Trabalhador não pode acumular os adicionais de periculosidade e insalubridade – CSJT2 – CSJT


 (18/09/2017)

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Macau (RN) e negou o pagamento acumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade para um ex-empregado da Salinor – Salinas do Nortes S/A.
O trabalhador prestou serviço para a Salinor entre março de 1987 e março de 2016, na função de chefe de lubrificação, recebendo o adicional de periculosidade por estar exposto a perigos que poderiam atingir sua integridade física.

No processo, ele pede, também, o recebimento do adicional de insalubridade pela exposição a agentes nocivos a sua saúde.

Ao negar recurso do chefe de lubrificação contra a decisão da vara, o desembargador José Rêgo Júnior, relator do processo no TRT-RN, baseou-se no artigo 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que “proíbe o pagamento acumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade, facultando ao empregado optar entre um dos dois adicionais “.

No caso, a empresa não negou que o chefe de lubrificação estava exposto também a agentes insalubres. No entanto, alegou que o ex-empregado sempre utilizou Equipamento de Proteção Individual (EPI) e que a legislação impede que haja o pagamento simultâneo dos dois adicionais.

A Salinor Argumentou, ainda, que o trabalhador recebera o valor do adicional que lhe era mais benéfico.

Como não houve contestação quanto a exposição do ex-empregado à agentes insalubres, José Rêgo ressaltou que a controvérsia “restringe-se unicamente à possibilidade ou não do recebimento acumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, o que é vetado pela CLT.

O desembargador também apresentou, em seu voto, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nesse sentido.

Fonte: TRT 21



Com informações do CSJT

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