PORTARIA SPU/ME Nº 2.273, DE 11 DE MARÇO DE 2022

A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTOS E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SSEDDM/ME nº 12.485 de 20 de outubro de 2021, da Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I e § 5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e o art. 25 e 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação do Grupos Especiais de Destinação Supervisionada – GE-DESUP (21237594), bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 10154.134209/2021-17, resolve:

Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao Município de Ponta Porã/MS, do imóvel de propriedade da União com área de 27.724,80m², conceituado como nacional interior, natureza urbano, localizado à Rua XV de novembro, esquina com Rua Antônio João, Jorge Roberto Salomão e General Osório no Município de Ponta Porã-MS, RIP nº 9131 00763.500-7, objeto da Matrícula nº 33.273 no Livro nº 02, folha n. 01, do Cartório de Registro de Imóveis Da Comarca de Ponta Porã-MS.

Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à construção, instalação e funcionamento do Mercado Municipal de Ponta Porã.

Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.

Parágrafo único. O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria, será de 24 (vinte quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.

Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º, fica o outorgado cessionário obrigado a retribuir à União o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido auferido nas receitas advindas pelo uso dos espaços.

§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.

§ 2º Ficará o cessionário obrigado a prestar contas a cada 30 (trinta) dias, de toda a arrecadação obtida com a apresentação de relatórios emitidos pelo sistema eletrônico do município, inclusive podendo tal relatório a qualquer momento ser solicitado pela União através da SPU/MS, que deverá conter a identificação completa de todos os usuários do imóvel.

§3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrente do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 6º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito do cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista nesta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 7º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria.

Art. 8º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pelo cessionário, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários ao funcionamento da finalidade de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 9º A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANA RODOPOULOS

Diário Oficial da União

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