A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reincluiu o nome de um sócio de uma editora de São Paulo (SP) na reclamação ajuizada por ex-diretor financeiro da empresa demitido sob a acusação de desviar R$ 80 mil para sua conta particular. O colegiado declarou também a responsabilidade subsidiária do sócio pelos direitos do empregado reconhecidos na ação.
A reclamação trabalhista em que o executivo pretendia a reversão da justa causa e o recebimento de diversas parcelas foi ajuizada tendo no polo passivo a empresa e o sócio, ao qual era diretamente subordinado. Segundo seu relato, ele era o responsável por gerenciar contas pessoais do empresário e, pelo estreito vínculo entre eles, autorizava o uso de suas contas pessoais para transações financeiras, bancárias e comerciais em nome da editora e do sócio.
Ainda de acordo com sua versão, o depósito em sua conta pessoal foi feito para saldar despesas do empresário, que, naquela época, estava afastado da empresa para tratamento médico e tinha elevadas despesas pessoais que não eram do conhecimento da família. Segundo ele, os R$ 80 mil teriam sido utilizados, entre outras finalidades, para o pagamento de garotas de programa e para a compra de uma casa que teria sido dada de presente a uma secretária.
Legitimidade
Tanto o juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram a inclusão do empresário como parte na demanda ao entendimento de que a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica da empresa. De acordo com esse entendimento, a inclusão só poderia ocorrer na fase de execução, uma vez que os sócios respondem pelos créditos dos empregados caso a empresa não disponha de bens para garantir a execução. Para o TRT, a relação de emprego do ex-diretor se deu com a pessoa jurídica da editora, “ainda que existam atos que envolvam o sócio e fatos ocorridos durante e após o pacto”.
No recurso de revista ao TST, o ex-diretor da editora insistiu na inclusão do sócio na fase de conhecimento por ser incontroversa a vinculação jurídica direta entre eles, “conforme se observa nos fatos relatados pela própria empresa como originadores da justa causa”. Alegou também ser incontroverso que recebia diretamente do sócio indicado, além de pagamentos, imóveis e automóveis.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST é diferente da conclusão do Tribunal Regional. “O Tribunal Superior é firme ao adotar o entendimento de que é possível a inclusão de sócio no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de conhecimento mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade”, afirmou, citando diversos julgados nesse sentido.
Na avaliação do ministro, a legitimidade da parte deve ser extraída da discussão posta em juízo. “Não pode subsistir a decisão regional que excluiu o sócio da lide quando as alegações contidas na petição inicial a ele se referem em alusão a relação de trabalho distinta e simultânea daquela existente entre o diretor financeiro e a empresa”, frisou, lembrando que essa discussão não se confunde com a certeza quanto ao direito que se pretende ver reconhecido.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.
(LT/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das partes.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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