(17/08/2017)
Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou a justa causa aplicada a um empregado da Semp Toshiba que apresentou atestado médico falso para justificar suas faltas ao serviço. A decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé, que rejeitou o recurso do autor e manteve na íntegra a sentença improcedente.
Na sessão de julgamento, a relatora fez minuciosa análise de todas as provas existentes nos autos e salientou a resposta do médico identificado no carimbo, o qual negou ter realizado o atendimento ao reclamante e emitido o atestado com afastamento por sete dias, acrescentando que sequer possui credenciamento do plano de saúde cujo timbre está no documento falsificado.
O profissional atendeu à solicitação da Semp Toshiba, que alegou em sua defesa ter adotado tal procedimento porque o código de três atestados médicos apresentados pelo reclamante para justificar um total de 13 dias de ausência ao serviço é inexistente, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID).
“Nesse contexto, tenho que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar o ato de improbidade imputado ao reclamante em sua contestação, consistente em tentativa de justificar sua ausência ao serviço por meio de atestado médico cuja idoneidade foi refutada pelo médico que teria firmado o atestado”, argumentou a relatora, rejeitando os argumentos do recorrente.
Quanto à inobservância de gradação das penas alegada pelo autor em seu recurso, ela entendeu que a falta cometida é suficientemente grave para justificar a aplicação da penalidade máxima ao empregado diante da quebra de confiança entre as partes, o que inviabiliza a manutenção do contrato de trabalho.
Em decorrência, a desembargadora Valdenyra Thomé entendeu que a justa causa foi aplicada corretamente, considerando a gravidade da falta, a imediatidade e a proporcionalidade da sanção.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Primeira Turma.
Ato de improbidade
Em fevereiro de 2015, o autor ajuizou reclamatória requerendo a anulação de sua dispensa por justa causa, a conversão em dispensa imotivada e o consequente pagamento das verbas rescisórias, totalizando seus pedidos o valor de R$ 26.860,11.
O autor alegou que se afastou do serviço por 13 dias para tratamento de saúde e foi demitido por justa causa porque a empresa não aceitou os atestados médicos apresentados. Ele argumentou que não foi observada a gradação das penas, pois houve a aplicação da penalidade máxima a um empregado sem antecedentes de má conduta na empresa.
De acordo com a petição inicial, ele foi admitido na Semp Toshiba em julho de 2007 para exercer a função de operador de máquina, mediante último salário de R$ 1.510,25, e demitido por justa causa em janeiro de 2013.
A empresa, por sua vez, informou que a justa causa decorreu do ato de improbidade praticado pelo ex-funcionário, ao apresentar atestado médico comprovadamente falso. De acordo com a defesa da reclamada, o autor apresentou, inicialmente, dois atestados médicos, datados de 20 e 28 de novembro de 2012, cada um concedendo três dias de afastamento, ambos com o carimbo do mesmo médico. Posteriormente ele apresentou um terceiro atestado datado de 18 de dezembro de 2012, com carimbo de outro médico e mais sete dias de afastamento.
A reclamada narrou que, devido ao código MS546 informado nos três atestados não constar da Classificação Internacional de Doenças (CID) e a fim de confirmar a autenticidade dos documentos, expediu correspondência aos dois médicos solicitando a confirmação do atendimento ao paciente e emissão dos atestados, mas obteve somente resposta de um dos profissionais.
O médico esclareceu, por escrito, que não atendeu o paciente nem emitiu o atestado, ressaltando, ainda, que não é credenciado do plano de saúde informado no timbre do documento falsificado.
A empresa juntou todos os documentos mencionados na defesa para comprovar suas alegações. Com base nas provas produzidas, a juíza substituta Margarete Dantas Pereira Duque, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, considerou regular a justa causa aplicada e julgou improcedentes os pedidos do autor.
Fonte: TRT11