Tempo no serviço público como critério para promoção de juízes do Amazonas é inválido, decide STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Amazonas que estabelecia o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção de juízes. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6761, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Tratamento uniforme

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que a Constituição Federal prevê tratamento uniforme do regime funcional da magistratura a partir de lei complementar de caráter nacional. Segundo a jurisprudência do STF, até que essa lei seja editada, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Nunes Marques observou que a Lei Complementar 17/1997 do Amazonas inovou na matéria ao fixar como critério o maior tempo de serviço público, em caso de empate na antiguidade, quando a Loman estabelece a precedência do juiz mais antigo na carreira. Lembrou, ainda, que o STF tem declarado inconstitucionais normas estaduais que criam disciplina em desacordo com as regras da Loman.

O relator ressaltou ainda que não é possível adotar critério não relacionado ao desempenho da função jurisdicional para aferir a antiguidade do magistrado na promoção na carreira.

AR/AD//CF

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Com informações do STF

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