Sexta Turma suspende cautelares de investigado na operação Data Leak por falta de fundamentação idônea


Sexta Turma suspende cautelares de investigado na operação Data Leak por falta de fundamentação idônea




05/06/2020 09:00
05/06/2020 09:00
04/06/2020 20:46


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​Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para suspender medidas cautelares impostas a investigado na operação Data Leak, que tratou do vazamento ilícito e da comercialização de dados sigilosos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O colegiado reconheceu que houve ilegalidade na adoção das medidas, por ausência de fundamentação idônea. Segundo os ministros, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão também exige fundamentação específica que demonstre sua necessidade e adequação em relação ao caso concreto.

O processo no qual o recorrente é acusado está na fase de inquérito policial. Ele é investigado pela prática dos crimes de invasão de dispositivo informático, corrupção passiva e organização criminosa.

Medidas alternativ​​as

Após a expiração do prazo máximo da prisão temporária, o juízo de primeiro grau revogou a prisão do investigado, com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, como requerido pelo Ministério Público: afastamento das atividades profissionais, comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte.

Impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a ordem foi parcialmente concedida, apenas para afastar a proibição de sair do país e a entrega do passaporte. Em substituição, o tribunal impôs a exigência de não viajar ao exterior sem comunicação prévia ao juízo. As outras cautelares foram mantidas.

No STJ, o recorrente argumentou que a decisão de primeiro grau que o submeteu ao cumprimento das cautelares é flagrantemente nula por ausência de fundamentação, apesar de o TRF1 ter entendido de maneira diversa. Pediu a declaração de nulidade da decisão que fixou as cautelares, bem como do acórdão que a confirmou em parte.

Fundamentaçã​​o genérica

Segundo o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, as medidas alternativas à prisão devem ser adotadas observando-se sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações, bem como sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.

Para ele, a decisão questionada não indicou as circunstâncias concretas capazes de justificar a necessidade e a adequação das medidas aplicadas; em vez disso, limitou-se a citar o rol do artig​o 319 do Código de Processo Penal, sem indicar a pertinência entre as cautelares e os riscos que deveriam evitar – o que caracterizou \”fundamentação abstrata e genérica\”, configurando a ilegalidade.

\”Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto\”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus para cassar as medidas cautelares impostas ao paciente, o ministro destacou que isso não impede a fixação de novas medidas pelo juízo de primeiro grau, mediante decisão fundamentada.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

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