Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje vamos tratar sobre um tema de extrema relevância não apenas para
os concursos públicos como também para aqueles que atuam na advocacia.
os concursos públicos como também para aqueles que atuam na advocacia.
Se o devedor está sendo executado, ele
tem o direito de se defender. Qual é a defesa típica do devedor executado?
tem o direito de se defender. Qual é a defesa típica do devedor executado?
• No processo de execução (execução de
título extrajudicial): a defesa típica do executado são os EMBARGOS À EXECUÇÃO
(embargos do devedor).
título extrajudicial): a defesa típica do executado são os EMBARGOS À EXECUÇÃO
(embargos do devedor).
• No cumprimento de sentença (execução
de título judicial): é a IMPUGNAÇÃO.
de título judicial): é a IMPUGNAÇÃO.
Vale ressaltar que a pessoa executada
poderá se defender ainda por meio de:
poderá se defender ainda por meio de:
• Exceção de não-executividade (exceção
de pré-executividade / objeção de pré-executividade); ou
de pré-executividade / objeção de pré-executividade); ou
• Ações autônomas (chamadas de defesas
heterotópicas do executado).
heterotópicas do executado).
Quais as matérias que poderão ser
alegadas na impugnação?
alegadas na impugnação?
Art. 475-L. A impugnação
somente poderá versar sobre:
somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da
citação, se o processo correu à revelia;
citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do
título;
título;
III – penhora incorreta ou
avaliação errônea;
avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das
partes;
partes;
V –
excesso de execução;
excesso de execução;
VI – qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Hipóteses em que há excesso de
execução
execução
O devedor poderá se defender na
execução alegando que há excesso de execução.
execução alegando que há excesso de execução.
Normalmente, os alunos pensam que
excesso de execução significa que o credor está cobrando do executado mais do
que seria devido. Essa é apenas uma das hipóteses, porém existem outras.
Vejamos:
excesso de execução significa que o credor está cobrando do executado mais do
que seria devido. Essa é apenas uma das hipóteses, porém existem outras.
Vejamos:
Art. 743. Há excesso de execução:
I –
quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II – quando recai sobre
coisa diversa daquela declarada no título;
coisa diversa daquela declarada no título;
III – quando se processa
de modo diferente do que foi determinado na sentença;
de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV – quando o credor, sem
cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor
(art. 582);
cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor
(art. 582);
V – se o credor não provar
que a condição se realizou.
que a condição se realizou.
Obs: apesar de esse art. 743
estar no capítulo que trata sobre a execução contra a Fazenda Pública, a
doutrina e a jurisprudência afirmam que ele vale também para as demais espécies
de execução.
estar no capítulo que trata sobre a execução contra a Fazenda Pública, a
doutrina e a jurisprudência afirmam que ele vale também para as demais espécies
de execução.
Excesso de execução quando o
credor pleiteia quantia superior à do título
credor pleiteia quantia superior à do título
Imagine que o credor apresenta
requerimento ao juiz pedindo o cumprimento da sentença. Na petição do
exequente, ele afirma que a dívida resultante do título judicial é de 500 mil
reais.
requerimento ao juiz pedindo o cumprimento da sentença. Na petição do
exequente, ele afirma que a dívida resultante do título judicial é de 500 mil
reais.
O magistrado determina a
intimação do devedor para pagar a quantia em 15 dias.
intimação do devedor para pagar a quantia em 15 dias.
O devedor, em vez de pagar,
apresenta uma fiança bancária, fazendo a garantia do juízo por meio de caução, e
apresenta, então, impugnação.
apresenta uma fiança bancária, fazendo a garantia do juízo por meio de caução, e
apresenta, então, impugnação.
Na impugnação, o devedor alega
excesso de execução (art. 475-L, V) e afirma que o credor está pleiteando quantia
superior à da sentença (art. 743, I).
excesso de execução (art. 475-L, V) e afirma que o credor está pleiteando quantia
superior à da sentença (art. 743, I).
Nesse caso, o CPC determina que o
executado deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena
de rejeição liminar dessa impugnação (§ 2º do art. 475-L). Logo, o devedor
deverá dizer: o credor está cobrando 500 mil, mas a sentença me condenou a
pagar apenas 400 mil reais. Há um excesso de 100 mil reais.
executado deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena
de rejeição liminar dessa impugnação (§ 2º do art. 475-L). Logo, o devedor
deverá dizer: o credor está cobrando 500 mil, mas a sentença me condenou a
pagar apenas 400 mil reais. Há um excesso de 100 mil reais.
Desse modo, 400 mil reais são
incontroversos (tanto o credor como o devedor concordam que são devidos). Por
outro lado, há controvérsia (discussão, contestação) quanto a 100 mil reais.
incontroversos (tanto o credor como o devedor concordam que são devidos). Por
outro lado, há controvérsia (discussão, contestação) quanto a 100 mil reais.
Veja a redação do § 2º do art. 475-L:
§ 2º Quando o executado
alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº
11.232/2005)
alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº
11.232/2005)
Por que existe essa regra do § 2º
do art. 475-L?
do art. 475-L?
O Min. Paulo de Tarso Sanseverino
explica que esse dispositivo possui duas finalidades:
explica que esse dispositivo possui duas finalidades:
a) impedir que o cumprimento de
sentença seja protelado por meio de impugnações infundadas (como o devedor terá
que expor onde está o excesso, isso o inibirá de apresentar impugnações sem
qualquer fundamento, sob pena de ela ser liminarmente rejeitada); e
sentença seja protelado por meio de impugnações infundadas (como o devedor terá
que expor onde está o excesso, isso o inibirá de apresentar impugnações sem
qualquer fundamento, sob pena de ela ser liminarmente rejeitada); e
b) permitir que o credor faça o
levantamento da parcela incontroversa da dívida (ora, se todos concordam que
400 mil é devido, nada impede que o credor fique desde logo com esse valor
enquanto se discute o restante).
levantamento da parcela incontroversa da dívida (ora, se todos concordam que
400 mil é devido, nada impede que o credor fique desde logo com esse valor
enquanto se discute o restante).
Além disso, o legislador, ao
fazer a exigência do art. 475-L, § 2º, do CPC, conferiu o mesmo tratamento que
já havia dado ao credor no art. 475-B do CPC. Este dispositivo estabelece que o
credor, ao requerer o cumprimento de sentença, deverá apresentar a memória
discriminada e atualizada dos cálculos exequendos (quantum debeatur). Por paridade, a mesma exigência é feita ao
devedor. Assim, se este impugna e afirma que estão errados os cálculos do
credor, deverá apresentar seus próprios cálculos.
fazer a exigência do art. 475-L, § 2º, do CPC, conferiu o mesmo tratamento que
já havia dado ao credor no art. 475-B do CPC. Este dispositivo estabelece que o
credor, ao requerer o cumprimento de sentença, deverá apresentar a memória
discriminada e atualizada dos cálculos exequendos (quantum debeatur). Por paridade, a mesma exigência é feita ao
devedor. Assim, se este impugna e afirma que estão errados os cálculos do
credor, deverá apresentar seus próprios cálculos.
Se o devedor apresenta impugnação
sem atender a regra do § 2º do art. 475-L, ele terá direito de emendar a
petição da impugnação corrigindo essa falha?
sem atender a regra do § 2º do art. 475-L, ele terá direito de emendar a
petição da impugnação corrigindo essa falha?
NÃO. O STJ tem negado a
possibilidade de emenda aos embargos/impugnação formulados em termos genéricos.
possibilidade de emenda aos embargos/impugnação formulados em termos genéricos.
Assim, na hipótese do art. 475-L,
§ 2º, do CPC, é indispensável que o devedor aponte, na petição da impugnação, a
parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos
cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo
emenda à inicial.
§ 2º, do CPC, é indispensável que o devedor aponte, na petição da impugnação, a
parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos
cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo
emenda à inicial.
Resumindo:
Se o devedor apresentar impugnação ao
cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução e que o credor está
pleiteando quantia superior a que é devida, ele deverá apontar, na petição da
impugnação, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções
encontradas nos cálculos do credor. Caso não faça isso, o juiz deverá rejeitar
liminarmente a impugnação (§ 2º do art. 475-L), não sendo permitido que o
devedor faça a emenda da inicial da impugnação para corrigir essa falha.
cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução e que o credor está
pleiteando quantia superior a que é devida, ele deverá apontar, na petição da
impugnação, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções
encontradas nos cálculos do credor. Caso não faça isso, o juiz deverá rejeitar
liminarmente a impugnação (§ 2º do art. 475-L), não sendo permitido que o
devedor faça a emenda da inicial da impugnação para corrigir essa falha.
STJ. Corte
Especial. REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
7/5/2014 (recurso repetitivo).
Especial. REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
7/5/2014 (recurso repetitivo).