Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que reduzia pela metade o montante de recursos das emendas parlamentares de execução obrigatória vinculados a ações e serviços públicos de saúde. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o legislador estadual não pode dispor em sentido contrário ao determinado pela Constituição Federal na matéria.
O artigo 136-A, parágrafo 7º, da Constituição de Rondônia (com a redação dada pelas emendas constitucionais 104/2015, 107/2016, 120/2017 e 121/2017) passou a prever as emendas individuais impositivas também na esfera estadual, mas com percentuais distintos do modelo federal, destinando apenas 25% dos recursos para ações e serviços públicos de saúde e educação. O artigo 166 da Constituição Federal determina que esse percentual seja 50%.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6670, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava riscos na manutenção do dispositivo, especialmente em razão do quadro da calamidade de saúde pública gerada pela pandemia da covid-19.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que a Emenda Constitucional (EC) 86/2015 alterou a redação do artigo 166 da Constituição Federal e tornou parcela do orçamento de execução financeira e orçamentária obrigatória. Por sua vez, a EC 100/2019 passou a determinar que todas as emendas de iniciativa da bancada de parlamentares, no montante de 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, também seriam impositivas.
VP/AS//CF
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Processo relacionado: ADI 6670