RESOLUÇÃO Nº 710, DE 30 de JULHO DE 2021

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nas práticas integrativas e complementares no âmbito da medicina tradicional chinesa.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e;

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas \”g\” e \”m\”, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e

Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII e 21, inciso XXIV 22, inciso XVI, ambos da Constituição Federal de 1988;

Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea \”p\”, do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.377/1931, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução de Lei Federal nº 3.820/1960, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando outras providências;

Considerando a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego nº 397, de 9 de outubro de 2002, que institui a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (atualizada em 31 de janeiro de 2013), que trata da identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, dispondo na \”Família – Farmacêuticos\” de 8 (oito) ocupações aprovadas, dentre elas, em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, do \”Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares\”;

Considerando a Portaria nº 687/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política de Promoção da Saúde;

Considerando a Portaria nº 971/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional das Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

CONSIDERANDO o Ambiente Virtual de Aprendizagem do Sistema Único de Saúde (AVA SUS) do Ministério da Saúde;

Considerando a RDC nº 21/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata sobre a fabricação e a comercialização dos Produtos da Medicina Tradicional Chinesa;

Considerando a Nota Técnica nº 155 de 02/08/2018, da Embaixada da República Popular da China;

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RHC nº 66.641/SP (DJe de 10/03/2016) definiu que a acupuntura não caracteriza exercício ilegal da medicina, pois não é privativa de qualquer profissional da saúde, resolve:

Art. 1º – Ao Farmacêutico, para atuar nas Práticas Integrativas e Complementares (PICs) no âmbito da prescrição dos produtos da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), se recomenda que possua curso de pós-graduação Lato Sensu ou curso de especialização profissional com apostilamento no Conselho Regional de Farmácia.

Art. 2º – Consideram-se, para os fins desta resolução, as definições dispostas no glossário anexo.

Art. 3º – São atribuições e deveres do farmacêutico, no exercício de suas atividades nas PICs no âmbito da MTC:

I – Manter, obrigatoriamente, o sigilo ético sobre a ficha de atendimento ao paciente, contendo as informações básicas e a evolução do tratamento;

II – Chefiar e orientar pesquisas científicas, clínicas e experimentais em instituições de ensino superior, institutos de pesquisas e assemelhados;

III – Realizar atendimento em domicílio;

IV – Produzir e prescrever produtos referentes ao âmbito da MTC, como fórmulas chinesas industrializadas presentes em normas farmacopeicas, com padrões GMP, além de preparos especiais dos insumos denominados \”Pao Zhi\”;

V – Respeitar as especificidades e tradicionalidades nas PICs no âmbito da MTC;

VI – Assessorar e assumir responsabilidade técnica relacionada ao âmbito da MTC, seja na indústria farmacêutica, farmácia, consultório, clínica ou hospital, tanto no setor público ou privado;

VII – Dispensar produtos da MTC, além de prestar outros serviços farmacêuticos afins na farmácia;

VIII – Manipular, na farmácia magistral, os insumos da MTC, mediante prescrição por profissionais habilitados em MTC, observada a RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 67/2007 e suas atualizações, ou outra norma que venha a substituí-la;

IX – Realizar atendimento consultivo nas PICs no âmbito da MTC;

X – Elaborar laudos técnicos e de perícias técnico-legais relacionados às PICs no âmbito da MTC para estabelecimentos que ofertam serviços e produtos;

XI – Participar da elaboração e atualização de normas e marcos regulatórios pertinentes ao desenvolvimento, produção, importação, armazenamento, transporte, distribuição e uso dos produtos nas PICs no âmbito da MTC;

XII – Participar do desenvolvimento de sistemas de informação, farmacovigilância, estudos de utilização e elaboração de bancos de dados dos produtos nas PICs no âmbito da MTC;

XIII – Responsabilizar-se, em todos os níveis, do processo de organização e estruturação dos serviços farmacêuticos, referentes à farmácia com dispensação nas PICs no âmbito da MTC, compreendendo desde a elaboração de normas até o desenvolvimento de estudos de impacto junto ao usuário, com ênfase ao processo de educação em saúde e na atuação multidisciplinar;

XIV – Participar do processo de aquisição de insumos e produtos industrializados nas PICs no âmbito da MTC, sendo o responsável pela elaboração de especificação técnica dos editais e pela emissão de pareceres técnicos;

XV – Supervisionar e elaborar normas e procedimentos relativos à recepção, estocagem, guarda, conservação e controle dos estoques de insumos farmacêuticos, insumos ativos da MTC, em obediência aos preceitos das Boas Práticas de Armazenamento;

XVI – Atuar como docente em cursos de graduação e pós-graduação atinentes as PICs no âmbito da MTC;

XVII – Atuar clinicamente nas PICs no âmbito da MTC no cuidado do paciente, da família e da comunidade, promover o uso racional e sustentável de seus produtos, com o propósito de alcançar resultados definidos que melhorem o bem-estar, qualidade de vida do paciente, da família e da comunidade;

XVIII – Educar, promover e fomentar o ensino e a pesquisa dos conhecimentos nas PICs no âmbito da MTC, contribuindo para o crescimento ético e científico dos profissionais;

XIX – Atuar na produção industrial e na gestão logística dos Produtos da MTC, participando da pesquisa, desenvolvimento, produção, controle de qualidade, garantia de qualidade, farmacovigilância, questões regulatórias e comercialização, incluindo as ações sustentáveis;

XX – Exercer a função de responsável técnico, gestor da produção, da garantia e controle de qualidade, assim como elaborar relatórios técnicos a serem apresentados a autoridades governamentais, além de assessorar as empresas em quaisquer aspectos que envolvam o conhecimento técnico;

XXI – Exercer outras atividades farmacêuticas, desde que em espaço físico específico, obedecida a legislação sanitária aplicável, se houver.

Art. 4º – O farmacêutico que realizar curso de PICs deverá ter anotação em sua carteira profissional apenas da referida prática, não podendo utilizar a titulação para outra finalidade.

Art. 5º – O farmacêutico, nas PICs no âmbito da MTC, deve assegurar a qualidade físico-química e microbiológica, quando aplicável, de todos os produtos fracionados, reembalados, reconstituídos, adicionados, misturados ou de alguma maneira manuseados antes da sua dispensação ou comercialização observando as normas farmacopeicas.

Art. 6º – No âmbito de sua atuação, o farmacêutico, nas PICs no âmbito da MTC, é responsável pela elaboração e implementação de manuais e procedimentos operacionais padrão para garantia das boas práticas.

Art. 7º – O farmacêutico é responsável pela gestão da qualidade do processo de produção dos produtos da MTC, cabendo-lhe, no exercício dessa atividade:

I – participar do processo de qualificação dos fornecedores de insumos farmacêuticos utilizados na elaboração industrial dos Produtos da MTC;

II – especificar a matéria prima de acordo com a referência estabelecida em normas farmacopeicas;

III – aprovar ou rejeitar matéria-prima, produto semiacabado, produto acabado e material de embalagem;

IV – selecionar e definir literatura, métodos e equipamentos em observância à Farmacopeia Chinesa (edição vigente) ou outras normas farmacopeicas;

V – estabelecer procedimentos para especificações, amostragens e métodos de ensaio;

VI – manter o registro das análises efetuadas descritas em normas farmacopeicas;

VII – garantir e registrar a manutenção dos equipamentos;

VIII – definir a periodicidade e registrar a calibração dos equipamentos, quando aplicável;

IX – garantir o controle em processo e a rastreabilidade dos produtos acabados da MTC.

Art. 8º – Cabe ao farmacêutico informar, aconselhar e orientar o usuário quanto ao consumo racional dos produtos da MTC, inclusive no tocante à eventual interação com outros medicamentos e alimentos, com o reconhecimento de possíveis reações e as condições de conservação, guarda e descarte dos produtos.

Art. 9º – Na comercialização dos produtos da MTC, cabe ao farmacêutico desenvolver todas as ações e serviços relacionados à sua dispensação.

Art. 10 – É atribuição do farmacêutico, nas PICs no âmbito da MTC, promover o rastreamento em saúde, com a finalidade de prescrever medidas preventivas ou encaminhamento dos casos suspeitos aos serviços de saúde para elucidação diagnóstica e o tratamento pertinente.

Art. 11 – É dever do farmacêutico promover ações relacionadas à comunicação e à educação em saúde, em geral:

I – desenvolver estratégias educativas pertinentes aos produtos da MTC de forma individual ou coletiva, de modo a promover o uso seguro e racional dos produtos e a adesão ao tratamento;

II – promover ações educativas que desenvolvam a autonomia do paciente, da família e da comunidade relacionada à MTC, tendo como premissa a promoção da saúde e prevenção de doenças.

Art. 12 – Na dispensação, cabe ao farmacêutico avaliar a prescrição sob o ponto de vista técnico legal e em caso de dúvida, solicitar confirmação do prescritor, registrar as alterações eventualmente realizadas e decidir sobre a dispensação.

Art. 13 – Toda a documentação relativa à regularidade do estabelecimento, dos processos de produção e preparo e ainda dos atendimentos aos pacientes devem estar disponível e organizada às autoridades competentes, garantindo o sigilo e rastreabilidade.

Parágrafo único. É vedada a divulgação das informações obtidas durante o atendimento do paciente, sem a sua expressa autorização e obedecendo a legislação vigente.

Art. 14 – Quando ocorrer o encaminhamento do paciente a outro profissional ou serviço de saúde, deverá ser fornecido documento, contendo as informações necessárias à continuidade do atendimento.

Parágrafo único. As informações incluídas devem ser claras e concisas, bem como previamente acordadas com o paciente ou seu cuidador e seu uso é vedado como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza.

Art. 15 – No processo de ensino e de qualificação profissional, compete ao farmacêutico nas PNPIC no âmbito da MTC:

I – participar da elaboração de políticas de formação, capacitação e qualificação de recursos humanos em todos os níveis, nas áreas relacionadas, visando ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da pesquisa à assistência farmacêutica em MTC;

II – contribuir para a ampliação da produção científica em MTC em todos os âmbitos respeitando sempre a tradicionalidade;

III – utilizar conhecimentos técnico-científicos, visando promover a melhoria da qualificação profissional e a promoção da saúde tendo como insumo estratégico o Produto da MTC e as ações de saúde em MTC, incluindo educação em saúde, educação para a sustentabilidade, educação para o uso racional dos Produtos da MTC;

IV – coordenar cursos de pós-graduação profissional na área privativa da farmácia em MTC;

V – atuar como docente em cursos de graduação e pós-graduação em MTC;

Art. 16 – O farmacêutico nas PICs no âmbito da MTC poderá planejar, executar e avaliar ações em consonância com as políticas públicas do SUS, desenvolvendo as seguintes atribuições:

I – acompanhar e/ou coordenar a promoção da assistência farmacêutica com os produtos da MTC nas esferas municipais, estaduais e federal;

II – apoiar e fortalecer parcerias com instituições públicas, privadas e demais formas de organização social para implantação, manutenção e capacitação de equipe técnica farmacêutica e de campo de produção científica da MTC;

III – apoiar a incorporação da MTC nos diferentes níveis de atenção à saúde, com ênfase na atenção básica.

IV – promover o acesso pelo usuário do SUS aos produtos da MTC prescritos;

V – apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que avaliem a qualidade e aprimorem o cuidado em MTC no SUS.

Art. 17 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

ANEXO

GLOSSÁRIO

Ações sustentáveis: ações socialmente responsáveis que são compreendidos como comportamentos e atitudes promotores de desenvolvimento sustentável.

Acompanhamento Farmacoterapêutico: serviço pelo qual o farmacêutico analisa as condições de saúde e tratamento do paciente, com o objetivo de prevenir e resolver problemas da farmacoterapia, e garantir que os resultados terapêuticos sejam alcançados, por meio da elaboração de um plano de cuidado e acompanhamento do paciente.

Bem-estar: sensação de segurança, conforto, tranquilidade, em um conjunto de práticas que engloba uma boa nutrição, atividade física, bons relacionamentos interpessoais, familiares e sociais, além de controle do estresse.

Comissões Assessoras: fóruns permanentes de discussão sobre vários âmbitos da Farmácia. Têm como atribuições desenvolver projetos e propor ações voltadas ao segmento profissional da área de estudo da Comissão e assessorar a Diretoria dos Conselhos Regionais e do Federal em assuntos que exigem conhecimentos técnicos específicos, por meio de debates e pareceres.

Consultório farmacêutico: lugar de trabalho do farmacêutico para atendimento de pacientes, familiares e cuidadores, onde se realiza com privacidade a consulta farmacêutica. Pode funcionar de modo autônomo ou como dependência de hospitais, ambulatórios, farmácias comunitárias, unidades multiprofissionais de atenção à saúde, instituições de longa permanência e demais serviços de saúde, no âmbito público e privado

Controle social: entendido como a participação do cidadão na gestão pública, é um mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania.

Decocção: técnica de laboratório para análise química, que consiste em manter um material vegetal em contato durante certo tempo com um solvente em ebulição. Existem semelhanças com o procedimento doméstico para preparo de alimentos.

Dispensação: ato do farmacêutico de proporcionar medicamentos e outros produtos a um paciente, geralmente em resposta à apresentação de uma receita elaborada por profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado dos medicamentos, sua conservação e descarte.

Educação em saúde: serviço que compreende diferentes estratégias educativas que integram o saber popular e científico, de modo a contribuir para aumentar conhecimentos, desenvolver habilidades e atitudes sobre os problemas de saúde e seus tratamentos, com vistas à autonomia dos pacientes e ao comprometimento de todos (pacientes, profissionais, gestores, cuidadores) pela qualidade de vida. Envolve, ainda, ações de mobilização da comunidade com o compromisso pela cidadania.

Farmácia com Manipulação: estabelecimento onde são manipulados e comercializados medicamentos, sob responsabilidade técnica de farmacêutico.

Farmacopeia Chinesa: Código Oficial Farmacêutico do País, visando orientar a produção de medicamentos e a regulamentação de setores farmacêuticos envolvidos na produção e controle de fármacos, insumos e especialidades farmacêuticas.

Gestão Logística: compreende as atividades relacionadas com o planejamento e execução de ações à administração de recursos materiais e prestação dos serviços que compões o Ciclo de Assistência Farmacêutica: seleção, programação, aquisição, recebimento, armazenagem, distribuição e dispensação de medicamentos.

Gestão pública: ato de gerenciar a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.

Manejo de problemas de saúde autolimitado: serviço pelo qual o farmacêutico atende a uma demanda relativa a problema de saúde autolimitado, prescrevendo medidas não farmacológicas, bem como medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica e, quando necessário, encaminhando o paciente a outro serviço ou profissional da saúde.

Pao Zhi: método de processamento ou preparação de ervas para alterar suas propriedades ou melhorar seus efeitos terapêuticos. Por exemplo, preparar uma erva com gengibre pode reduzir a toxicidade, ou preparar uma erva com mel pode torná-la mais tonificante.

Produtos da Medicina Tradicional Chinesa: formulações obtidas a partir de matérias-primas de origem vegetal, mineral, cogumelos (fungos macroscópicos) e animais de acordo com as técnicas da MTC e integrantes da Farmacopeia Chinesa.

Medicina Complementar ou Medicina Alternativa: amplo conjunto de práticas de atenção à saúde que não são parte da medicina tradicional do pais e não estão totalmente integradas ao sistema dominante. Elas são utilizadas de maneira intercambiável com a medicina tradicional do país.

Práticas integrativas e complementares: associação dos termos da medicina tradicional e medicina complementar englobando produtos, práticas e praticantes.

Rastreabilidade: conjunto de informações que permitem o acompanhamento e a revisão das operações efetuadas para cada lote dos insumos farmacêuticos e medicamentos.

Rastreamento em saúde: serviço que possibilita a identificação provável de doença ou condição de saúde, pela aplicação de testes, realização de exames ou outros procedimentos que possam ser feitos rapidamente, com subsequente orientação e encaminhamento do paciente a outro profissional ou serviço de saúde para diagnóstico e tratamento.

Revisão da farmacoterapia: serviço pelo qual o farmacêutico faz uma análise estruturada e crítica sobre os medicamentos utilizados pelo paciente, com os objetivos de minimizar a ocorrência de problemas relacionados à farmacoterapia, melhorar a adesão ao tratamento e os resultados terapêuticos, bem como reduzir o desperdício de recursos.

Serviços farmacêuticos: conjunto de ações no sistema de saúde que buscam garantir a atenção integral, integrada e contínua das necessidades e problemas de saúde da população tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como um dos elementos essenciais, contribuindo a seu acesso equitativo e uso racional. Estas ações, desenvolvidas pelo farmacêutico ou sob sua coordenação, incorporado a uma equipe de saúde e com a participação comunitária, tendo como objetivo a obtenção de resultados concretos na saúde com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população.

Uso Racional e Sustentável dos Produtos da Medicina Tradicional Chinesa: consiste em assegurar que os Produtos da Medicina Tradicional Chinesa sejam adequadamente indicado para as necessidades clínicas do paciente, em dose correspondente a seus requisitos individuais, com tempo de tratamento estabelecido e com o menor custo social para o indivíduo, sua família e comunidade além de que o custo ambiental seja o menor possível.

1. CONCEITOS DAS TÉCNICAS TERAPÊUTICAS EM MEDICINA TRADICIONAL CHINESA

Acupuntura, Tao, Yin e Yang, Qi e cinco elementos: a acupuntura foi idealizada dentro do contexto global da filosofia chinesa embasada no Tao (caminho que leva a Deus ou a um crescimento interior do Ser Humano). A acupuntura é constituída pela estimulação de pontos anatomicamente definidos com a inserção de agulhas específicas denominadas \”agulhas de acupuntura\”. Os pontos de acupuntura estão, em sua maioria, localizados dentro dos canais de energia ou meridianos conceituados com os nomes dos órgãos internos e pelas energias Yin e Yang.

A concepção de canais de energia e dos pontos de acupuntura, o diagnóstico e o tratamento baseiam-se nos preceitos:

Do Yin e Yang,

Dos cinco elementos,

Da energia \”Qi\” e

Do sangue \”Xue\”.

A energia Qi é a forma imaterial que promove o dinamismo, à atividade do ser vivo. Manifesta-se sob dois aspectos principais, um de característica Yang, que representa a energia que produz o calor, a expansão, a explosão, a ascensão, a claridade, o aumento de todas as atividades, e o outro de característica Yin, a energia que produz o frio, o retraimento, a descida, o repouso, a escuridão, a diminuição de todas as atividades. A energia \”Qi\” é altamente imutável, recebendo denominações diferentes conforme suas funções. A energia \”Qi\” esta intimamente relacionada com as atividades fisiológicas do organismo. Assim se a energia circula livremente pelo corpo ocorre boa fisiologia nos tecidos e órgãos do organismo. Quando a energia fica em deficiência ou estagnada manifestam-se sinais e sintomas ocorrendo a perda do equilíbrio funcional do organismo.

O conceito dos cinco elementos é a forma de correlacionar a natureza e o corpo humano. Cada uma dos cinco elementos, madeira, fogo, terra, metal e água representam no corpo humano um órgão, uma víscera, órgão dos sentidos, tecidos e emoções, na natureza representam sabores, cores, fatores ambientais, estações do ano, direções.

Moxabustão:

A moxabustão constitui uma parte importante da ciência da acupuntura e é um método terapêutico externo, cuja a técnica consiste em utilizar a queima da planta Artemísia vulgaris. A queima da moxabustão produz estímulos de calor que regula o equilíbrio das funções fisiológicas do corpo humano agindo sobre os pontos e canais de energia.

Sangria:

A punção com lancetas ou agulhas para sangria, constitui um método terapêutico externo e superficial que consiste em perfurar os capilares dos vasos sanguíneos ou as veias superficiais em pontos de acupuntura e pontos álgicos (telangiectasias).

Eletroacupuntura:

A eletroacupuntura desenvolveu-se tendo como base a acupuntura, e é usado como um método terapêutico pelo efeito geral que é produzido ao estimular, com a corrente elétrica os pontos dos canais de energia. A corrente elétrica que passa ao corpo através da agulha, alem de provocar a indução ao penetrar os pontos, produz também os estímulos elétricos que substituem os estímulos manuais nas agulhas. Por isso, a eletroacupuntura é aplicada na clínica para tratar as doenças assim como para analgesia por acupuntura.

Acupuntura auricular:

Consiste em perfurar com agulhas os pontos auriculares ou estimulá-los com outros métodos. A técnica da acupuntura auricular é de manejo simples e o efeito terapêutico é obtido com rapidez.

Laser acupuntura:

Consiste na aplicação de LASER de baixa potencia nos pontos de acupuntura e nos canais de energia, sendo uma forma alternativa de estimular os pontos. A técnica é realizada com aparelhos constituídos para esse fim.

Ventosas:

É um método terapêutico que consiste em utilizar as ventosas, com a finalidade de tratar as doenças. Aplicando-as na pele produz uma pressão negativa que tem o objetivo de drenar a estagnação de energia. As ventosas podem se dividir em vários tipos: ventosas de vidro, ventosas de plástico, ventosas de bambu.

Associação da ventosa com a sangria é muito utilizada para potencializar os efeitos da sangria superficial.

2. BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

2.1 AEMFTC, Administração Estatal de Medicina e Farmácia Tradicionais Chinesas, Farmacologia e medicina tradicionais chinesas, volumes 1, 2, 3 e 4, Roca, 2007.

2.2. AMTC de Beijing: Fundamentos Essenciais da Acupuntura Chinesa. São Paulo, Editora Ícone, 1991.

2.3. AMTC de Beijing: Tratado de Medicina Chinesa. São Paulo, Editora Roca, 1993.

2.4. Auteroche B e Navailh P: O Diagnóstico na Medicina Chinesa. São Paulo, Organização Andrei Editora, 1986.

2.5. Breves R: Acupuntura Tradicional Chinesa. São Paulo, Robe Editorial, 2001.

2.6. CHEN, John K. and Tina T. Chen, Chinese Herbal Formulas and Applications: Pharmacological Effects and Clinical Research, Art of Medicine Press, Inc., 2009.

2.7. CHEN, John K. and Tina T. Chen, Chinese Medical Herbology and Pharmacology, Art of Medicine Press, Inc., 2004.

2.8 CHENG, Lo Der, Fórmulas Magistrais Chinesas, 1ª edição, São Paulo SP, Brasil – Editora Roca – 2008.

2.9. Farber PL: A Medicina do Século XXI. São Paulo, Editora Roca, 1997.

2.10. Maciocia G: A Prática da Medicina Chinesa. São Paulo, Editora Roca, 1996.

2.11. Maciocia G: Os Fundamentos da Medicina Chinesa. São Paulo, Editora Roca, 1996.

2.12. Manaka Y, Itaya K e Birch S: Chasing the Dragon\’s Tail. Brookline, Paradigm Publications, 1995.

2.13. Nei Ching – O Livro de Ouro da Medicina Chinesa. São Paulo, Editora Objetivo, 1986.

2.14. Ross J: Zang Fu – Sistemas de Órgãos e Vísceras da Medicina Tradicional Chinesa, 2ª ed. São Paulo, Editora Roca, 1994.

2.15. Shangai College of Tradicional Medicine: Acupuntura – Um Texto Compreensível. São Paulo, Editora Roca, 1996.

2.16. Yamamura, Y., Acupuntura tradicional, a arte de inserir, Ed. Roca, São Paulo, 1993.

2.17. Yin HH & Zhang BN: Teoria Básica da Medicina Tradicional Chinesa. São Paulo, Editora Atheneu, 1999.

2.18. Wong M: Ling Shu – Base da Acupuntura Tradicional Chinesa. São Paulo, Organização Andrei Editora, 1995.

2.19. XI WENBU, Bei Jing, China – Tratado de medicina chinesa, Ed. Roca, São Paulo, 1993.

Diário Oficial da União

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