O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve temporariamente a vigência de dispositivo da lei que garante o acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade social à assistência integral à saúde, sem necessidade de apresentação de comprovante de domicílio ou inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS), até que o Congresso Nacional faça a adequação legislativa necessária na norma.
Por maioria de votos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 13.714/2018, por violar o processo legislativo bicameral previsto no artigo 65 da Constituição Federal. Entretanto, a norma não foi invalidada. O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator, ministro Cristiano Zanin, e foi acompanhado pela maioria, ao entender que houve falha no processo legislativo.
De acordo com o voto do ministro Gilmar, o prazo de 18 meses é suficiente para que o Congresso Nacional reaprecie o tema e promova a adequação legislativa. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6085, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol).
Para o relator, o artigo 2° da lei não inovou as regras já estabelecidas pela Constituição da República. Nesse sentido, segunda Zanin, o Senado apenas aprimorou o projeto de lei com a finalidade de reassegurar direito já existente a uma camada da população em situação de vulnerabilidade social, que é a atenção integral à saúde, inclusive com oferta de medicamentos e produtos de interesse para a saúde.
Segurança jurídica
Prevaleceu o entendimento de que a emenda aprovada pelo Senado modificou substancialmente o projeto original ao inserir dispensa da apresentação de documentos por pessoas em situação de vulnerabilidade para ter acesso à assistência integral à saúde. Nesse caso, a revisão pela casa iniciadora (Câmara dos Deputados) seria indispensável para preservação da integridade do processo legislativo bicameral.
No voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que a lei está em vigência há quase sete anos, e a sua invalidação “causaria um verdadeiro caos jurídico, social e administrativo”. Ele ponderou que a retroatividade decorrente da nulidade traria consequências que não poderiam ser desfeitas.
(Iva Velloso/AS//VP)
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