Sanções por desaprovação de contas aplicadas a partidos antes de fusão se estendem à legenda recém-criada, decide TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram por unanimidade, na sessão plenária nesta terça-feira (23), acolher a consulta apresentada pelo partido União Brasil que questionava se sanções aplicadas a uma legenda, em relação à sua prestação de contas, se estendem aos partidos com os quais eventualmente vieram a se fundir, formando um novo partido político.

Na consulta formulada, indagou-se o seguinte: “Ocorrendo a criação de partido político por meio da fusão entre dois ou mais partidos políticos, as eventuais sanções aplicadas às agremiações originárias, em decorrência da desaprovação de suas contas, se estenderiam ao novo partido recém-criado?”.

O União Brasil ainda questionou: “E se a eventual sanção de suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário imposta a um dos partidos extintos pela fusão afetaria a integralidade do montante devido ao novo partido criado ou tão somente à quota parte do partido político originário que sofreu a sanção?”.

O relator da consulta, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, respondeu afirmativamente à primeira indagação. Segundo ele, “a responsabilização da agremiação resultante da fusão de partidos deve persistir quanto a eventuais sanções aplicadas aos partidos originais, em decorrência da desaprovação das suas contas, não sendo possível que eventual fusão resulte numa anistia a sanções aplicadas”.

Em relação ao segundo questionamento, foi decidido que, com relação a partido que teve contas desaprovadas, seja aplicada a penalidade de forma proporcional à quota-parte da legenda originária.

“A sanção de suspensão da distribuição ou dos recursos provenientes do Fundo Partidário impostas a um dos partidos extintos pela fusão afetará tão somente a quota-parte da agremiação que originariamente foi objeto da sanção imposta em razão de julgamento de suas prestações de contas”, destacou.

Sobre fusão e incorporação de partidos

A fusão e a incorporação de partidos estão previstas na Lei nº 9.096/1995, a chamada Lei dos Partidos Políticos. No artigo 29, a norma determina que os diretórios nacionais das legendas são livres para deliberar sobre a fusão a uma ou mais siglas ou, ainda, sobre a incorporação à outra, desde que visando respeitar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Para se fundirem ou incorporarem outros partidos, as agremiações políticas precisam estar regularmente registradas no TSE há, pelo menos, cinco anos.

TP/LC, DM

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