Um radialista da Agência Brasil Central (antigo Cerne) teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito à incorporação ao salário da gratificação que havia recebido por cerca de 30 anos. Na decisão, a Primeira Turma do TRT18 levou em consideração o teor da Súmula 372 do TST, no sentido de que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
No primeiro grau, o pedido havia sido negado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, sob a fundamentação de não haver norma constitucional ou legal que obrigue o empregador a arcar com essa gratificação de função e que a Lei nº 13.457/2017 estabelece expressamente que o empregado não possui esse direito.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal com o pedido de reforma da sentença, invocando os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Ele argumentou que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.457/2017 (Reforma Trabalhista) e requereu a incorporação da gratificação de função, com a subsequente condenação da Agência Brasil Central ao pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 2015, data em que deixou de receber gratificação de função.
O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, que inicialmente esclareceu que a ação foi ajuizada em 8/11/2017, de forma que seria observada a redação da CLT anterior à referida lei, quanto às questões de direito material. Nesse sentido, o magistrado afirmou ser aplicável a Súmula 372, I, do TST, por representar o entendimento jurisprudencial da época em que houve a alegada violação ao direito perseguido pelo empregado. Segundo a súmula, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
O magistrado também observou, pelos depoimentos testemunhais, que o radialista desde seu ingresso na reclamada em outubro de 1983 foi nomeado para exercer cargos de chefia e funções de confiança por mais de dez anos. Dessa forma, decidiu reformar a sentença para deferir o pedido de incorporação da gratificação de função pretendida, a partir da interrupção do pagamento ocorrida em janeiro de 2015, tendo definido que o valor a ser incorporado deverá ser apurado pela média das funções percebidas. O magistrado ainda deferiu as diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação, inclusive em quinquênios, uma vez que a parcela incorporada passa a compor a remuneração do empregado.
Os demais membros da Turma julgadora, por unanimidade, seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TRT 18