RESOLUÇÃO MC/CNE Nº 68, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Aprova critérios para a concessão de Bolsa Atleta aos atletas das modalidades não Olímpicas e não Paralímpicas.

O MINISTRO DO ESTADO DA CIDADANIA e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e considerando o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e no artigo 3º, §1º, do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e considerando o que decidiu o Plenário do Conselho Nacional do Esporte – CNE, na 53ª Reunião Ordinária realizada em 16 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Atender com o Programa Bolsa-Atleta os atletas de modalidades que não fazem parte dos Programas Olímpico e Paralímpico, no limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total anual do programa, de acordo com as seguintes categorias de bolsa e ordem de preferência entre os atletas aptos:

I – Categoria internacional, inscritos em modalidades referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil – COB e Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB como integrantes em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme o caso;

II – Categoria internacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

III – Categoria internacional, inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

IV – Categoria nacional, inscritos em modalidades referendadas pelo COB e CPB como integrante, em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme ocaso;

V – Categoria nacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

VI – Categoria nacional, inscritos em modalidades administradas pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos – CBDS;

VII – Categoria nacional, inscritos em modalidades tipicamente militares vinculadas à Comissão Desportiva Militar do Brasil – CDMB.

Art. 2º Dar-se-á preferência, dentre os atletas selecionados de acordo com o art. 1º, a seguinte ordem:

I – Aos três primeiros colocados em campeonatos mundiais homologados pela Federação Internacional da modalidade;

II – Aos três melhores colocados em campeonatos Pan-americanos e Parapan-americanos; e

III – Aos três melhores colocados em campeonatos Sul-americanos.

Art. 3º Persistindo o empate na classificação terá preferência o atleta habilitado na seguinte ordem:

I – Modalidades administradas por uma única Entidade Nacional de Administração do Desporto – ENAD;

II – Modalidades administradas por entidades nacionais filiadas às entidades internacionais; e

III – Competições homologadas ou ranqueadas na entidade internacional mais antiga.

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução consideram-se modalidades que não integram os programas olímpico e paraolímpico aquelas não indicadas no programa olímpico do Comitê Olímpico Internacional – COI e no paralímpico do Comitê Paralímpico Internacional – CPI.

Art. 5º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, consideram-se modalidades Pan-americanas aquelas indicadas no Programa de competições dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos.

Art. 6º Para fins de concessão da Bolsa-Atleta as provas, classificações funcionais e categorias de peso, vinculadas às modalidades de que trata o Art. 5º, que não compõem o Programa Pan-americano e Parapan-Americano, estarão sujeitas às mesmas regras daquelas que as compõem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

Presidente do Conselho

Diário Oficial da União

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