O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que admitiram a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento ao coronavírus (de 28/5/2020 a 31/12/2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos de dois municípios do estado. A decisão, liminar, foi proferida na Reclamação (RCL) 61246.
R$ 630 milhões
Na ação, o Estado de São Paulo argumenta que a posição do TCE-SP contraria o entendimento do STF, que declarou a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei Complementar (LC) 173/2020. Sustenta, ainda, que a orientação do tribunal de contas geraria efeitos concretos em todo o funcionalismo municipal e estadual e que a Secretaria da Fazenda projeta um incremento imediato de gasto com pessoal de R$ 630 milhões resultante do recálculo de benefícios de mais de 81 mil servidores estaduais.
Observância obrigatória
Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes salientou que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173/2020, visando direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia, ainda são de observância necessária e obrigatória. Segundo ele, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram.
Equilíbrio fiscal
Segundo o relator, interpretação judicial que autorize o pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador.
Leia a íntegra da decisão.
PR/CR//CF
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https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462417&ori=1