A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Edson Fachin que havia suspendido ação penal contra um réu que acompanhara a audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, mas teve negado o direito de ser interrogado na ocasião por estar foragido. A decisão se deu no referendo de liminar no Habeas Corpus (HC) 233191, na sessão virtual encerrada em 27/10.
Renúncia
Denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico, o réu teve a prisão preventiva decretada em fevereiro de 2022, mas está foragido. A defesa afirma que, embora tenha autorizado a acompanhar o depoimento das testemunhas e o interrogatório de outro réu, o juízo de primeira instância da Justiça paulista negou seu interrogatório por entender que sua condição de foragido implicaria renúncia ao direito de participar dos atos processuais e, por consequência, a exercer o direito de autodefesa.
Ilógico
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, sucessivamente, habeas corpus em que se buscava a nulidade dessa decisão. No STF, a defesa reiterou o argumento de que é “ilógico” admitir que o réu acompanhe a audiência virtual, mas não possa ser interrogado.
Garantias constitucionais
Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Edson Fachin reiterou que o fato de o acusado não se apresentar à Justiça para cumprir o mandado de prisão não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual ou dos demais atos processuais.
Na avaliação do ministro, essa relação de causa e efeito estabelecida pelo juízo de primeiro grau não está prevista em lei nem condiz com o sistema constitucional vigente, segundo o qual o processo penal deve estar a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Para o relator, uma vez que o réu compareceu à audiência de instrução realizada por videoconferência, competiria ao juiz interrogá-lo, em observância ao artigo 185 do Código de Processo Penal (CPP). Fachin ressaltou, ainda, que a urgência para a liminar está justificada, porque a ação penal está pronta para sentença sem que o réu tenha sido interrogado.
Ficou vencido o ministro Nunes Marques.
SP/AD//CF
-
Processo relacionado: HC 233191