Relator não verifica ilegalidade e nega pedido para revogar prisão do DJ Ivis
O desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Olindo Menezes indeferiu o habeas corpus no qual a defesa de Iverson de Souza Araújo, conhecido como DJ Ivis, pedia a revogação da prisão preventiva decretada contra ele em 14 de julho. O DJ é acusado de violência doméstica e ameaça contra sua companheira.
O magistrado aplicou, por analogia, o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente. Segundo ele, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida, a admissão do habeas corpus no STJ caracterizaria indevida supressão de instância, pois ainda não se esgotou o exame do caso em segundo grau.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Ceará, a Polícia Militar foi acionada em 2 de julho para ir à residência do casal, onde o DJ teria agredido fisicamente a companheira, que também o acusou de tentar matá-la com uma faca. Mostrando hematomas, ela narrou que, no dia anterior, ele a trancou no quarto e a espancou.
O episódio teve grande repercussão após a vítima publicar, nas redes sociais, vídeos em que aparece sendo agredida pelo artista de diversas formas e em vários momentos. As cenas de violência aconteceram na frente da filha e de outras duas pessoas: a mãe dela e um funcionário do produtor musical.
Integridade física e psicológica da vítima
No dia 16 de julho, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Ceará negou liminar com o mesmo pedido e manteve a prisão do denunciado, mas ainda não julgou o mérito do habeas corpus.
No STJ, o desembargador Olindo Menezes, relator do caso, lembrou que o impedimento da Súmula 691 pode ser mitigado em situações excepcionais, quando se constatar que a decisão questionada é teratológica ou desprovida de fundamentação.
Contudo, o magistrado considerou idônea a fundamentação exposta no decreto prisional, em razão da necessidade de coibir a reiteração das agressões e prevenir a prática de crimes mais graves contra a vítima.
\”Pacífico é o entendimento desta corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso\”, declarou Menezes ao determinar o arquivamento do pedido de habeas corpus.
Citando precedentes do tribunal, o desembargador acrescentou que, \”havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública\”.