Suspensas clusulas que previam contribuies sindicais compulsrias no ramo de TI em So Paulo


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de trs clusulas de acordo coletivo que previam o recolhimento de contribuies sindicais compulsrias a empregados e empregadores do ramo de tecnologia da informao em So Paulo. A liminar foi deferida na Reclamao (RCL) 369333, apresentada pela Thomson Reuters Brasil Contedo e Tecnologia Ltda.

Contribuies

As clusulas, constantes de acordo parcial firmado entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas de processamento de dados e tecnologia da informao de So Paulo, estabeleciam o recolhimento de contribuies sindical e confederativa pelas empresas e o desconto nos salrios de todos os empregados, sindicalizados ou no, das contribuies assistencial (1% ao ms, limitado a R$ 40) e sindical (um dia de salrio). A sentena normativa foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Regio (SP).

Autorizao

Na Reclamao, a empresa afirmou que o entendimento do TRT-SP de que e trabalhadores e empresas no precisam autorizar o desconto ou o pagamento das contribuies e de que suficiente a deciso tomada nas assembleias da categoria viola o decidido pelo STF na Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e na Smula Vinculante (SV) 40. Na ADI, o STF declarou constitucional o fim da contribuio sindical obrigatria pela Reforma Trabalhista de 2017. A SV 40, por sua vez, estabelece que “a contribuio confederativa de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituio Federal, s exigvel dos filiados ao sindicato respectivo”.

Novo regime

Na anlise preliminar do caso, o ministro Lewandowski verificou que o acordo homologado pelo TRT-SP, nos pontos em que foi contestado, esvazia o contedo da smula vinculante e das alteraes da Reforma Trabalhista declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5794. Segundo o relator, inerente ao novo regime das contribuies sindicais a autorizao prvia e expressa do sujeito passivo da cobrana.

Em relao contribuio assistencial, o relator observou que tese de repercusso geral reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinrio com Agravo (ARE) 1018459 qualifica como inconstitucional a instituio por acordo, conveno coletiva ou sentena normativa de contribuies compulsrias a empregados no sindicalizados. O ministro lembrou ainda que, em casos anlogos, outros ministros da Corte tm deferido pedidos de liminar para suspender decises sobre o tema.

VP/AD//CF

Leia mais:

29/6/2018 – STF declara constitucionalidade do fim da contribuio sindical obrigatria

3/3/2017 – STF reafirma jurisprudncia que veda cobrana de contribuio assistencial a trabalhadores no sindicalizados

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