STF realiza sesses plenrias pela manh e tarde nesta quarta-feira (21)
O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) realiza sesses s 9h30 e s 14h nesta quarta-feira (21). Na pauta da manh esto processos que questionam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ser retomado o julgamento conjunto das Aes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2324, 2238, 2256, 2241, 2261, 2365, 2250 e a Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24, ajuizadas contra dispositivos da Lei Complementar 101/2000.
As aes discutem os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos pela LRF a rgos como o Tribunal de Contas, o Ministrio Pblico e outros. Tambm esto em anlise a possibilidade de incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal e o dispositivo da LRF suspenso por medida liminar que faculta aos estados a reduo de jornada de trabalho com reduo salarial no servio pblico. O julgamento teve incio em 27 de fevereiro, com a leitura do relatrio do ministro Alexandre de Moraes e a apresentao das sustentaes orais de trs autores e trs partes interessadas (amici curiae), as manifestaes da Advocacia-Geral da Unio e da Procuradoria-Geral da Repblica.
Na pauta da tarde esto recursos extraordinrios com repercusso geral reconhecida que tratam de questes relacionadas a precatrio e regime tributrio.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira. As sesses so transmitidas ao vivo pela TV Justia, Rdio Justia e no canal do STF no YouTube.
Sesso das 9h30
Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2324
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Associao dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon)
Ao direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Atricon, na qual se questiona a validade constitucional da expresso “as quais recebero parecer prvio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas”, constante do caput do artigo 56; do pargrafo 2° do artigo 56; e da expresso “diretamente ou”, contida no caput do artigo 59, todos da Lei Complementar 101/2000.
A requerente alega ofensa Constituio Federal a subtrao dos Tribunais de Contas da competncia constitucionalmente outorgada de julgar as contas dos chefes do Legislativo, do Judicirio e do Ministrio Pblico, na exata medida em que se estipulou que sobre essas contas as Cortes de Contas passaro a emitir parecer prvio, entre outros argumentos.
Em discusso: saber se os dispositivos impugnados usurpam competncias dos tribunais de contas previstas constitucionalmente e se estabelecem competncias aos tribunais de contas no previstas constitucionalmente.
PGR: pela procedncia da ao.
Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e outros
A ao, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo PCdoB, PSB e PT, na qual se questiona a validade constitucional da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Medida Provisria 1.980-20/2000, que dispe sobre as relaes financeiras entre a Unio e o Banco Central.
Em agosto de 2007, o Tribunal deferiu em parte a medida liminar nos seguintes termos.
PGR: pelo conhecimento parcial da ao, e, na parte conhecida, pela procedncia parcial do pedido.
H diversos amici curiae admitidos.
*Sobre o mesmo tema sero julgadas em conjunto as ADIs 2256, 2250, 2261, 2241, 2365.
Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da Repblica e Congresso Nacional
ADPF, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expresso “pensionista”, constante no artigo 18 e em vrios dispositivos do artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
So, em sntese, as seguintes alegaes da OAB:
1) que os pensionistas no integram o conceito de pessoal da Administrao Pblica, por isso h despesas com penses, tanto que na classificao oramentria das despesas os dois tipos esto codificados diferentemente, embora sejam ambas despesas correntes;
2) que o artigo 169 da Constituio no autoriza a lei complementar a fazer a repartio que foi feita pelo artigo 20 e que a lei, no artigo 20 (inciso I, alneas \’a\’, \’b\’ e \’d\’), quebra a autonomia dos Poderes Legislativos e Judicirio da Unio;
3) que o artigo 20 (incisos II e III), ainda mais agressivo a preceitos fundamentais decorrentes da Constituio, porque viola o princpio federativo e a autonomia das unidades da federao.
4) que h “verdadeiro atentado ao princpio da proporcionalidade, na medida em que se fixa um percentual arbitrrio e geral, que no atenta para as peculiaridades de cada um dos servios pblicos submetidos Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Em discusso: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessrios ao conhecimento da presente ADPF; se possvel incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal; e se a fixao de limite de gastos com pessoal para os estados-membros e sua repartio por esferas de poder e para o Ministrio Pblico ofendem o princpio federativo e a autonomia do entes federados.
PGR: pela no admisso da arguio, vista do princpio da subsidiariedade; caso contrrio, pelo indeferimento da medida cautelar.
Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Associao Nacional de Defensores Pblicos (Anadep) x Governador de Minas Gerais
ADPF ajuizada em face da ausncia de repasse integral dos recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados Defensoria Pblica, pelo governador de Minas Gerais, em duodcimo correspondente ao ms de janeiro de 2016, na data determinada pelo texto constitucional.
A requerente sustenta que a Constituio Federal, em seu artigo 134, garantiu Defensoria Pblica, instituio essencial funo jurisdicional do estado, autonomia funcional e administrativa, alm da iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.
O relator deferiu medida liminar ad referendum do Tribunal Pleno para determinar que o Poder Executivo de Minas Gerais proceda ao repasse dos recursos correspondentes s dotaes suplementares e especiais, sob a forma de duodcimos, at o dia 20 de cada ms, em conformidade com o que determina a Constituio Federal no artigo 168, inclusive quanto s eventuais parcelas j vencidas.
Em discusso: saber se esto presentes os pressupostos e requisitos necessrios concesso da medida liminar.
*O julgamento ser retomado com voto-vista da ministra Crmen Lcia.
Mandado de Segurana (MS) 31671
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Tribunal de Justia do Rio Grande do Norte x Governadora do Rio Grande do Norte
Mandado de segurana, com pedido de liminar, contra suposto ato omissivo da governadora do Rio Grande do Norte e do secretrio do Planejamento e das Finanas consistente no repasse deficitrio, referente aos exerccios de 2012 e 2013, dos duodcimos correspondentes s dotaes oramentrias consignadas ao Poder Judicirio do estado.
Afirma o impetrante que o Executivo estadual no vem repassando os valores referentes ao duodcimo oramentrio, correspondente a 1/12 dos valores previstos para o Judicirio local, tal como determinado pelo artigo 168 da Constituio Federal.
A liminar foi deferida, at o julgamento final do mandado de segurana, para que a governadora entregasse o valor integral dos respectivos duodcimos correspondentes s dotaes oramentrias destinadas, na forma da lei, ao Judicirio.
Em discusso: saber se o alegado ato omissivo viola o disposto no artigo 168 da Constituio Federal.
PGR: pela concesso da ordem.
*O julgamento ser retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4725 – Medida cautelar
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Autor: Associao dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon)
A ao questiona diversos dispositivos da Constituio do Par feitas por meio da Emenda Constitucional Estadual 29/2011 e tambm em face da Lei estadual 840/2012, editada em razo da emenda ora impugnada.
Alega que a proposta de emenda foi formulada pelo governador, fato que configuraria vcio de iniciativa, pois no seu entender somente o Tribunal de Contas ou o Poder Legislativo poderia deflagrar o processo de emenda Constituio tendente a alterar a estrutura do Tribunal de Contas Estadual, entre outros argumentos.
Em discusso: saber se presentes os pressupostos e requisitos para concesso da liminar.
Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5563
Relator: ministro Edson Fachin
Governadora de Roraima x Assembleia Legislativa de RR
A ao questiona a validade constitucional do artigo 47-A, pargrafo 3º, da Constituio de Roraima, includo pela Emenda Constitucional 29/2011, o qual estabelece que as despesas com o Ministrio Pblico de Contas ocorrero por conta da dotao oramentria anual, dentro dos limites destinados ao Executivo Estadual.
Sustenta violao competncia privativa da Unio para editar normas gerais de direito financeiro entre outros argumentos.
Em discusso: saber se constitucional a previso de que as despesas com o Ministrio Pblico de Contas sero computadas dentro dos limites destinados ao Executivo estadual.
PGR: pela procedncia do pedido.
Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido Social Liberal (PSL) x Assembleia Legislativa do Paran e outro
ADI contra norma que dispe sobre a criao e as atribuies da Polcia Cientfica, rgo para o exerccio da segurana pblica do Paran. Tais atribuies esto previstas no inciso III do artigo 46 e o artigo 50 da Constituio do estado, na redao dada pela Emenda Constitucional Estadual 10/2001. Alega que a norma materialmente inconstitucional por criar um novo rgo para exercer a segurana pblica no estado, no previsto no artigo 144 da Constituio Federal.
Sustenta ainda vcio de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matria reservada ao chefe do Executivo.
Em discusso: saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispe sobre matria reservada iniciativa do chefe do Executivo e se incompatvel com o modelo de segurana pblica estabelecido na Constituio Federal.
PGR: pela procedncia do pedido de declarao de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 10/2001, do Paran.
Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1244 – Segunda questo de ordem
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da Repblica x TRT da 15ª Regio
A ao questiona ato normativo do TRT da 15ª Regio, que concedeu reajuste de 10,94% supostamente correspondente diferena entre os resultados da converso da URV em reais em 1994. A liminar foi deferida e o ato impugnado foi revogado em 15/10/1997.
Sustenta que o ato normativo tem carter abstrato e genrico, sendo passvel de controle concentrado e que exige-se lei para concesso de aumento de vencimentos aos magistrados e servidores pblicos dos servios administrativos do tribunal.
Em discusso: saber se perde o seu objeto a ADI cujo ato normativo impugnado foi revogado antes do seu julgamento; se ato normativo de tribunal dotado de carter genrico e abstrato pode ser objeto de controle concentrado; e se inconstitucional ato normativo de tribunal que reajusta vencimentos em 10,94% sob o argumento de que se trata de diferena entre resultado da converso da URV em reais.
PGR: pela procedncia do pedido.
Sesso das 14h
Recurso Extraordinrio (RE) 612707 – Repercusso geral
Relator: ministro Edson Fachin
Estado do So Paulo x Samir Acha Advogados Associados
O recurso questiona acrdo do Superior Tribunal de Justia (STJ) que decidiu no sentido de que o pagamento de qualquer parcela dos crditos includos no artigo 78 do ADCT, antes da integral satisfao dos crditos alimentares, importa quebra dessa inafastvel precedncia estabelecida pela Constituio, o que enseja, como medida legtima, a ordem de sequestro.
O Estado de So Paulo alega que a preterio mencionada pelo artigo 100, pargrafo 2º, da CF, deve ocorrer entre requisies de mesma natureza/classe, isto , apenas entre alimentares ou exclusivamente entre no alimentares. Aduz que “somente a quebra da ordem cronolgica, dentro da respectiva classe dos precatrios alimentares, enseja o sequestro de rendas pblicas, e um precatrio no alimentar no pode ser elevado condio de paradigma para a consecuo desse desiderato”.
Em discusso: saber se o pagamento de qualquer parcela dos crditos includos no artigo 78 do ADCT antes da integral satisfao dos crditos alimentares importa quebra da ordem cronolgica de pagamento de precatrio, autorizando a expedio de ordem de sequestro de recursos pblicos.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinrio.
*O julgamento ser retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Recurso Extraordinrio (RE) 838284 – Embargos de declarao
Relator: ministro Dias Toffoli
Projetec Construes Ltda. x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-SC)
Os embargos discutem a validade da exigncia da taxa para expedio da Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites mximos para a ART.
A deciso embargada fixou a seguinte tese: \”No viola a legalidade tributria a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporo razovel com os custos da atuao estatal, valor esse que no pode ser atualizado por ato do prprio conselho de fiscalizao em percentual superior aos ndices de correo monetria legalmente previstos”.
A parte embargante afirma que o STF, ao ter declarado a inconstitucionalidade da Lei 6.496/1977, em regime de repercusso geral, no mbito do ARE 784445, por ofensa ao princpio da legalidade tributria, teria retirado do ordenamento jurdico as previses legais que determinavam a prpria hiptese de incidncia tributria, impossibilitando a prpria incidncia da ART.
Requer a modulao de efeitos do acrdo para que a exigibilidade da Taxa ART produza efeitos apenas aps o julgamento dos embargos de declarao.
Em discusso: saber se o acrdo embargado incide nas alegadas omisses e se esto presentes os pressupostos e requisitos para a modulao dos efeitos da deciso.
Recurso Extraordinrio (RE) 570122 – Repercusso geral
Relator: ministro Marco Aurlio
Geyer Medicamentos S/A x Unio
Recurso interposto contra acrdo do TRF da 4ª Regio que considerou que a expresso “receita”, introduzida no artigo 195, inciso I, alnea b, da Constituio Federal, pela Emenda Constitucional 20/1998, no implicou significativa modificao do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta so equivalentes”. A recorrente alega violao ao artigo 246 da Constituio Federal, pois a modificao no poderia ter sido editada a partir de medida provisria.
Em discusso: saber se constitucional a ampliao da base de clculo e da majorao da alquota da Cofins instituda pela Lei 10.833/2003, resultante da converso da Medida Provisria 135/2003.
PGR: pelo no provimento do recurso.
*O julgamento ser retomado para fixao de tese de repercusso geral
Recurso Extraordinrio (RE) 607642 – Repercusso geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Esparta Segurana Ltda x Unio
O recurso discute a constitucionalidade da Medida Provisria (MP) 66/2002, a qual inaugurou a sistemtica da no cumulatividade da contribuio para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurdicas prestadoras de servios, com a consequente majorao da alquota da referida contribuio associada possibilidade de aproveitamento de crditos compensveis para a apurao do valor efetivamente devido.
O acrdo recorrido fixou que improcede a alegada inconstitucionalidade da MP, por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituio Federal. Alegou que a MP no regulamentou qualquer dispositivo constitucional com redao alterada pela Emenda Constitucional 20/1998, como alega a recorrente. Apontou ainda que a contribuio para o PIS est expressamente prevista no artigo 239 da CF, que no foi alterado por qualquer emenda constitucional at esta data. Concluiu, ainda, que inocorre, tambm, ofensa aos princpios da isonomia e da capacidade contributiva.
Em discusso: saber se constitucional a MP 66/2002, a qual inaugurou a sistemtica da no cumulatividade da contribuio para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurdicas prestadoras de servios, com a consequente majorao da alquota da referida contribuio associada possibilidade de aproveitamento de crditos compensveis para a apurao do valor efetivamente devido.
PGR: pelo no provimento do recurso extraordinrio.
*O julgamento ser retomado com voto do ministro Marco Aurlio.
Recurso Extraordinrio (RE) 956304 – Repercusso geral – Embargos de declarao
Relator: ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Funcionrios do Fisco do Estado de Gois (Sindifisco) x Estado de Gois
Embargos de declarao, com pedido de efeitos modificativos, opostos em face de deciso do Plenrio Virtual proferida nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questo, vencidos os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. No se manifestou a ministra Crmen Lcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existncia de repercusso geral da questo constitucional suscitada, vencidos os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. No se manifestou a ministra Crmen Lcia”.
A parte embargante afirma que o inteiro teor do acrdo indica a recomendao do relator pela existncia de questo constitucional, no que foi acompanhado pelo ministro Marco Aurlio, e que foram totalizados seis votos por no reputar constitucional a matria.
Diante disso, sustenta que houve erro material consistente na divergncia entre o placar de votos e o resultado do julgamento, questo cuja correo imprescindvel para o juste deslinde do recurso e que o reconhecimento desse equvoco enseja a retificao do resultado do julgamento, para a rejeio da repercusso geral, por ausncia de questo constitucional.
Em discusso: saber se a deciso embargada incide no alegado erro material.