PORTARIA Nº 375, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta os procedimentos de transporte de bagagem, embalagem, desembalagem e seguro de servidores removidos com destino ou origem em postos de condições adversas de vida e segurança.

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do artigo 87 da Constituição Federal e de acordo com os termos dos artigos 28 a 32, da Lei nº 5.809/ 1972, e dos artigos 26 a 34-A do Decreto nº 71.733/73, resolve expedir as seguintes normas sobre transporte de bagagem, incluído embalagem, desembalagem e seguro, referentes a postos de condições adversas de vida e segurança:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos de transporte, embalagem, desembalagem e seguro de bagagem de servidores removidos com destino ou origem em postos nos quais haja grave instabilidade pública ou catástrofe natural.

§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se hipótese de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural aquela na qual haja condições adversas de vida e segurança ao servidor.

§ 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos postos de classificação “D” e, excepcionalmente, caso as circunstâncias excepcionais sejam explicitadas em Portaria de mecanismo de remoções conjuntas, em postos selecionados de classificação “C”.

Art. 2º Ao servidor removido, de ofício, entre postos no exterior poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o retorno antecipado da bagagem para Brasília, em razão de condições adversas de vida e segurança no posto de destino constante da Portaria de remoção, desde que:

I – por requerimento devidamente justificado do servidor; e

II – obedecidos os princípios da economicidade, proporcionalidade e razoabilidade.

§1º – Na hipótese em que seja autorizado o retorno antecipado da bagagem a Brasília, o transporte de bagagem será administrado pela Secretaria de Estado e realizado pela transportadora licitada responsável pelo bloco geográfico ao qual pertence a cidade sede do posto de origem constante da Portaria de remoção do servidor.

§2º – Configurado o retorno antecipado da bagagem, em futura remoção, o transporte de bagagem do servidor deverá ter origem no Brasil.

§3º – A possibilidade de retorno antecipado da bagagem para Brasília, de que dispõe o caput, é aplicável igualmente a servidores já lotados em posto no exterior em condições adversas de vida e segurança.

§4º – Eventuais despesas relativas à armazenagem e ao seguro da bagagem que permanecer no Brasil serão de responsabilidade do servidor.

Art. 3º Ao servidor removido, de ofício, da Secretaria de Estado para posto no exterior em condições adversas de vida e segurança que, em razão dessa peculiaridade, opta por não usufruir do benefício do transporte de bagagem, poderá ser autorizado, posteriormente, em caráter excepcional, o envio da bagagem a partir de Brasília para novo destino no exterior constante de Portaria de remoção, desde que:

I – cumprido o requisito temporal de permanência no posto; e

II – por requerimento devidamente justificado do servidor.

Parágrafo único. Eventuais despesas relativas à armazenagem e ao seguro da bagagem que permanecer no Brasil serão de responsabilidade do servidor.

Art. 4º Ao servidor removido, de ofício, entre postos no exterior, em contexto de mecanismo de remoções conjuntas, para primeiro posto de destino em condições adversas de vida e segurança, em razão dessa peculiaridade, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o transporte da bagagem para Brasília, e, por ocasião de sua remoção para o segundo posto de destino constante da Portaria de remoção conjunta, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o envio da bagagem a partir de Brasília para o segundo destino, desde que:

I – cumprido o requisito temporal de permanência no posto; e

II – por requerimento devidamente justificado do servidor; e

III – caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior.

§1º – Na hipótese de que seja autorizado o envio da bagagem para Brasília, o transporte de bagagem será administrado pela Secretaria de Estado e realizado pela transportadora licitada responsável pelo bloco geográfico ao qual pertence a cidade sede do posto de origem constante da Portaria de remoção conjunta do servidor.

§2º – Na hipótese de que seja autorizado o envio da bagagem a partir de Brasília, o transporte de bagagem será administrado pela Secretaria de Estado e realizado pela transportadora licitada responsável pelo bloco geográfico ao qual pertence a cidade sede do segundo posto de destino constante da Portaria de remoção conjunta do servidor.

§3º – Eventuais despesas relativas à armazenagem e ao seguro da bagagem que permanecer no Brasil serão de responsabilidade do servidor.

Art. 5º Será assegurada, nas movimentações de servidores previstas por esta Portaria, a translação de parte da bagagem do servidor para Brasília e o restante para a sede de destino no exterior, se:

I – requerido pelo servidor;

II – caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e

III – tanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem o limite a que o servidor tem direito.

Parágrafo único. Na situação dos servidores removidos entre postos no exterior, o volume e o peso da bagagem transladada para o Brasil serão deduzidos dos limites a que o servidor tiver direito quando do regresso ao país.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.