O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve trechos da Lei Complementar (LC) 80/1994 que preveem que o ouvidor-geral das Defensorias Públicas estaduais será escolhido entre pessoas de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicadas em lista tríplice formada pela sociedade civil. A decisão se deu, de forma unânime, na sessão virtual finalizada em 13/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4608.
Diretrizes gerais
Em seu voto pela improcedência da ação, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que os dispositivos instituem diretrizes gerais sobre a organização e a estrutura da Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais e que não há singularidade regional ou especificidade local que justifique a impugnação da norma. A seu ver, a lei garantiu que o órgão não tivesse atribuições distintas em cada unidade da federação, desvirtuando sua função.
Segundo o relator, as atribuições conferidas aos membros da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública estão entre as previstas na Constituição Federal para a criação de cargos em comissão (direção, chefia e assessoramento), que não precisam da aprovação em concurso público. Ele ressaltou o posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) de que o cargo de ouvidor-geral não é de provimento efetivo, o que autoriza a livre nomeação para seu preenchimento.
Autonomia estatal
O ministro Gilmar Mendes frisou, ainda, que não se pode negar ao Estado a autonomia e a discricionariedade para definir a melhor estruturação e composição de seus órgãos, para alcançar os objetivos que norteiam a atuação estatal. Assim, não há nenhuma inconstitucionalidade no fato de a União de instituir um órgão composto por agentes que satisfaçam determinados requisitos de capacidade técnica e institucional.
RP/CR//CF
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Processo relacionado: ADI 4608