Olá amigos do Dizer o Direito,
proposta por condomínio contra construtora na defesa dos condôminos
adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos
interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora.
3ª Turma. REsp 1.560.728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
18/10/2016 (Info 592).
dos provedores de busca de produtos à venda on-line
on-line que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não
pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento
contratual.
produtos: Shopping UOL, Buscapé, Bondfaro.
3ª Turma. REsp 1.444.008-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2016
(Info 593).
pontualidade presente em contratos de serviços educacionais
pontualidade”, concedido pela instituição de ensino aos alunos que
efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não
configura prática comercial abusiva.
3ª Turma. REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
4/10/2016 (Info 591).
reler o REsp 832.293-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/8/2015 (Info 572)
que traz um entendimento ligeiramente diferente em determinado aspecto.
comissão de corretagem ao consumidor pela incorporadora imobiliária
transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de
incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da
aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).
contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão
operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e
seus filiados.
podem ser considerados como uma exceção à Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
à saúde na modalidade de autogestão é pessoa jurídica de direito privado sem
finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada,
opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público
determinado de beneficiários.
de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à
administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, dos
contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam
ao lucro.
contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por
inexistência de relação de consumo.
2ª Seção. REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
22/6/2016 (Info 588).
coparticipação
privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas
despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico
realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize
financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor
severo ao acesso aos serviços.
3ª Turma. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
21/6/2016 (Info 586).
razões técnicas ou de segurança é prática abusiva
pressupõe continuidade.
de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas.
do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais
cancelamentos vierem a ocorrer.
agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre
concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente
regulador.
2ª Turma. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016
(Info 593).
danos morais coletivos de empreendimento que oferecia, de forma ilegal,
videobingos e caça-níqueis
decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o
bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar.
respondendo o réu, “independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores” (art. 12, caput, do CDC).
comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação,
embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de
interesses difusos e coletivos.
2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.
também para ações propostas pelo consumidor contra o credor que efetivou a
inscrição irregular
em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não
enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula
385-STJ).
no caso de propostas contra o SERASA/SPC, mas também na situações em que a
demanda foi ajuizada contra o credor que efetivou inscrição irregular. Havia
dúvidas sobre isso e agora está pacificado.
2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para
acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016 (Info 583).
Termo inicial do prazo de 5 anos que o nome do consumidor pode permanecer
negativado
mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos.
dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data
da inscrição no cadastro.
inicia-se no dia seguinte a contagem do prazo de 5 anos, não importando a data
em que o nome do consumidor foi negativado.
3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para
acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).