Dos dezesseis processos apreciados, numa única sessão de julgamento, pelo Superior Tribunal Militar, na última terça-feira (11), metade dos casos foi de condenação por uso de drogas dentro dos quartéis das Forças Armadas.
No primeiro deles, em recurso de apelação, um ex-soldado do Exército foi condenado à pena de um ano de reclusão. O crime é previsto no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 4 de agosto de 2015, por volta das 14h, um aspirante a oficial, incumbido pelo comandante do quartel de realizar a revista no alojamento de cabos e soldados da 3ª Companhia de Fuzileiros do 44º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado em Cuiabá (MT), encontrou no bolso da calça do denunciado uma “trouxinha” de substância, com características da maconha. Na oportunidade, o soldado confirmou que trouxe o entorpecente para o batalhão naquele dia, mesmo sabendo que não era permitida a conduta.
Ainda de acordo com os autos, a materialidade delitiva se encontrou demonstrada pelo laudo preliminar de constatação e pelo laudo de exame toxicológico definitivo, “não restando dúvidas de que o material tóxico apreendido, submetido a exame Químico, tratava-se de Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha”.
O artigo 290 do CPM diz que é crime militar “receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A pena é de reclusão, de até cinco anos.
Condenado na 1ª Instância de Justiça Militar da União, em Campo Grande (MS), a defesa do militar recorreu ao STM para tentar sua absolvição.
Mas o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defensoria Pública da União, mantendo inalterada a sentença condenatória imposta ao soldado.
Uso de cocaína
Em outra apelação apreciada pelo Tribunal neste mesmo dia, um soldado do Exército foi condenado por uso de cocaína dentro do Centro Instrução de Guerra da Selva (CIGS), conhecido no mundo como o mais conceituado centro de treinamento de operações militares na selva.
A denúncia informou que em 3 de novembro de 2014, por volta das 13h, nas dependências do CIGS, em Manaus (AM), o soldado guardou a substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo restou apurado, o denunciado foi avistado por um outro militar enquanto guardava, em seu armário, um pote plástico contendo pequenos pacotes que aparentavam conter cocaína. Avisada, a chefia imediata do militar determinou que ele abrisse o seu armário e retirasse todo o material lá existente.
No total, o acusado retirou um pote e dentro dele estavam sete pequenos invólucros contendo um pó de cor branca. “Questionado acerca do teor da referida substância, o acusado admitiu tratar-se de cocaína, acrescentando que estava guardando a droga para outro soldado e, ainda, que já havia consumido parte do entorpecente compreendido no pote. De mais a mais, impende ressaltar que a substância apreendida com o denunciado tratava-se de sete invólucros contendo 2,82g de cocaína, conforme concluiu o laudo de constatação preliminar”, informou a denúncia.
No julgamento de primeira instância, na Auditoria Militar de Manaus (AM), o réu foi condenado a um ano de reclusão. No STM, os ministros da Corte também mantiveram a condenação do militar.
Nos demais seis casos de condenações por uso de entorpecentes dentro de quartéis das Forças Armadas, o STM seguiu a jurisprudência da Corte e manteve todas as condenações, que foram em média de um ano de reclusão.
Rigidez nos julgamentos
A jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM), no que tange ao uso de substâncias entorpecentes dentro de quartéis, é rígida e não aceita a aplicação do princípio da insignificância, tese muito arguida pelos advogados dos réus.
O Supremo Tribunal Federal corroborou a posição da Corte Militar, em 2010, quando reafirmou que a insignificância não se aplica a porte ou uso de drogas em estabelecimento militar.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 94685, ajuizado na Corte em favor de um ex-soldado do Exército, condenado a um ano de prisão pelo porte de 3,8 gramas de maconha no quartel em que cumpria serviço militar obrigatório.
Os ministros confirmaram a decisão tomada pelo Plenário em 21 de outubro de 2010. Na oportunidade, por maioria de votos, os ministros entenderam que seria inaplicável a tese da insignificância no âmbito das relações militares. E ainda que a legislação especial – o Código Penal Militar – prevalece sobre a lei comum, a Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06). Para os ministros, as relações militares são dominadas pela disciplina e hierarquia.
No início do julgamento do HC 94685, em outubro de 2008, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, considerou que o porte de drogas, mesmo para consumo pessoal, é prejudicial e perigoso nas Forças Armadas.
A ministra entendeu, na ocasião, que um julgamento favorável ao réu poderia fragilizar as instituições militares e lembrou que a Lei de Tóxicos não revogou o artigo 290, do Código Penal Militar, que trata do uso, porte ou tráfico de entorpecentes em lugar sujeito à administração militar.
Casos de uso e porte de drogas aumentaram mais de 300%
Um levantamento inédito realizado pelo Superior Tribunal Militar (STM) e divulgado no ano passado mostra que os casos de uso e porte de drogas nas Forças Armadas aumentaram 337,5% nos últimos 12 anos.
Cerca de 95% dos flagrados são soldados temporários e recrutas com 18 anos.
A pesquisa foi feita pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum).
Os principais envolvidos são cabos e soldados com até 21 anos de idade, solteiros e com baixa escolaridade, os quais alegam em juízo que o uso da droga foi esporádico e/ou que são viciados.
\”De fato, os magistrados identificaram que, na maior parte dos crimes, a finalidade do envolvido era de consumir a droga, sendo poucos os casos de tráfico. Isso coaduna com a quantidade relativamente pequena de droga apreendida. Esses aspectos levam a crer que os envolvidos nesses crimes já faziam uso de substâncias entorpecentes antes do ingresso nas Forças Armadas, mostrando a relevância de se identificar possíveis usuários no processo de seleção. Esta parece ser a melhor forma de prevenção deste tipo de delito no âmbito militar\”, informa o pesquisador.
Ainda de acordo com o relatório da pesquisa, a maconha ainda é a substância mais comumente usada pelos envolvidos, mas vem perdendo espaço gradativamente para a cocaína e o crack, que são drogas mais pesadas.
Aliado a isso, diz o texto, dois fatores importantes contribuem para aumentar as preocupações já existentes com o delito praticado. Primeiro, verificou-se que nos casos em que o magistrado identificou a finalidade do crime como tráfico, o crack assume um peso proporcionalmente maior que nos demais casos. Segundo, a proporção de maconha apreendida quando o crime ocorreu com o militar em serviço é relativamente menor que nos demais casos.