A Fundação Banrisul de Seguridade Social (FBSS) não cometeu ilegalidade ao aplicar no benefício de aposentadoria complementar dos empregados inativos do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) o reajuste de 4%, definido em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) entre o banco e o sindicato local da categoria, em vez do índice de 7,2%, firmado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao prover recurso da entidade para afastar a revisão do benefício de três aposentados, considerou que não é dever da fundação fazer incidir o reajuste resultante da CCT da Fenaban se o ACT firmado entre o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e o empregador (patrocinador) não foi invalidado pela Justiça do Trabalho.
“A entidade de previdência privada atuou conforme as normas do direito previdenciário complementar, aplicando nas aposentadorias suplementares o percentual de reajuste deferido aos trabalhadores ativos paradigmas, consoante determinava a regra da paridade remuneratória”, disse o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva.
Paridade remuneratória
Os aposentados ajuizaram ação requerendo a revisão do benefício, ao argumento de que o regulamento do plano previdenciário prevê a paridade remuneratória com os empregados em atividade, entretanto, o acordo que revogou a CCT da Fenaban representou perdas salariais para os inativos, uma vez que a redução do índice para os empregados em atividade foi compensada com outras vantagens (participação nos lucros, abonos e auxílios).
A fundação, por sua vez, além de alegar ausência de fonte de custeio e necessidade de observância do princípio do equilíbrio econômico do fundo previdenciário, sustentou que o reajuste é inadequado, tendo em vista que trabalhadores ativos e inativos tiveram os benefícios ajustados no mesmo índice.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença de primeiro grau, que acolheu a demanda dos aposentados e determinou a revisão do benefício em 7,2%, com desconto dos 4% já aplicados. Para o TJRS, os inativos fazem jus ao índice da convenção da Fenaban, já que deixaram de ganhar as demais verbas concedidas aos empregados em atividade.
O ministro Villas Bôas Cueva, no entanto, esclareceu que o estatuto da fundação, assim como a jurisprudência do STJ, assegura aos assistidos uma efetiva atualização monetária quando ocorrer o aumento geral de salários dos empregos ativos, porém, isso não garante um determinado índice de correção. “A Fundação Banrisul de Seguridade Social não cometeu nenhuma ilegalidade ao ter adotado o mesmo índice com o qual reajustou os níveis salariais dos empregados ativos”, afirmou.
Justiça do Trabalho
O relator também ressaltou que a definição acerca de qual instrumento normativo (ACT ou CCT) deve ser considerado válido para o caso não é competência da Justiça comum, mas da Justiça do Trabalho.
“Nos termos dos artigos 625 da CLT, 1º da Lei 8.984/95 e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar pedido de anulação de cláusula de acordo coletivo fundado em eventual prejuízo aos interesses do empregado inativo, visto existir norma de convenção coletiva mais benéfica”, asseverou.
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