STF exclui concessionárias de energia de cobrança por uso de áreas adjacentes a rodovias em SC

O Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu as concessionárias de serviço público de energia elétrica do alcance de normas de Santa Catarina que permitem ao governo estadual cobrar pela utilização de faixas de domínio e de áreas adjacentes de rodovias estaduais ou federais delegadas ao estado.

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3798, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) contra os arts. 1º e 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.516/2005, e o Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, na sessão virtual encerrada em 13/12.

Seguindo o voto da relatora do processo, ministra Rosa Weber, que reafirma jurisprudência sobre o tema, a Corte entendeu que as normas representam uma evidente transgressão à competência material e legislativa outorgada à União Federal, com exclusividade, em tema de exploração dos serviços de energia elétrica.

Rosa Weber acrescentou ainda que o estado interveio indevidamente na prestação dos serviços de energia elétrica, tornando excessivamente onerosa a instalação da infraestrutura indispensável à sua produção, transmissão, distribuição e comercialização.

Jurisprudência

Ao citar a jurisprudência do STF sobre a matéria, a relatora citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 581947, com repercussão geral (Tema 261), no qual a Corte determinou que estados e municípios não podem instituir cobrança de taxa ou contrapartida pelo uso e ocupação do solo e do espaço aéreo, bens públicos de uso comum, em razão da instalação, em faixas de domínio de vias públicas, de equipamentos necessários à prestação de serviço público titularizado pela União.

Ela registrou ainda o entendimento do Supremo na ADI 3763, em abril deste ano, quando o Plenário excluiu as concessionárias de serviço público de energia elétrica da incidência de normas do Rio Grande do Sul que permitem ao estado cobrar pela utilização de faixas de domínio e de áreas adjacentes de rodovias estaduais ou federais delegadas. “Essa orientação tem sido reafirmada em sucessivos julgamentos emanados de ambas as Turmas desta Suprema Corte”, ressaltou.

RR/CR//EH

Leia mais:

22/09/2006 – Distribuidoras de energia contestam ônus estabelecido em lei catarinense
 

]

Fonte STF

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.