Testemunha comprova que intervalo intrajornada de auxiliar não correspondia ao registro de ponto

A Gráfica Santa Marta Ltda., da Paraíba, foi condenada a pagar a uma auxiliar de cozinha, como hora extra, o intervalo intrajornada com base em depoimento de testemunha, em detrimento de registros em cartões de ponto apresentados pela empresa. A empresa recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, destacando que foi demonstrado pela prova testemunhal que os controles de ponto não comprovavam a fruição correta do intervalo para alimentação e descanso.

A empresa já havia recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) da condenação imposta em primeiro grau, sustentando a fragilidade da prova testemunhal. Segundo a gráfica, o fundamento da condenação teria sido a assinalação prévia da hora de intervalo nos controles de ponto da empregada, que os teria tornado inválidos.

Ao examinar o recurso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o entendimento regional se baseou na demonstração, pelas testemunhas, de que os horários descritos nos controles de ponto não eram aptos a comprovar a fruição do intervalo intrajornada da trabalhadora, e não porque continham registros assinalados previamente, como alegado. “Ou seja, as jornadas de trabalho descritas nos cartões de ponto não subsistiram à constatação de que os horários ali registrados não correspondiam aos horários de intervalos efetivamente cumpridos pela empregada”, explicou.

Segundo o relator, o recurso não demonstrou as alegadas violações de lei nem divergência jurisprudencial válida que autorizassem o seu conhecimento. A decisão foi unânime.  

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-56900-23.2012.5.13.0025 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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