, de forma a ensejar o crescimento pessoal, profissional, e o desenvolvimento institucional;

III – promover a disseminação de boas práticas de governança e gestão pública entre os municípios aderentes; e

IV – estimular o intercâmbio de informações com os municípios aderentes, por meio de encontros, oficinas e eventos periódicos customizados.

Art. 5º Os recursos didáticos do Projeto Escola Federativa serão disponibilizados pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas e inclui:

I – conteúdos didáticos, cursos de capacitação e qualificação para servidores e agentes políticos da administração municipal;

II – rol de seminários, oficinas e outras atividades que propiciem o aprimoramento da gestão municipal;

III – seleção de boas práticas de projetos implantados pelos entes municipais aderentes; e

IV – encontros para promoção do diálogo federativo.

Art. 6º Cabe a Secretaria Especial de Assuntos Federativos:

I – estimular a adesão ao projeto e a implantação do Núcleo da Escola Federativa nos municípios;

II – incentivar a implantação de um sistema de capacitação continuada dos servidores públicos e agentes políticos municipais, de forma a ensejar o crescimento pessoal e o desenvolvimento institucional;

III – articular o intercâmbio e a divulgação de boas práticas de governança e gestão pública com os municípios aderentes;

IV – promover o intercâmbio direto de informações com os municípios aderentes, por meio de encontros, oficinas e eventos periódicos customizados;

V – instituir a premiação, simbólica, de iniciativas públicas idealizadas pelos entes aderentes ao projeto; e

VI – instituir o comitê de premiação.

Art. 7º O Município que aderir ao Projeto Escola Federativa deverá:

I – implantar núcleo da escola federativa, de forma a aprimorar a capacitação e aperfeiçoamento de servidores públicos e agentes políticos, o que ensejará na melhoria contínua dos serviços públicos;

II – sensibilizar servidores públicos e agentes políticos sobre a importância da participação no projeto de educação continuada;

III – criar condições que estimulem a participação de servidores públicos e agentes políticos nas atividades de capacitação;

IV – controlar e relatar o número de adesão de servidores e agentes políticos ao projeto de educação continuada; e

V – estender o atendimento aos servidores e agentes políticos das câmaras municipais, e aos servidores e dirigentes de entes da administração pública indireta.

Art. 8º Constituem etapas de implantação do Projeto Escola Federativa, no âmbito da Secretaria Especial de Assuntos Federativos:

I – disponibilizar as ferramentas de acesso aos conteúdos didáticos do Projeto Escola Federativa;

II – coletar adesões municipais;

III – incentivar a implantação dos núcleos municipais do Projeto Escola Federativa e a designação do agente federativo;

IV – estabelecer diálogo federativo, por meio de reuniões periódicas com os municípios aderentes, para compartilhamento de experiências, conhecimentos e ações governamentais exitosas;

V – constituir o comitê de premiação de iniciativas públicas idealizadas pelos entes aderentes ao projeto;

VI – premiar, simbolicamente, as melhores iniciativas públicas; e

VII – monitorar as ações do Projeto Escola Federativa.

Art. 9º Constituem etapas de implantação do Projeto Escola Federativa, no âmbito do município:

I – assinatura do termo de adesão;

II – instituição do Núcleo da Escola Federativa;

III – designação de servidor responsável pela implementação do núcleo local, doravante denominado de agente federativo do núcleo da escola federativa;

IV – participação nas atividades e ações do Projeto;

V – incentivar a inscrição dos agentes e servidores públicos locais; e

VI – monitoramento.

Art. 10. As atividades do Projeto Escola Federativa serão desenvolvidas pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos que deverá:

I – realizar cursos, oficinas e fornecer conteúdos didáticos de domínio do Governo Federal e de entidades parceiras;

II – divulgar as boas práticas de governança e gestão entre os municípios aderentes;

III – promover o diálogo federativo para a difusão de conhecimento, experiências e informações;

IV – realizar reuniões online e presencial, a fim de divulgar conteúdos educacionais customizados para a Escola Federativa; e

V – realizar ações para a promoção do aperfeiçoamento e do fortalecimento do pacto federativo.

Art. 11. A metodologia de ensino ofertada aos núcleos municipais consiste em:

I – cursos acessíveis em plataformas das entidades parceiras;

II – seminários, oficinas e workshops; e

III – atividades relacionadas com a gestão pública.

Art. 12. A sustentabilidade do Projeto Escola Federativa se dará por meio de acordo de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 13. Os resultados do Projeto Escola Federativa serão avaliados por meio dos seguintes indicadores de desempenho:

I – quantidade de adesões municipais;

II – número de cursos ofertados; e

III – quantidade de entidades parceiras do Projeto Escola Federativa.

Art. 14. Os resultados do Projeto Escola Federativa deverão ser incluídos em:

I – relatórios periódicos destinados ao acompanhamento do projeto; e

II – relatório de gestão da Secretaria de Governo;

Parágrafo único. Os resultados obtidos serão divulgados no portal federativo e em plataformas e sítio eletrônicos da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à publicação.

FLÁVIA CAROLINA PÉRES

Diário Oficial da União

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