PORTARIA SPU/ME Nº 2.273, DE 11 DE MARÇO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTOS E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SSEDDM/ME nº 12.485 de 20 de outubro de 2021, da Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I e § 5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e o art. 25 e 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação do Grupos Especiais de Destinação Supervisionada – GE-DESUP (21237594), bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 10154.134209/2021-17, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao Município de Ponta Porã/MS, do imóvel de propriedade da União com área de 27.724,80m², conceituado como nacional interior, natureza urbano, localizado à Rua XV de novembro, esquina com Rua Antônio João, Jorge Roberto Salomão e General Osório no Município de Ponta Porã-MS, RIP nº 9131 00763.500-7, objeto da Matrícula nº 33.273 no Livro nº 02, folha n. 01, do Cartório de Registro de Imóveis Da Comarca de Ponta Porã-MS.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à construção, instalação e funcionamento do Mercado Municipal de Ponta Porã.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.
Parágrafo único. O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria, será de 24 (vinte quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.
Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º, fica o outorgado cessionário obrigado a retribuir à União o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido auferido nas receitas advindas pelo uso dos espaços.
§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
§ 2º Ficará o cessionário obrigado a prestar contas a cada 30 (trinta) dias, de toda a arrecadação obtida com a apresentação de relatórios emitidos pelo sistema eletrônico do município, inclusive podendo tal relatório a qualquer momento ser solicitado pela União através da SPU/MS, que deverá conter a identificação completa de todos os usuários do imóvel.
§3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrente do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 6º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito do cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista nesta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 7º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria.
Art. 8º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pelo cessionário, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários ao funcionamento da finalidade de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 9º A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS