Olá amigos do Dizer o Direito,
Confiram abaixo os 10 julgados que reputo mais relevantes de Direito do Consumidor de 2016.
Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.
Lembrando que todos estes e centenas de outros entendimentos do STF/STJ estarão no Livro Principais Julgados 2016, que estará disponível em fevereiro, agora pela Editora JusPodivm. Aguardem.
Bons estudos.

1) Aplicação do CDC em ação
proposta por condomínio contra construtora na defesa dos condôminos

Aplica-se o CDC ao condomínio de
adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos
interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora.

STJ.
3ª Turma. REsp 1.560.728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
18/10/2016 (Info 592).
2) Ausência de responsabilidade
dos provedores de busca de produtos à venda on-line

O provedor de buscas de produtos à venda
on-line que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não
pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento
contratual.

Exemplos de provedores de buscas de
produtos: Shopping UOL, Buscapé, Bondfaro.

STJ.
3ª Turma. REsp 1.444.008-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2016
(Info 593).
3) É válido o desconto de
pontualidade presente em contratos de serviços educacionais

O denominado “desconto de
pontualidade”, concedido pela instituição de ensino aos alunos que
efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não
configura prática comercial abusiva.

STJ.
3ª Turma. REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
4/10/2016 (Info 591).
Obs: sobre este tema, importante
reler o REsp 832.293-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/8/2015 (Info 572)
que traz um entendimento ligeiramente diferente em determinado aspecto.
4) Validade do repasse da
comissão de corretagem ao consumidor pela incorporadora imobiliária

É válida a cláusula contratual que
transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de
incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da
aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

STJ.
2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).
5) Não se aplica o CDC ao
contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão

Não se aplica o CDC às relações entre as
operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e
seus filiados.

Assim, os planos de saúde de autogestão
podem ser considerados como uma exceção à Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”

A operadora de plano privado de assistência
à saúde na modalidade de autogestão é pessoa jurídica de direito privado sem
finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada,
opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público
determinado de beneficiários.

A constituição dos planos sob a modalidade
de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à
administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, dos
contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam
ao lucro.

Em razão disso, não se aplica o CDC ao
contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por
inexistência de relação de consumo.

STJ.
2ª Seção. REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
22/6/2016 (Info 588).
6) Validade da cláusula de
coparticipação

Não é abusiva cláusula contratual de plano
privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas
despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico
realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize
financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor
severo ao acesso aos serviços.

STJ.
3ª Turma. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
21/6/2016 (Info 586).
7) Cancelamento de voos sem
razões técnicas ou de segurança é prática abusiva

O transporte aéreo é serviço essencial e
pressupõe continuidade.

Considera-se prática abusiva o cancelamento
de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas.

Também é prática abusiva o descumprimento
do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais
cancelamentos vierem a ocorrer.

Nas ações coletivas ou individuais, a
agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo  quando se discute a relação de consumo entre
concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente
regulador.

STJ.
2ª Turma. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016
(Info 593).
8) É possível a condenação em
danos morais coletivos de empreendimento que oferecia, de forma ilegal,
videobingos e caça-níqueis

O dano moral sofrido pela coletividade
decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o
bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar.

A responsabilidade civil é objetiva,
respondendo o réu, “independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores” (art. 12, caput, do CDC).

O dano moral coletivo prescinde da
comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação,
embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de
interesses difusos e coletivos.

STJ.
2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.
9) A Súmula 385 do STJ aplica-se
também para ações propostas pelo consumidor contra o credor que efetivou a
inscrição irregular

A inscrição indevida comandada pelo credor
em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não
enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula
385-STJ).

Esta súmula 385-STJ é aplicada não apenas
no caso de propostas contra o SERASA/SPC, mas também na situações em que a
demanda foi ajuizada contra o credor que efetivou inscrição irregular. Havia
dúvidas sobre isso e agora está pacificado.

STJ.
2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para
acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016 (Info 583).
10)
Termo inicial do prazo de 5 anos que o nome do consumidor pode permanecer
negativado

A inscrição do nome do devedor pode ser
mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos.

O termo inicial deste prazo inicia-se no
dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data
da inscrição no cadastro.

Assim, vencida e não paga a obrigação,
inicia-se no dia seguinte a contagem do prazo de 5 anos, não importando a data
em que o nome do consumidor foi negativado.

STJ.
3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para
acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).



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