Por não verificar ilegalidades na decisão que decretou a prisão preventiva, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa para que fosse posto em liberdade o empresário Thiago Chambó Yamamoto, investigado na Operação Penalidade Máxima pela suposta participação em esquema de manipulação de resultados de competições esportivas. De acordo com as investigações, a organização criminosa corrompia atletas para garantir a ocorrência de determinados eventos e resultados em jogos e, assim, elevar os ganhos com apostas em sites especializados.

No decreto de prisão, o juiz apontou que as investigações identificaram conversas entre Thiago Chambó e outros suspeitos sobre quais eventos deveriam ser provocados em jogos de futebol (cartões amarelos ou pênaltis, por exemplo) e como os jogadores seriam pagos caso aceitassem participar do esquema.

Ainda segundo o magistrado, Chambó seria um dos financiadores do esquema e teria diversas movimentações financeiras atípicas, conforme registrado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

A prisão preventiva foi decretada em março deste ano. A denúncia, oferecida pelo Ministério Público de Goiás em maio, imputa ao empresário o crime de participação em organização criminosa.

Discussão sobre provas não pode ser feita por meio de habeas corpus

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou, entre outros pontos, que não existiria prova de transferência de valores entre Chambó e jogadores ou outros envolvidos no suposto esquema. Ainda segundo a defesa, o empresário sempre colaborou com as investigações, não havendo razão para ser preso em nome da garantia da ordem pública e da preservação das investigações.

O ministro Sebastião Reis Junior, relator do habeas corpus, afirmou que os autos não demonstram flagrante ilegalidade na prisão cautelar e que a discussão sobre os indícios de autoria e materialidade do crime exigiria a análise das provas do processo, medida inviável em habeas corpus. Além disso, apontou, o decreto destacou a ascensão do empresário como investidor e financiador, "possuindo vultosas movimentações financeiras atípicas comunicadas pelo Coaf".

Em razão dessas circunstâncias, o colegiado manteve a decisão anterior que havia indeferido o habeas corpus com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ.

Leia o acórdão no HC 822.117.

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