O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 686, em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) sustentava que discursos, pronunciamentos e comportamentos atribuídos ao presidente da República, a ministros de Estado e a integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal configurariam transgressão aos preceitos fundamentais do Estado de Direito e do direito à saúde.
A maioria dos ministros acompanhou o voto da ministra Rosa Weber (relatora) no sentido de que a ação não tem condições processuais para tramitar, pois não aponta, com precisão e clareza, os atos questionados, fazendo apenas referência a fatos divulgados pela imprensa, além de apresentar pedido genérico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada nesta segunda-feira (18).
Alegação de violação ao Estado de Direito
Na ADPF 686, o PSOL alegava que diversas autoridades teriam “feito declarações ou participado de manifestações” de caráter antidemocrático contra o Congresso Nacional e o STF e que o presidente da República estaria descumprindo o papel reservado à União na articulação e na formulação das políticas públicas de enfrentamento da pandemia da covid-19. Narrou, por exemplo, que ele comparece a reuniões públicas e encontros pessoais sem máscara facial, descumprindo instruções e recomendações das autoridades nacionais e internacionais de saúde.
A legenda pretendia que fosse determinado ao presidente da República, a seus ministros e auxiliares imediatos que observassem, em atos, práticas, discursos e pronunciamentos, os princípios constitucionais fundamentais do Estado de Direito (artigo 1º da Constituição Federal) e do direito à saúde (artigo 196).
Menção vaga a fatos
Mas, de acordo com a ministra, os fatos apontados como justificadores da instauração da ADPF são mencionados de maneira vaga e imprecisa, e parecem sugerir que o partido busca “estabelecer uma curatela judicial sobre o presidente da República”. Em última análise, ela observou que o pedido é para que seja expedida uma ordem judicial para que o presidente da República observe a Constituição.
A ministra ponderou, ainda, que a ADPF não pode ser utilizada para a apuração de supostos ilícitos penais ou violações funcionais decorrentes de comportamentos, dolosos ou culposos, que devem ser analisados sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, inclusive do direito à prova.
De acordo com a relatora, transgressões aos princípios e regras constitucionais, praticadas por autoridades públicas ou particulares ocorrem com frequência e exigem a intervenção judicial reparadora, em caráter preventivo ou repressivo, mas diante de situações concretas e específicas. Por fim, a ministra observou que o partido deixou o pedido em aberto, sem especificar todo alcance de sua pretensão.
Seguiram a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.
Divergência
Os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin ficaram vencidos. Segundo Lewandowski, que abriu a divergência, a ação deve prosseguir, pois as manifestações do chefe do Poder Executivo e de outros agentes governamentais podem, em tese, fragilizar os preceitos fundamentais invocados e, portanto, são passíveis de questionamento mediante ADPF.
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Processo relacionado: ADPF 686