STF suspende decisões que impediam bloqueios de terras para prevenir desmatamento

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de 23 processos em que a Justiça Federal havia afastado bloqueios (embargos) preventivos promovidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em áreas identificadas com uso irregular do fogo ou vinculadas a desmatamento ilegal na Amazônia e no Pantanal. A decisão cautelar foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, em que o STF determinou à União a elaboração de um plano de prevenção e combate a incêndios nas duas regiões.

Na petição encaminhada ao Supremo, o Ibama afirma que os bloqueios preventivos – previstos no Decreto 12.189/2024 — são necessários para assegurar a continuidade da execução dos planos de enfrentamento do desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal, homologados pela Corte. Segundo a autarquia, já houve embargo de uma área correspondente a 70 mil hectares da Amazônia Legal, com ênfase em 11 municípios considerados mais críticos no Estado do Pará.

Nos autos, juízos federais informaram que as liminares concedidas haviam suspendido a metodologia adotada pelo Ibama para a imposição dos bloqueios, pois não atenderia às garantias do devido processo legal e do contraditório.

Na decisão, o ministro Flávio Dino observou que o Decreto 12.189/2024, que instituiu o embargo preventivo, está sendo questionado no STF na ADPF 1228, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Como ainda não houve decisão nesse processo, deve-se presumir a constitucionalidade da norma.

Segundo Dino, essa medida administrativa permite conter danos antes que se tornem irreversíveis, dando efetividade aos princípios da precaução e da prevenção. Para ele, a possibilidade de bloquear um conjunto de áreas amplia a eficiência da fiscalização e facilita uma atuação mais célere e precisa diante de irregularidades detectadas por sensoriamento remoto.

Quanto às garantias do devido processo legal e do contraditório, o relator ressaltou que o direito brasileiro admite, em contextos excepcionais, a adoção de medidas para interromper situações de grande potencial lesivo, até que o interessado demonstre a regularidade e a licitude de sua conduta. “A permanência da atividade investigada se revela mais prejudicial, tanto sob a ótica individual quanto coletiva, do que sua interrupção preventiva”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

(Pedro Rocha/AD//CF)

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Com informações do STF

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