Quarta Câmara do TRT-15 não reconhece rescisão indireta de ex-gerente do Banco do Brasil – CSJT2 – CSJT


A Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou provimento ao recurso de um ex-gerente do Banco do Brasil que insistiu na tese de rescisão indireta, denegada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP). O pedido de rescisão foi feito como aditamento no curso do processo, tendo o ex-gerente geral de agência inicialmente requerido uma indenização por danos morais por rebaixamento de função e supressão de gratificação. Para a Turma, tratou-se, na verdade, de pedido de demissão movido por livre e espontânea vontade.

O empregado, admitido no banco em 1º de abril de 1982, ajuizou sua ação na Justiça do Trabalho em 29 de setembro de 2015, e somente em 18 de outubro de 2015 apresentou seu pedido de demissão, quando também aditou seu pedido no processo, reivindicando o reconhecimento da rescisão indireta. Segundo ele, a rescisão indireta se justificava por ter recebido “tratamento com rigor excessivo quanto à cobrança de metas” e também por causa de seu “rebaixamento de função sem prévia justificativa”.

A desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, relatora do acórdão, ressaltou que o pedido de demissão foi “devidamente homologado pelo seu sindicato de classe, sem ressalva quanto à modalidade de rescisão contratual”. A relatora salientou, ainda, o depoimento da testemunha do empregado, que confirmou que o funcionário “se demitiu para poder se aposentar sem perder os benefícios da previdência privada”, fato documentalmente comprovado pelo banco, que juntou carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, datada de 29 de setembro de 2015 e subscrita pelo autor em 7 de outubro, dez dias antes do pedido de demissão.

No entendimento firmado pela Turma, “não ficou comprovada a cobrança desproporcional de metas”. Outra testemunha do empregado, que também atuava como gerente-geral de agência, esclareceu em depoimento que sempre atingia as metas, mas, pelo que sabia, nem sempre o colega conseguia cumpri-las. Segundo a própria testemunha, “se as metas eram atingidas por outras agências, não podem ser consideradas excessivas”, e também negou que fossem vexatórias. E de acordo com uma avaliação de desempenho juntada pelo banco, o trabalhador sempre se encontrava abaixo do cumprimento das metas, “o que afasta a alegação de que houve rebaixamento injustificado da função”, já que exercia cargo de gerente-geral de agência, “de extrema fidúcia, não atingindo as metas de forma reiterada”.

O acórdão concluiu, assim, que o pedido de demissão formulado pelo funcionário do banco é válido, e também, quanto aos danos morais, nenhum abuso ficou comprovado por parte do empregador que excedesse os limites do poder diretivo e que submetesse o reclamante a situações humilhantes, vexatórias ou ofensivas.

Fonte: TRT da 15ª Região



Com informações do CSJT

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