Suspensa cobrana de contribuio negocial no autorizada por empregado da Caixa
O ministro Lus Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de deciso da Justia do Trabalho que manteve a cobrana da contribuio negocial instituda pelo Sindicato dos Bancrios do Piau (Seeb/PI) de um empregado da Caixa Econmica Federal (CEF). Segundo o ministro, a sentena aparentemente viola a deciso do STF sobre a matria. A liminar foi deferida na Reclamao (RCL) 35908.
A contribuio negocial, equivalente a 1,5% do salrio e da participao dos lucros dos empregados integrantes da categoria, foi instituda por meio de conveno coletiva. O autor da RCL 35908 afirma que se ops formalmente cobrana perante a CEF e o sindicato. Diante do insucesso, ajuizou reclamao trabalhista, mas o pedido de suspenso dos descontos foi julgado improcedente pelo juzo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina.
No STF, o bancrio sustenta que a deciso da Justia do Trabalho afronta a autoridade da deciso do STF na Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e no observa a Smula Vinculante (SV) 40.
Autorizao
Ao deferir a liminar, o ministro Barroso assinalou que o sistema confederativo sindical tem trs fontes de custeio mantidas pelos trabalhadores: as contribuies confederativa e assistencial e a mensalidade sindical. Todas elas, entretanto, exigem autorizao expressa do trabalhador, exceo da contribuio sindical no perodo anterior vigncia da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Em relao contribuio confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituio Federal), Barroso lembrou que, em maro de 2015, o Plenrio do STF aprovou a Smula Vinculante 40, segundo a qual ela s exigvel dos filiados ao sindicato respectivo. A contribuio assistencial, por sua vez, foi tema de julgamento com repercusso geral no qual foi fixada a tese de que inconstitucional sua imposio a no sindicalizados por acordo, conveno coletiva ou sentena normativa.
Sobre as contribuies sindicais, objeto da Reclamao, o ministro destacou que, em junho de 2018, o STF julgou improcedente a ADI 5794 e afirmou a validade do novo regime voluntrio de cobrana introduzido pela Reforma Trabalhista. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF aponta ser inerente ao novo regime das contribuies sindicais a autorizao prvia e expressa do sujeito passivo da cobrana”, explicou.
O relator assinalou que, no caso da RCL 35908, a deciso do juzo trabalhista manteve quatro descontos no contracheque do trabalhador a ttulo de contribuio negocial, apesar de sua expressa oposio. “A legitimao da cobrana daquelas contribuies de forma compulsria, sem previso legal, afronta a autonomia da vontade do trabalhador e sua liberdade de manter-se ou no associado ao sindicato, garantia elencada na categoria de direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XX, da Constituio)”, concluiu.
CF/AD