O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da lei do Piauí que obriga as empresas do setor têxtil a colocarem etiquetas em braile ou outro meio acessível em peças de vestuário para atender a pessoas com deficiência visual. A decisão, contudo, excluiu as indústrias não sediadas no estado.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6989. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) argumentava, entre outros pontos, que a Lei estadual 7.465/2021 não definia claramente o alcance da obrigatoriedade imposta, gerando insegurança jurídica.

Competência

Para a relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF, a norma, embora se aproxime de questões que afetam indiretamente o comércio interestadual, está relacionada com a competência concorrente dos estados para legislar sobre produção e consumo e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiências.

Direitos fundamentais

A relatora destacou também que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para garantir que informações básicas de produtos e serviços sejam acessíveis às pessoas com deficiência. Contudo, quase oito anos depois da publicação do estatuto, a matéria ainda não foi regulamentada. Essa omissão permite que os estados, atentos às suas peculiaridades, exerçam sua competência legislativa, que, no caso, também envolve a concretização de direitos fundamentais.

Em seu voto, a ministra observou, ainda, que a livre iniciativa pode sofrer limitações para regulamentar questões como a defesa do consumidor e a proteção aos direitos sociais. A seu ver, a lei estadual, ao vedar a cobrança de valores adicionais para o cumprimento da obrigação, apenas regulamentou o mercado com o objetivo de promover objetivos fundamentais da República e dignidade da pessoa humana.

De acordo com a decisão, os efeitos da lei devem se restringir ao Estado do Piauí, para evitar que afete o mercado interestadual.

Divergência

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem a obrigação deveria se estender a todas as peças comercializadas no estado, e não apenas às produzidas nele.

CT/AD//CF
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Com informações do STF

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