STF mantm lei sobre pagamento de gratificao a servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas
Na sesso desta quarta-feira (14), o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por maioria de votos, a Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941, ajuizada pelo governador de Alagoas contra a Lei Estadual 7.406/2012, que institui a gratificao de dedicao excepcional, a ser acrescida ao subsdio recebido por servidores da Assembleia Legislativa alagoana.
O caso comeou a ser julgado em maio de 2016, quando o relator, ministro Teori Zavaski (falecido), votou pela improcedncia da ao, por entender que a vedao prevista na Constituio diz respeito ao acmulo do subsdio com outras verbas destinadas a remunerar atividades prprias e ordinrias do cargo. “Apenas se tivesse ficado demonstrada a previso de duplo pagamento, o que no ocorreu, que se poderia considerar inconstitucional a lei estadual atacada”, afirmou o relator na ocasio. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Princpio da eficincia
Na sesso de hoje, o ministro Fux apresentou seu voto-vista acompanhando o relator pela improcedncia da ADI. Segundo o ministro, o servidor pblico que exerce funo extraordinria ou trabalha em condies diferenciadas pode receber parcela remuneratria alm do subsdio, pois o pargrafo 4º do artigo 39 da Constituio Federal no constitui vedao absoluta ao pagamento de outras verbas para quem recebe essa modalidade de remunerao. Fux entendeu que a gratificao de dedicao excepcional prevista na lei alagoana compatvel com o princpio da eficincia administrativa, uma vez que busca equacionar a alocao de recursos humanos disponveis para melhor atender necessidade do servio legalmente especificado. “A gratificao trata de situaes em que o servidor pblico desempenha atividade diferenciada, a justificar seu pagamento em paralelo ao subsdio”, concluiu.
Cumulao indevida
A divergncia ficou por conta do ministro Dias Toffoli, que votou pela procedncia parcial da ao para dar interpretao conforme a Constituio a dispositivos da lei, a fim de vedar o recebimento da gratificao apenas aos servidores com funo ou cargo em comisso. Para o presidente, o pagamento da parcela, nesses casos, configuraria cumulao indevida de vantagens pelo exerccio de uma nica atribuio. Seu entendimento, no entanto, ficou vencido no julgamento
MB/AD
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