O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir quando começa a contar o tempo em que o segurado continua coberto pela Previdência Social se ele cair no chamado “limbo previdenciário”, período em que, após a alta do auxílio por incapacidade temporária, o empregador não autoriza seu retorno ao trabalho por considerar que ele continua incapacitado. Também vai decidir se ações sobre o tema devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Federal.
A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1460766, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.421) por unanimidade no Plenário Virtual. O julgamento de mérito será agendado posteriormente, e a solução deverá ser aplicada a casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.
Período de graça
A discussão é sobre a interpretação de uma regra da Lei de Benefícios da Previdência (artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991) que estabelece que o segurado continua vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por 12 meses depois de interromper as contribuições. Esse período é chamado de “graça previdenciária”.
Manutenção até encerramento do vínculo
No recurso apresentado ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) segundo a qual a condição de segurado se mantém até o fim do vínculo de trabalho, ou seja, até a rescisão contratual, e só então começa a contagem do período de graça.
De acordo com a autarquia, a decisão da TNU reconheceu efeitos previdenciários sem que houvesse vínculo empregatício ativo ou recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias. Isso configuraria tempo de contribuição fictício e comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Também argumenta que a competência para decidir casos semelhantes seria da Justiça do Trabalho, pois a controvérsia decorre de conflito entre empregado e empregador e abrange a responsabilidade patronal pelo pagamento de salários e contribuições.
Repercussão social e econômica
Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes (relator) afirmou que as duas questões apresentadas pelo INSS – a forma de contagem do período de graça e a definição da competência – têm repercussão geral do ponto de vista social. Mendes destacou que, segundo dados públicos do INSS, cerca de 2,5 milhões de pessoas por ano usufruem do benefício por incapacidade temporária e, após a cessação, podem experimentar a situação em que o empregador recusa seu retorno à atividade.
O relator também observou que, embora não existam dados seguros sobre esse “limbo trabalhista-previdenciário”, estimativas conservadoras apontam para uma possível repercussão de R$ 2,6 milhões por mês (em valores de julho de 2023), demonstrando sua repercussão geral do ponto de vista econômico.
(Pedro Rocha/CR//CF)