A tese apenas explicita o entendimento vinculante do TST sobre a matéria.
19/08/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência de uma ação rescisória ajuizada pela TAP Manutenção e Engenharia Brasil S/A contra decisão de 2016 em que havia sido reconhecida a sucessão trabalhista em relação à Varig Engenharia e Manutenção (VEM). A empresa havia fundamentado a ação rescisória na tese jurídica fixada posteriormente no julgamento de incidente de recurso repetitivo em que o TST não reconheceu a ocorrência de sucessão trabalhista entre a TAP e a VEM. Para a SDI-2, no entanto, a tese não constitui prova, mas apenas explicita o entendimento vinculante do TST sobre a matéria.
Ação rescisória
A ação rescisória tem por finalidade desconstituir uma decisão contra a qual não cabem mais recursos. As hipóteses em que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida estão previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Entre elas está a obtenção posterior de prova nova cuja existência era ignorada ou de que a parte não pôde fazer uso, “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
Com fundamento nesse dispositivo (inciso VII do artigo 966), a TAP sustentou que as teses firmadas pelo Pleno do TST no exame do IRR-69700-28.2008.5.04.0008, cujo acórdão foi publicado em 3/7/2017, constituiria prova nova. Apontou, ainda, a iminência de sofrer expropriação decorrente da condenação imposta no processo matriz objeto da ação rescisória.
Prova nova
A relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a “prova nova” deve ser cronologicamente velha. Portanto, ela existia na época dos fatos, mas, por desconhecimento ou impedimento, não pôde ser usada no processo. O conceito não se aplica, assim, às provas formadas após o trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir.
“O acórdão proferido pelo Pleno do TST no Incidente de Recurso Repetitivo não constitui prova, uma vez que não se destina à demonstração de um fato ocorrido na relação jurídica controvertida no processo matriz, mas apenas a explicitar o entendimento jurisprudencial uniforme e vinculante do TST sobre a controvérsia jurídica”, ressaltou. A ministra assinalou ainda que a SDI-2 não está analisando o mérito da decisão que a TAP pretendia desconstituir, nem seu eventual descompasso com as teses firmadas no IRR, “mas apenas apreciando que a ação com amparo em prova nova não autoriza o corte rescisório”.
A decisão foi unânime.
(MC,CF)
Processo: AgR-AR-1000450-71.2018.5.00.000
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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.