(26/09/17)
A juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, em sua atuação na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou por litigância de má-fé uma vigilante e sua testemunha após concluir que elas faltaram com a verdade em juízo. Por entender que a advogada também estava envolvida, determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual descumprimento dos deveres profissionais pertinentes.
A trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a ex-empregadora, uma empresa do ramo de segurança, pedindo diversas verbas. Dentre as alegações apresentadas, estavam as de que teria prestado horas extras e acumulado funções. Mas, para a magistrada, a parte agiu claramente em conluio com sua advogada e testemunha, prestando informações falsas.
Nesse sentido, a sentença registrou que a jornada de trabalho informada foi muito superior à verdadeira, sendo alegados fatos “comprovadamente falsos” em juízo. Além disso, não era verdade que os gradis do estádio do Mineirão, onde foram prestados os serviços, eram levados a outro setor pelos próprios vigilantes. A julgadora chamou a atenção para o fato de a trabalhadora, por sua procuradora, ter ratificado os argumentos inverídicos, mesmo após a expedição de ofícios pelo juízo. Ainda segundo registrou, os relatos da periodicidade de eventos realizados no estádio do Mineirão não foram verdadeiros. “Novamente a reclamante, sua advogada e a testemunha informaram fatos totalmente alheios à realidade”, ressaltou, identificando as declarações que levaram a essa conclusão.
“É patente nos autos que a parte autora e seu patrono adulteraram a verdade dos fatos quando da propositura da reclamação trabalhista, formulando pretensões complemente carentes de fundamentos”, enfatizou, enquadrando a situação no inciso II do artigo 80 do CPC/2015. O dispositivo considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Na fundamentada decisão, destacou ainda que a testemunha endossou, em seu depoimento, os inverídicos argumentos, mesmo após ser advertida e compromissada, sendo inclusive acareada com a outra testemunha, com o fito de beneficiar a demandante.
“Verifico, pois, flagrante embuste, evidenciando a inveracidade das informações postas em juízo, em claro conluio entre a autora, sua procuradora e a testemunha convidada daquela”, reforçou, entendendo violado o princípio da boa-fé processual implicitamente previsto no artigo 77, inciso I do novo CPC, o qual impõe a todos os que participam do processo o dever de expor os fatos conforme a verdade. No aspecto, explicou que, embora o capítulo no qual está inserido o dispositivo se intitule “DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES”, as suas disposições alcançam “todos aqueles de que qualquer forma participem do processo”. Portanto, alcança também as testemunhas, quando fazem alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador a erro.
A decisão lembrou que o artigo 80, inciso II, do CPC/15, considera litigante de má-fé as partes e os terceiros em geral que intervierem na causa e que alterarem a verdade dos fatos. Por sua vez, o artigo 81 estabelece a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, indenização pelos prejuízos que a parte contrária sofreu, honorários advocatícios e demais despesas. No caso, foi considerado que a vigilante e a testemunha incorreram na prática de deslealdade processual em decorrência da violação do dever de veracidade.
Considerando o princípio da boa-fé e lealdade processual, a magistrada condenou a trabalhadora e a testemunha a pagarem multas por litigância de má-fé. A primeira, no valor equivalente a 4% do valor da causa, no importe de R$997,27. Já a testemunha, em 2% sobre o valor da causa, no total de R$ 498,63. A decisão se reportou aqui ao artigo 81, parágrafo 1º, do NCPC. Foi determinado que o montante total das penalidades (R$1.495,90) seja revertido à ex-empregadora, com caráter eminentemente pedagógico.
Conduta da advogada – A magistrada entendeu que a advogada da vigilante também formulou falsas pretensões, ao descrever fatos inverídicos, evidenciando conduta maliciosa, no exercício da advocacia. Lembrou que a função exercida é essencial para a administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal). E apontou que o dever da profissional seria o de contribuir com o Poder Judiciário para uma justa prestação jurisdicional. Ela lembrou que um dos dispositivos do Código de ética da OAB é, justamente, aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial, sendo proibido ao advogado falsear deliberadamente a verdade dos fatos expostos em juízo.
Por tudo isso, determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que apure eventual descumprimento dos deveres profissionais da advogada da vigilante.
Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT 3