Nesta quinta-feira, 13, os ministros do STF decidiram liminarmente que o presidente Bolsonaro não pode extinguir colegiados da administração pública Federal, criados por lei, por meio de decreto. Com a decisão de maioria apertada, 6×5, colegiados criados por decreto ou outro ato normativo infralegal serão extintos a partir de 28/6.
Entenda
A ação foi ajuizada pelo PT contra dispositivos do decreto 9.759/19, do presidente Jair Bolsonaro, que extingue colegiados da administração pública Federal direta, autárquica e fundacional a partir de 28/6 deste ano.
Com o decreto, conselhos como Conanda – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Conade – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Conselhos ligados à comunidade LGBT; Conselho Nacional de Imigração e de Direitos Humanos podem desaparecer.
A legenda alega que a extinção dos conselhos que têm participação da sociedade civil viola os princípios republicano, democrático e da participação popular estabelecidos na Constituição Federal e que a supressão de colegiados expressamente instituídos por lei por meio de decreto é indevida, tendo em vista a reserva legal. Houve também, segundo o PT, usurpação de iniciativa reservada ao Congresso Nacional, pois o decreto não poderia revogar disposições legais que tratam do funcionamento de colegiados da administração pública – nos quais se incluem conselhos, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas, fóruns e salas.
Ato unilateral
Relator, o ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento parcial da liminar para suspender a eficácia do decreto no ponto em que extingue os colegiados previstos em lei. O ministro considera que, por meio de ato unilateral, o presidente da República não pode extinguir colegiados, sejam eles conselhos, comitês, câmaras ou grupos consultivos, deliberativos ou judicantes que tenham sido criados com aprovação do Congresso Nacional. Entretanto, afirmou o relator, não há impedimento para que o chefe do Executivo, por meio de decreto, determine a extinção de colegiados também criados por esta espécie de ato normativo.
Seguiram esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
- Veja a íntegra do voto do relator.
Extinção generalizada
O ministro Edson Fachin abriu a divergência. Para ele, a extinção indiscriminada de órgãos colegiados, previstos em lei ou não, viola o princípio constitucional da participação e controle social. Ele apontou violação aos princípios republicano, democrático e da participação popular, pois, em seu entendimento, os diversos órgãos colegiados extintos pelo decreto são instrumentos de democracia participativa, cuja criação é incentivada pela Constituição Federal, “servindo como mecanismo de aproximação entre a sociedade civil e o governo”.
Seguindo a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o decreto é vago, pois não identifica quais conselhos serão extintos, faltando, portanto, transparência. “Presidente tem competência para reorganizar a administração pública mediante decreto e pode extinguir conselhos, mas o ato que extingue a todos indistintamente carece de transparência e afeta direitos fundamentais”, afirmou.
As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello seguiram a corrente divergente.
- Processo: ADIn6.121