Em sessão de julgamento de Apelação de um 2º sargento da Aeronáutica e três ex-soldados da mesma Força, o representante da Procuradoria-Geral da Justiça Militar suscitou abrir vistas a DPU, pelo fato de o Advogado dativo de um dos ex-militares ter requerido a sua condenação, entendendo que o Assistido esteve indefeso a partir das alegações escritas. Tal situação motivou o pedido de vistas do Ministro José Barroso Filho.
O ex-soldado da Aeronáutica fora condenado a pena de um ano e quatro meses de reclusão, como incurso nos artigo 309 (corrupção ativa), parágrafo único, do Código Penal Militar. A Sentença publicada, em 19 de junho de 2013, transitou em julgado no dia 22 do mesmo mês.
A partir do Voto de vista do Ministro Barroso, foi possível inferir que, em razão da deficiente defesa técnica, patrocinada pelo Defensor dativo do sentenciado em questão, não apenas a partir das alegações escritas, mas, todos os atos do processo deveriam ser anulados, desde a audiência de Qualificação e Interrogatório.
O Plenário do STM entendeu ter ficado comprovada a atuação deficiente do defensor dativo, com os prejuízos daí decorrentes, em desfavor da manutenção do Réu em liberdade, não obstante o Sentenciado sequer tivesse ciência de que sua condenação fora apreciada pela Corte, pois o recurso foi apenas dos corréus.
Destarte, restou evidente que a atuação deficiente de seu Defensor dativo, efetivamente, constituiu causa para nulidade do processo, cujo reconhecimento decorreu da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo Acusado, por ofensa aos princípios constitucionais previstos no art. 5o, incisos LIV (do devido processo legal) e LV (da ampla defesa e do contraditório), da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, preliminarmente, declarou a nulidade do processo, em relação ao acusado, e concedeu habeas corpus, de ofício, com fundamento nos arts. 470, in fine, c/c o 467, alínea h, tudo do CPPM, para declarar a extinção da punibilidade do crime imputado ao Acusado, pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, e seu § 5o, inciso II, e art. 129, tudo do CPM.
Conforme assinalou o Ministro Barroso, em seu Voto, a caracterização da ausência de defesa ou a defesa deficiente afeta a estrutura do processo penal, uma vez que atinge um dos seus parâmetros fundamentais, a Defesa, que possui amparo no princípio constitucional do devido processo legal, sendo cabível, portanto, a desconstituição da Sentença, mesmo após o trânsito em julgado.
Fonte: Gabinete do Ministro José Barroso Filho.